Acórdão nº 02114/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO M. ...
, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a "nulidade absoluta, a inexistência e ineficácia de todo o processo disciplinar" que culminou com a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em €162,48], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “Município de M.".
*No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º A sentença procura destrinçar a diferença entre acto nulo e acto anulável, para efeito de aplicação do art. 58º do CPTA.
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Diz que a autora não articula factos para a inconstitucionalidade invocada.
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Tal não corresponde à verdade.
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Estão invocados factos e datas documentados administrativamente nos primeiros trinta artigos da petição inicial.
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Aí é invocada, com base neles, a prescrição de toda a matéria disciplinar, incluindo todo o processo.
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Entrou-se no regime previsto e regulado nos arts. 300º e seguintes do Código Civil.
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Invocou-se a prescrição por força do art. 303º do mesmo Código Civil.
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Aplicada ela, o efeito é ter o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do seu direito (art. 304º do Código Civil).
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Aplicada a prescrição, como o devia ter sido, verifica-se uma nulidade absolutíssima, integrada no art. 133º do CPA e que concede à recorrente o direito do nº 1 do art. 58º do CPTA.
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A sentença não se pronuncia minimamente sobre a prescrição.
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Isso constitui a nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente.
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Toda a sentença, bem como o processo disciplinar violam a integridade moral e mesmo a integridade física da recorrente, por ataque à sua saúde neurótica, não aplicando lei expressa sobre a matéria.
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Está-se a cometer a inconstitucionalidade ocorrida por violação dos arts. 25º, 26º e 203º da Constituição da República Portuguesa, por falta de aplicação dos arts. 300º e seguintes do Código Civil, do art. 133º do CPA e do art. 58º do CPTA.
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Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões".
*Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Município de M. não contra alegou.
*O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
*Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Por ofício datado de 12/5/2009 a A. foi notificada de que, em reunião camarária de 4/5/2009, foi deliberado aplicar-lhe a pena de multa de € 162,48 na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado – cfr. doc. de fls. 37.
2) A presente acção administrativa especial deu entrada em juízo em 23 de Julho de 2010 – cfr. fls. 18 – e nela vem peticionada a declaração de nulidade do processo disciplinar, invocando para tanto a prescrição do procedimento disciplinar e a violação dos arts. 25º e 26º da CRP.
2 .
MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [3] quanto ao mérito do recurso, se alguma das invalidades imputadas à deliberação impugnada importa a nulidade – tese da recorrente – ou antes e apenas a mera anulabilidade – tese sustentado na decisão judicial que cumpre aqui apreciar – pois que se se concluir que estamos apenas e só perante invalidades que importam a mera anulabilidade a acção interposta mostra-se extemporânea, porquanto apresentada além de três meses, contados da notificação da decisão impugnada*1 .
Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ...
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).
” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
**De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é...
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