Acórdão nº 00448/11.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . M. ..., Unipessoal, L. da", com sede na Rua …, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 23 de Setembro de 2011, que indeferiu a providência cautelar (de suspensão de eficácia em cumulação com pedido de admissão provisória ao concurso aberto, esta última providência com pedido de decretamento provisório), por si interposta, contra a Autoridade ..., IP que indeferiu a candidatura da recorrente à instalação do posto farmacêutico móvel na localidade de …, freguesia de …, concelho de …, distrito de Aveiro, bem como o pedido de que seja autorizada a admissão provisória ao concurso da candidatura apresentada pela recorrente à instalação do posto farmacêutico móvel na mesma localidade.

*A recorrente apresentou alegações – fls. 270 e ss. – formulando, a final, as seguintes conclusões, no terminus das quais conclui dizendo que deverá o presente recurso ser totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se as providências requeridas: "A .

Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls… do TAF de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar proposta pela Requerente, na qual solicitou, por um lado, a suspensão de eficácia do acto que indeferiu a candidatura da Requerente à instalação do posto farmacêutico de …, em cumulação com, por outro lado, o pedido de admissão provisória ao referido concurso.

B .

O Tribunal a quo indeferiu as providências cautelares apenas com base, por um lado, na inexistência do fumus bonus iuris qualificado pressuposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e, por outro lado, na inexistência de periculum in mora quanto às alínea b) e c).

C .

Não só não assiste razão ao Tribunal a quo no que respeita ao não preenchimento do critério constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, como não pode, a Requerente, se conformar com a fundamentação apresentada pelo Tribunal.

D .

A fundamentação do Tribunal a quo é susceptível de caber neste como em milhares de outros processos, na medida em que não tem qualquer referência ao caso concreto, sendo por isso meramente tabular, o que redunda em nulidade da Sentença proferida por falta de fundamentação, o que expressamente se invoca.

E .

Impunha-se ao Tribunal a quo que explicasse, no mínimo, quais as dúvidas, em concreto, que tem sobre a procedência da acção, não bastando, como é evidente, dizer-se, como diz a Entidade Requerida, que a questão é controvertida.

F .

No caso concreto, resulta à evidência a manifesta ilegalidade do acto impugnado em sede de acção principal, na medida em que os vícios invocados pela aqui Recorrente são absolutamente manifestos e evidentes e não necessitam de qualquer indagação posterior.

G .

Com efeito, não há qualquer dúvida que a Entidade Requerida não levou a cabo qualquer diligência instrutória, como também não há a menor dúvida que a Entidade Requerida não convidou o Particular a suprir eventuais deficiências do seu requerimento inicial, ao contrário do que expressamente prevê o artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

H .

Também não há a menor dúvida que o despacho que indeferiu o requerido pela Requerente se limitou a indeferir sem qualquer fundamentação seja expressa seja por remissão porque da expressão “indeferido” não se retira qualquer concordância (ou discordância) com anteriores pareceres.

I .

Também não há qualquer dúvida que a Requerente, em sede de Audiência prévia, juntou todos os documentos que o I. ... pretendia, apresentando-os de outra forma. E também não há qualquer dúvida, porque a entidade Requerida assim o confessa, que esses elementos pura e simplesmente não foram tidos em consideração.

J .

Não há qualquer dúvida sobre a manifesta procedência da acção principal, na medida em que a própria entidade requerida confessa que não tramitou o procedimento de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

K .

É absolutamente irrelevante o que estatui a Deliberação 513/2010, na medida em que esta nunca se pode sobrepor à lei, pelo contrário, a ela se encontra vinculada.

L .

Porém, no caso concreto, ainda que a Deliberação 513/2010 tivesse qualquer relevância, que obviamente não tem, a verdade é que a mesma não diz em lado nenhum que “candidaturas a concursos para abertura de postos farmacêuticos devem ser instruídas ab initio com toda a documentação ali prevista”, prevendo, aliás, precisamente o contrário, na medida em que expressamente se prevê a possibilidade de serem requeridos “elementos adicionais considerados necessários pelo I. ...

”.

M .

Seria extraordinário que o simples cumprimento da lei, no caso, da marcha do processo com respeito pelos direitos fundamentais dos administrados, redundasse em violações de princípios como o da igualdade ou da imparcialidade.

N .

Considerando a ilegalidade da deliberação que excluiu a Requerente, impunha-se a imediata concessão das providências cautelares requeridas, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do Artigo 120.º, do CPTA.

O .

Ainda que o Tribunal a quo entendesse que não se encontra preenchido o critério plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – o que não se concede e apenas por mero exercício de raciocínio se admite – sempre seria imperioso concluir pelo preenchimento das alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

P .

Como é evidente, num Estado de Direito sempre poderão os cidadãos reclamar uma indemnização pelos actos ilegais praticados pela Administração.

Q .

Porém, como também se julga ser evidente, a possibilidade de mais tarde um particular reclamar uma indemnização não é – nem pode ser – critério para não deferir uma providência cautelar, pois, caso contrário seria impossível que qualquer providência cautelar fosse deferida, na medida em que o particular sempre teria direito a uma indemnização.

R .

No caso concreto, uma eventual indemnização – essa sim meramente hipotética – nunca seria capaz de salvaguardar os interesses da Requerente, na medida em que, por um lado, porventura, incidiria apenas sobre o interesse contratual negativo e, por outro lado, mesmo que incidisse sobre o interesse contratual positivo seria impossível de calcular.

S .

O dano da Requerente é muito concreto e real e nada hipotético, na medida em que advém da própria impossibilidade de participar no concurso.

T .

Uma coisa é determinado concorrente ter podido concorrer e impugnar o concurso a final e alegar-se que mesmo que determinada ilegalidade não tivesse sido cometida não teria aquele concorrente capacidade de ganhar o concurso em causa; outra, totalmente diferente, é dizer-se que determinado concorrente não pode sequer participar num concurso e que o seu dano é hipotético porque não demonstra que ganharia o concurso.

U .

Como parece ser lógico o que seria estranho é que a Requerente conseguisse fazer tal prova, na medida em que o concurso ainda se encontra numa fase preliminar.

V .

Encontrando-se o procedimento concursal ainda numa fase preliminar, não se pode, pela própria natureza das coisas, exigir-se à Autora uma prova impossível, isto é, que ganharia o procedimento em causa.

W .

Caso as providências requeridas não sejam deferidas, o procedimento para instalação do posto farmacêutico móvel na localidade de , freguesia de …, concelho de …, distrito de Aveiro, prosseguirá e será concluído sem que a Requerente, à semelhança dos restantes candidatos, tenha a possibilidade de lhe ser concedida a autorização para proceder à sua instalação.

X .

Em consequência, tornar-se-á impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, porquanto nessa altura, já há muito que a respectiva autorização terá sido concedida, como o próprio posto instalado e, porventura, o seu prazo de exploração (cinco anos) expirado.

Y .

Existe, assim, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, pelo que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos que as providências cautelares requeridas deveriam ter sido...

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