Acórdão nº 00513/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A ORDEM DOS E., identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DO PORTO em 18/11/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si interposta por M. ….

Para tanto alega em conclusão: “A. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no julgamento efectuado, razão pela qual o Acórdão recorrido deverá ser anulado por este Venerando Tribunal; B. Mas o Tribunal a quo não se limitou a incorrer, no Acórdão sob recurso, num ostensivo e grave erro de julgamento: o Tribunal a quo invocou fundamentos de direito que estão em manifesta oposição com a decisão tomada, para além de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, o que gera a nulidade do Acórdão sob recurso, termos previstos no art. 668º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC, o que desde já se invoca e requer; C. Existe oposição entre os próprios fundamentos do Acórdão recorrido e entre estes e a decisão tomada, desde logo, porque apesar de o Tribunal a quo ter considerado que a Ordem dos E. não detém atribuições ou competências para reconhecer ou acreditar cursos superiores – sendo nulos os actos estranhos às atribuições das pessoas colectivas - e que, por essa razão, não pode criar distinções entre os candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior, veio o Tribunal a quo concluir que a Ordem “terá de aplicar à aqui Autora os mesmos critérios gerais que aplica aos demais candidatos oriundos dos cursos ditos como «reconhecidos», estando impedida de fazer uma discriminação negativa”; D. Ou seja, veio o Tribunal a quo exigir para a Autora um tratamento igual ao tratamento (concedido a outros) que reputou de ilegal e inválido – a dispensa de provas de admissão como consequência do processo de acreditação de cursos -; E. Ora, não existe «um direito à igualdade na ilegalidade» (como constitui entendimento pacífico e unânime entre a doutrina e a jurisprudência, vide, a título meramente exemplificativo, os seguintes Acórdãos: Acórdãos do STA de 29-11-2005, proc. nº 509/05 e de 30-01-2003, proc. nº 1106/02; Acórdãos do TCA Sul de 08-07-2010, proc. nº 2722/07 e de 10-07-2008, proc. nº 12555/03); F. Não têm os administrados o direito de exigirem ou reclamarem para si tratamento idêntico ao que foi conferido pela Administração a outro particular, se sabem, consideram ou julgam que esse procedimento foi e/ou é ilegal, na medida em que o princípio da igualdade não pode servir de pretexto para a subversão do princípio da legalidade; G. Se o Tribunal a quo considerou – ainda que sem fundamento - inválidos, por falta de atribuições, o processo de acreditação de cursos instituído pela Ordem dos E. e os actos praticados no âmbito do mesmo, não poderia deixar de ter considerado inválida e ou ilegal a única consequência prevista nas normas aplicáveis para os mesmos – a dispensa das provas de admissão para os candidatos a membros oriundos de cursos acreditados – (vide nesse sentido, por ex, o Ac. do S.T.A. de 26-6-1997 R.39845); H. Ora, ao invés de, em coerência, ter considerado inválida a dispensa de provas de admissão, o Tribunal a quo veio condenar a Ré, ora Recorrente, a tratar a Autora do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados – isto é, veio condenar a Ordem a inscrever a Autora como membro da Ordem sem prévia realização das provas de admissão; I. Tendo o Tribunal a quo julgado inválido o processo de acreditação de cursos “cai” a única consequência prevista para o mesmo – a dispensa de provas de admissão - e as provas de admissão passam a ser obrigatórias para todos os candidatos a membros da Ordem, sejam eles membros efectivos, sejam membros estagiários, sejam eles oriundos de cursos acreditados ou não, uma vez que as provas de admissão encontram-se legalmente previstas no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem; J. O Tribunal a quo ao, no Acórdão sob recurso, declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou o princípio da legalidade e o disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o princípio da igualdade; K. A realização das provas de admissão, como requisito prévio, à inscrição de um candidato a membro da Ordem tem o seu fundamento legal no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos E…, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho; L. Decorre do art. 7º do Estatuto da Ordem que (i) a admissão como membro efectivo da Ordem não é automática, estando dependente da verificação de três requisitos prévios (a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, o estágio e a prestação de provas) e (ii) que cabe à Ordem dos E. definir as condições (materiais e temporais) em que se realizam periodicamente as provas de admissão; M. O nº 1 do artigo 7º do Estatuto não estabelece nenhuma ordem cronológica relativamente ao momento da verificação (ou exigência de realização) dos dois dos requisitos nele referidos – estágio e prestação de provas de admissão –, podendo a Ordem, em total conformidade com a lei que lhe é aplicável, determinar que a prestação de provas de admissão deve ser feita antes de realizado o estágio profissional, sendo que decorre inclusivé do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 7º do Estatuto que a prestação de provas de admissão deve, preferencialmente, ocorrer antes de realizado o estágio; N. A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos E. (seja membro efectivo, seja membro estagiário), para além de decorrer expressamente do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, decorre ainda do disposto no art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios; O. Se não existissem, ao tempo, as situações de dispensa das provas de admissão previstas nas normas aplicáveis, é forçoso concluir-se que as provas de admissão eram, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, obrigatórias para todos os candidatos a membros da Ordem, sejam eles membros efectivos, sejam membros estagiários; P. O Tribunal a quo ao, no Acórdão sob recurso, declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou o art. 7º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o art. 1º, nºs 1 a 3 do Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas “Provas de Admissão”, e o art. 1º, nº 2 do Regulamento dos Estágios; Q. Mas os erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, não se ficam por aqui: estendem-se a todos os restantes «fundamentos» da(s) decisão(ões) tomada(s); R. Errou o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, quando declarou a nulidade dos actos impugnados por ter considerado que a Ordem se arrogou de atribuições que legalmente não dispunha no que respeita ao processo de acreditação ou reconhecimento de cursos de licenciatura, uma vez que os actos impugnados foram efectivamente praticados dentro e no âmbito das atribuições da Ordem, como o próprio processo de acreditação de cursos por si instituído, para efeitos da dispensa de provas de admissão, cabia dentro dessas atribuições; S. Para que exista nulidade dos actos administrativos por falta de atribuições necessário se torna que o autor do acto actue fora do elenco dos interesses públicos cuja prossecução ou realização cabe, por força e nos termos da lei, à pessoa colectiva de que faz parte; T. Incluem-se entre as atribuições da Ordem dos E. legalmente previstas (nomeadamente nos arts. 1º, 2º e 7º do Estatuto), i.e, incluem-se entre os interesses públicos cuja prossecução lhe cabe nos termos da lei, sem margem para dúvidas, a regulação do acesso à profissão de engenheiro, o mesmo quer dizer, o controlo desse mesmo acesso; U. A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual o Governo foi autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos E. – a Lei nº 4/92, de 4 de Abril -, expressamente inclui na autorização concedida o seguinte: “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão” (art. 2º, al. d)); V. Foi precisamente dentro e no âmbito das suas atribuições de regular e controlar o acesso à profissão, com vista à atribuição do título de engenheiro, que foram praticados os actos impugnados, e foram praticados no respeito pelos requisitos legais e regulamentares fixados para a admissão e inscrição na Ordem dos E.; W. Através dos actos impugnados, a Ordem dos E. não recusou, de forma arbitrária, discricionária ou ilegal, a inscrição da Autora, ora Recorrida, como membro da Ordem, antes sujeitou essa inscrição à prévia prestação das provas de admissão, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, i.e., nos termos previstos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem; X. A legalidade e constitucionalidade da exigência da prestação de provas de admissão, como requisito à inscrição de membro da Ordem dos E., há muito que foi afirmada e julgada pelo STA; Y. A exigência da prestação de provas de admissão é perfeitamente legal e constitucional, uma vez que a mesma existe para efeitos da avaliação da capacidade profissional dos candidatos, pelo que, no âmbito das suas atribuições de controlar o acesso à profissão, a Ordem dos E. pode e deve avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições; Z. Num enquadramento legislativo de acesso condicionado a uma determinada...

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