Acórdão nº 07766/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Rodrigo …………………………………….

Recorrido: Ministério da Educação e Caixa Geral de Aposentações.

Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 152 que julgou procedente a exceção de ilegalidade de coligação e absolveu a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) da instância e julgou verificada a nulidade de todo o processo, e absolveu o Ministério da Educação (doravante ME) da instância.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A coligação passiva, e cumulação de pedidos nos presentes autos, é admissível, pois a causa de pedir é a mesma e única, e bem, assim porque a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos.

2- O Ministério da Educação tem personalidade judiciária, mas mesmo que assim não fosse sempre deveria aplicar-se o disposto no art° 4 do art° 10° da CPTA que impõe que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tenha sido formulado a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público, ou no caso do Estado, contra o Ministério a que órgão pertence.

3- O valor fixado à ação não está corretamente decidido porquanto o valor a atribuir ao pedido conta a Caixa Geral de Aposentações é uma sanção sem conteúdo pecuniário, pelo que deverá ser fixado pelo montante dos danos patrimoniais.

Não tendo este sido indicado pelo A. devia ter-se convidado este a indicá-los, nos termos conjugados do disposto nos art°s 33° c) do CPTA e n° 3 do art° 314° do CPC.

4- A douta decisão proferida violou pois o disposto nos art°s 30° do CPC e 12° do CPTA, 10° n° 4 e tf 5 do CPTA, e 33° do CPTA e 314° n° 3 do CPC.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido ME:

  1. A coligação passiva, prevista nos arts. 30° do CPC e 12° do CPTA, é admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

  2. Ora, no caso sub judicio, o Recorrente formula o seguinte pedido contra a Ré Caixa Geral de Aposentações: . .anulando-se o indeferimento da CGA relativamente ao ora A., ordenando-se a regularização da sua situação de subscritor ……………, Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro fique devidamente posicionado na carreira contributiva na CGA" c) E contra o Recorrido Ministério da Educação pede "ser condenada a pagar ao A. os danos patrimoniais e morais que lhe causou e que somam a quantia de...

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