Acórdão nº 02114/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO M. ...

, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a "nulidade absoluta, a inexistência e ineficácia de todo o processo disciplinar" que culminou com a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em €162,48], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “Município de M.".

*No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º A sentença procura destrinçar a diferença entre acto nulo e acto anulável, para efeito de aplicação do art. 58º do CPTA.

  1. Diz que a autora não articula factos para a inconstitucionalidade invocada.

  2. Tal não corresponde à verdade.

  3. Estão invocados factos e datas documentados administrativamente nos primeiros trinta artigos da petição inicial.

  4. Aí é invocada, com base neles, a prescrição de toda a matéria disciplinar, incluindo todo o processo.

  5. Entrou-se no regime previsto e regulado nos arts. 300º e seguintes do Código Civil.

  6. Invocou-se a prescrição por força do art. 303º do mesmo Código Civil.

  7. Aplicada ela, o efeito é ter o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do seu direito (art. 304º do Código Civil).

  8. Aplicada a prescrição, como o devia ter sido, verifica-se uma nulidade absolutíssima, integrada no art. 133º do CPA e que concede à recorrente o direito do nº 1 do art. 58º do CPTA.

  9. A sentença não se pronuncia minimamente sobre a prescrição.

  10. Isso constitui a nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente.

  11. Toda a sentença, bem como o processo disciplinar violam a integridade moral e mesmo a integridade física da recorrente, por ataque à sua saúde neurótica, não aplicando lei expressa sobre a matéria.

  12. Está-se a cometer a inconstitucionalidade ocorrida por violação dos arts. 25º, 26º e 203º da Constituição da República Portuguesa, por falta de aplicação dos arts. 300º e seguintes do Código Civil, do art. 133º do CPA e do art. 58º do CPTA.

  13. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões".

*Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Município de M. não contra alegou.

*O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.

*Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Por ofício datado de 12/5/2009 a A. foi notificada de que, em reunião camarária de 4/5/2009, foi deliberado aplicar-lhe a pena de multa de € 162,48 na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado – cfr. doc. de fls. 37.

2) A presente acção administrativa especial deu entrada em juízo em 23 de Julho de 2010 – cfr. fls. 18 – e nela vem peticionada a declaração de nulidade do processo disciplinar, invocando para tanto a prescrição do procedimento disciplinar e a violação dos arts. 25º e 26º da CRP.

2 .

MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [3] quanto ao mérito do recurso, se alguma das invalidades imputadas à deliberação impugnada importa a nulidade – tese da recorrente – ou antes e apenas a mera anulabilidade – tese sustentado na decisão judicial que cumpre aqui apreciar – pois que se se concluir que estamos apenas e só perante invalidades que importam a mera anulabilidade a acção interposta mostra-se extemporânea, porquanto apresentada além de três meses, contados da notificação da decisão impugnada*1 .

Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.

O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ...

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).

” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA.

Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

**De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT