Acórdão nº 2297/10.9TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Instituto de Segurança Social-IP/Centro Distrital de Coimbra, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não admitiu o pedido de indemnização civil, por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça para dedução do pedido de indemnização civil, nos termos do disposto nos arts 6º nº 1, 13º nº 1 e 2, 14º nº 1 do RCP, 150-A nº 1 e 3, 447º, 447-A nº 1, 467 nº 3 do CPC e 523º do CPP, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1 - O recorrente vem interpor o presente recurso do despacho proferido a fls. .,. dos autos supra identificados que não admite o "pedido de indemnização civil", por não ter sido auto liquidada a taxa de justiça para dedução do Pedido de Indemnização Civil nos termos conforme artigos 6° nº 1, 13° nº 1 e 2, 14.° nº 1 do R.C.P, 150-A nº 1 e 3, 447.°, 447-A nº 1, 467 nº 3 do CPC e 523,° CPP.

2 - Da violação do Art. 476 do Cpc: "O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição de petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo," 3 - Preceituando o artigo 150º-A do CPC, que a falta de junção do documento em causa não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes ao prateado acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º·-A, 512.°-8 e 690.°-8.

4 - Se assim não fosse a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (artigos 161.°, n.º 6 e 476.° do CPC).

5 - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01242/09 de 24 de Fevereiro de 2010, diz que: " ( ... ) Isto porque não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art.º 476 º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art.º 161.°, n.º 6 do CPC)." 6 - Não deveria o Tribunal "a quo" ter decidido como decidiu, deveria antes ter dado ao recorrente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição fiscal.

7- Da isenção do pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4.° n.º 1, alínea, g) do regulamento das custas processuais.

8 - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativos a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º 1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória tal isenção.

9 - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, "Aplicação no tempo", as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.

10 - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º 64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.AbriI.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.AbriI.2009.

11 - A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) verifica-se igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n,º 1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RC.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.).

12 - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de...

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