Acórdão nº 00357/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M. …, autora na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito deduzida contra “HOSPITAL …, EPE” (doravante «H. …») e na qual foi admitida como interveniente principal passivo o atual “CENTRO HOSPITALAR …, EPE” (UNIDADE “MATERNIDADE …”), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 25.05.2011, no segmento que, julgando parcialmente procedente a ação, apenas condenou o R. a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

Formula a mesma nas respectivas alegações (cfr. fls. 487 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, reveste também, de certo modo, carácter punitivo.

No caso dos presentes autos, a intensidade do sofrimento da autora, ora recorrente é elevadíssimo.

Ora, atendendo ao sofrimento físico e moral, tem-se por inteiramente justa a indemnização reclamada, pecando, no nosso entender, por escassa, dada a dimensão dos danos, a fixada na douta sentença objeto de recurso.

O acórdão recorrido violou, neste particular, designadamente, o art. 562.º, e o n.º 3 do art. 496.º, ambos do Código Civil …”.

Apresentou o R.

H. …

contra-alegações (cfr. fls. 496 e segs.

) nas quais termina concluindo pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 516 e segs).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, tão-só, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento no segmento em que fixou o valor devido a título de danos não patrimoniais, violando, assim, o disposto nos arts. 496.º, n.º 3 e 562.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A A. foi internada no Hospital …, no dia 16.03.2004, para aí ser submetida a uma cesariana programada.

    II) A intervenção previamente programada foi efetuada nos serviços de obstetrícia do Hospital cerca das 12 horas.

    III) No dia seguinte à intervenção cirúrgica sentiu-se mal.

    IV) Fez raio X, foi tratada com um medicamento injetável.

    1. No dia 21.03.2004, a A. teve alta.

      VI) Em 05.05.2004, na consulta realizada no Hospital …, a Dr.ª C. … constatou a tumefação existente a nível do abdómen da A., e sugeriu que esta consultasse novamente a sua médica de família tendo na oportunidade, através de carta de recomendação, indicado a realização de uma ecografia e raio X.

      VII) Em 11.06.2004, a A. realizou no serviço de urgência do Hospital … um TAC abdominal que demonstrou uma massa intrabdominal no flanco esquerdo.

      VIII) Foi igualmente submetida a uma colonoscopia que demonstrou angulação muito acentuada no sigmoide motivada por compressão extrínseca.

      IX) Em 28.06.2004, nos serviços de cirurgia do Hospital …, a A. foi laparotomizada para drenagem do abcesso intrabdominal.

    2. Tal abcesso era formado por uma compressa de gaze, aderente ao cólon sigmoide.

      XI) Como resulta do relatório histológico tratava-se de um corpo estranho constituído por um retalho de tecido membraniforme de 6 x 5 cm e 6 x 3 cm, respetivamente, densamente aderente a uma compressa coberta por exsudado purulento - cfr. documento n.º 02, junto com a petição inicial, a fls. 15 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

      XII) Este referido corpo estranho mais não era que uma compressa de gaze.

      XIII) A A. teve alta em 03.07.2004.

      XIV) Os internamentos para a realização das cirurgias respetivas na Maternidade … tiveram lugar nos meses de julho de 1997 e junho de 1998.

      XV) Cirurgias que decorreram sem incidentes pós-operatórios registados.

      XVI) E sem queixas físicas ou de saúde por parte da A..

      XVII) No dia seguinte à intervenção cirúrgica a que foi submetida, a A. tinha o abdómen inchado, tendo-lhe sido diagnosticada uma parésia intestinal - cfr. resposta ao quesito 01.º da Base Instrutória.

      XVIII) Cerca de quinze dias depois da alta hospitalar a A. continuava a sentir-se mal - cfr. resposta ao quesito 03.º da Base Instrutória.

      XIX) A A. tinha consulta marcada no Hospital …do Porto para o dia 05.05.2004 - cfr. resposta ao quesito 04.º da Base Instrutória.

      XX) A A. continuava com dores, tendo-se dirigido à urgência do Hospital … - cfr. resposta ao quesito 06.º da Base Instrutória.

      XXI) A compressa...

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