Acórdão nº 04649/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 11/10/2011 foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante A...– Vidros e Embalagens, S.A.
e revogada a sentença recorrida na parte recorrida julgando procedente a impugnação relativamente à sociedade B...e anulando-se a liquidação relativa a esta empresa no que concerne aos exercícios de 1999 e 2000.
No mesmo acórdão ainda se julgou que, tendo em conta o lapso de tempo decorrido, o disposto nos preceitos legais atinentes, os factos interruptivos e suspensivos patentes, na impugnação e na execução junta, as liquidações impugnadas não se encontram prescritas, improcedendo por isso, o recurso quanto à invocada prescrição.
Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, suscitando questões que se prendem com a fundamentação do acórdão quanto à improcedência da prescrição invocada.
A FªPª nada disse e a EPGA é do parecer de que não existe a alegada ambiguidade ou obscuridade por isso não merecendo deferimento a aclaração requerida.
Os autos vêm à conferência sem Vistos.
* Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).
Nesse sentido, diga-se que não se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando pois, na senda do ensinamento do Prof. J. A Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer.
Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, depois de interpretar os preceitos legais aplicáveis que regem a matéria da prescrição e que se sucederam no tempo e deles ter feito a sua aplicação ao caso concreto que a mesma não se verificava, o que fez nos seguintes e exactos termos: “A primeira questão a resolver prende-se com a prescrição da obrigação tributária suscitada nesta impugnação e já em sede de recurso.
Afirma a recorrente que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IRC dos anos de 1999 e 2000 face ao disposto nos artigos 48° e 49° da LGT, na redacção em vigor à data dos factos, importando, após fixação dos factos atinentes, declarar a...
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