Acórdão nº 9453/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que [Luís] e [Emília] movem contra [Vítor] e outros vieram os executados deduzir oposição à execução tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo, alegando que o documento apresentado como título executivo, tal como foi dado à execução pelos exequentes, pura e simplesmente nunca existiu. Muito embora na última folha de tal documento constem efectivamente as assinaturas dos opoentes, as demais folhas nunca fizeram parte do verdadeiro documento por eles assinado (uma dívida da sociedade e dos sócios da Auto - Madragoa, L. da a terceira entidade, no caso, a sociedade Auto - Sebi, L. da), folhas essas que, por nunca terem chegado ao conhecimento dos opoentes ou por estes reconhecidas, viciam, inelutavelmente, a totalidade do pretenso título executivo. Mas, ainda que o documento apresentado como título executivo pudesse corresponder efectivamente a um negócio real, tal documento não pode ser admitido como título executivo válido, dado que o mesmo é uma pretensa "confissão de dívida", tendo por base um pretenso empréstimo de Esc. 53.848.236$00 (€ 268.593,87) efectuado por [Manuel] ao seu filho e ora exequente e aos opoentes, pelo que formalizaria e concretizaria um contrato de mútuo, nulo por vício de forma. Ainda que assim não se entenda, é falso que os opoentes tenham, directa ou indirectamente, recebido de [Manuel], qualquer importância em dinheiro ou espécie, dado que este nunca lhes prestou qualquer empréstimo, tendo-o feito sim enquanto gerente da sociedade Auto Sebi, L. da", de acordo com o outro gerente dessa mesma sociedade.

Pedem, ainda, a condenação dos exequentes como litigantes de má no pagamento aos opoentes de indemnização não inferior a € 10.000,00.

Os exequentes contestaram, alegando que o documento dado à execução é genuíno dele constando as assinaturas dos opoentes, como aliás estes reconhecem. Em todo o caso, o documento dado à execução constitui título executivo nos termos do artigo 46°, alínea c) do Código Processo Civil.

Defendem, concluindo, a improcedência da oposição à execução e pedem a condenação dos opoentes como litigantes de má fé no pagamento aos exequentes de uma quantia indemnizatória de valor não inferior a € 10.000,00.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e elaboração da base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na qual foi ordenada a alteração da redacção do artigo 1º da base instrutória, no final da qual o tribunal veio a proferir decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, decidindo-se julgar improcedente a oposição à execução e determinar, consequentemente, o prosseguimento da execução.

Inconformados, recorreram os opoentes, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O "documento" dado à execução, muito embora aparente a constituição de uma obrigação pecuniária, não reúne os requisitos de forma para que possa ser aceite como documento válido para a execução, devendo ser considerado um não - documento, implicando tal a consideração da inexistência de título executivo, com a consequente improcedência da acção executiva.

  1. - Não poderá ser aceite mera prova testemunhal para demonstrar que as folhas não assinadas - e das quais consta a constituição de obrigações - integram um único documento.

  2. - Ainda que assim se não entenda, sempre deveria ter sido considerado como não provado o quesito 1º da base instrutória, impondo-se a resposta de que não se provou que as três primeiras folhas que compõem o "documento" dado à execução tenham chegado ao conhecimento dos ora Recorrentes e que por estes foram reconhecidas.

  3. - Por, na base do reconhecimento de dívida (não aceite como verdadeiro pelos Recorrentes) constante do pretenso título executivo, se encontrar - como literalmente dele consta e foi assumido expressamente pelos exequentes - um empréstimo da quantia total de Esc. 53.848.236$00, deverá o mútuo, por ser de valor superior a € 20.000,00 e não constar de escritura pública, ser considerado nulo, com a consequente nulidade do reconhecimento de dívida nele intrinsecamente baseado em termos de causa - efeito.

  4. - Não é correcto afirmar-se, como se faz na sentença recorrida que se desconhece a causa da confissão de dívida, sendo certo que, a esse respeito, para além de, no "documento" dado à execução, se indicar expressamente que a confissão de dívida resultaria do facto de os devedores terem recebido do credor, como mutuários, a quantia de Esc. 53.848.236$00, também expressamente os Exequentes declararam ter existido um mútuo subjacente.

  5. - Deveria constar do elenco dos factos provados constantes do relatório da sentença que os ora Recorrentes não receberam de [Manuel], a título pessoal, qualquer importância.

  6. - Não tendo sido provado que o falecido [Manuel] emprestou a importância constante do "título executivo", há manifesta contradição entre a factualidade subjacente à emissão da sentença e a consideração, por esta, que os Executados devem pagar aos herdeiros daquele a importância constante desse título, facto que determina a nulidade da sentença (artigo 668º, alínea c) do CPC).

  7. - Também não é correcto, como se afirma na sentença recorrida, que o Tribunal se encontra na ignorância quanto ao número de "empréstimos" realizados a que se refere o documento dado à execução, bem como dos montantes pecuniários correspectivamente envolvidos e que, por isso, será inviável aquilatar da respectiva validade em termos formais.

  8. - Por último, tendo-se verificado a desobediência dos Exequentes em aperfeiçoar o seu articulado, conforme convite formulado pelo despacho de fls. 75 e 75 verso, este no sentido de levar os Exequentes a esclarecer e concretizar o negócio subjacente à confissão de dívida, deveriam ter sido retiradas as devidas conclusões quanto a tal conduta, nomeadamente considerando-se que qualquer ónus de prova incidiria sobre os Exequentes por falta de colaboração (artigos 344º, n.º 2 CC e artigo 519º, n.º 2 CPC).

  9. - A quantia dada à execução não foi recebida pelos Executados.

Os exequentes contra - alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.

  1. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Os exequentes são os únicos e legítimos herdeiros de [Manuel], que faleceu em 27 de Março de 2001 (alínea a).

    1. - Os exequentes intentaram a acção executiva n.º 5577/04.9YYLSB, à qual os presentes autos se encontram apensos, contra os opoentes, munidos de um documento composto por quatro folhas, constante de fls. 29 a 32 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte: "Contrato de Empréstimo e Confissão de Dívida" Entre os outorgantes: Primeiro: [Manuel], [...].

      Segundos: A - [Luís] [...], casado no regime da comunhão de adquiridos com [Maria] [...]; B - [Vítor] [...], casado no regime da comunhão de adquiridos com [Anabela] [...]; C - [Carlos] [...], casado no regime da comunhão de adquiridos [Eulália]...

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