Acórdão nº 014/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Acordam, em Conferência, no Tribunal dos Conflitos 1.

A……, S.A.

, com sede na Rua ……, n.°…, em Lisboa, instaurou, em 3.9.2009, na Comarca do Alentejo Litoral, Juízos de Santiago do Cacém, contra o Estado Português, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo: - A declaração de nulidade do registo de aquisição a favor do Estado Português, pela Ap. 12, de 04.12. 2008; - A declaração de que a A. é a proprietária do prédio rústico ‘…… ’, identificado no art. 1º da P.I., condenando-se o R. «Estado» a reconhecer-lhe tal direito; - A determinação do cancelamento da inscrição do prédio a favor do Estado Português, efectuada pela Ap. 12, de 04.12.2008, bem como a inscrição a seu favor na Repartição de Finanças; - A reposição da inscrição do referido prédio, efectuada pela Ap. 25/041096, a favor da A., por derivar, sem interrupção do trato sucessivo, da Ap. 07/210795.

Subsidiariamente, pede: - A declaração da A. como proprietária do referido prédio rústico, com fundamento na aquisição por usucapião; - A determinação da inscrição do prédio a favor da A., na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças, com fundamento na aquisição por usucapião; - O cancelamento na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças de todos os registos incompatíveis com a aquisição do prédio por usucapião.

Alegou para o efeito, em resumo útil, o seguinte: - É dona e legítima proprietária do prédio misto denominado ‘…… ’, com a área de 605,0750 Ha, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1, Secção JJ1, e na matriz urbana sob o artigo 139, da freguesia de Ermidas do Sado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.° 00568/210795, prédio que a A. e seus antepossuidores, com excepção do período que decorreu entre a sua expropriação e a reversão do mesmo, sempre exploraram para fins agrícolas e florestais, desenvolvendo culturas de regadio e sequeiro e procedendo à extracção da cortiça, rendimento principal do prédio, de aptidão predominantemente florestal; - A A. adquiriu o prédio misto reivindicado, por escritura de 2.8.96, a B……, C…… e D……, herdeiros de E……, cuja aquisição registou a seu favor na Conservatória do Reg. Predial, pela Apresentação 25/041096, depois convertida em definitiva pela Apresentação 10/111196; - O R. «Estado Português», pela Apresentação 12, de 4.12.2008, registou o dito prédio a seu favor, com fundamento na aquisição originária por expropriação por utilidade pública; - Tendo disso conhecimento, a A. requereu junto da Conservatória do Reg. Predial o cancelamento do registo a favor do ‘Estado’, com fundamento em nulidade; - O prédio, relativamente à parte rústica, fora expropriado a E……, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela Portaria n.° 673/75, de 15/11, que veio a ser derrogada pela Portaria n.° 250/95, publicada no D.R., II série, de 17.8.95, revertendo os direitos de propriedade a favor do expropriado E……/herdeiros, e restabelecendo-se o direito de propriedade, tal como existia à data das medidas de expropriação - art. 14.° da Lei n.° 109/88, de 26/9; - O R. ‘Estado’ adquiriu originariamente, pela Portaria 673/75, a parte rústica do prédio, pela relação jurídica emergente do acto expropriativo, estabelecida com o expropriado E……, cabendo àquele pagar ao titular do direito extinto a indemnização compensatória; - Esta relação jurídica expropriativa, estabelecida entre o expropriado e o ‘Estado’, é reportada a 1975, data da publicação da Portaria de expropriação, quando já são decorridos mais de 34 anos; - A A. tem registado, desde 4.10.96, a parte rústica e urbana do prédio a seu favor, por aquisição onerosa aos herdeiros do expropriado, por escritura pública de 2.8.96, quando eram já decorridos mais de 21 anos sobre a data do acto expropriativo, sendo que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; - A A. não foi expropriada pela Portaria 673/75, nem por qualquer outra, não existindo assim entre a A. e o R. qualquer relação expropriativa que permita interromper o trato sucessivo, com fundamento em aquisição originária, uma vez que não lhe é oponível a Portaria Expropriativa 673/75, instrumento que não é por isso título suficiente para, relativamente à A., determinar a aquisição originária do prédio por parte do ‘Estado’, uma vez que não existe entre a A. e o ‘Estado’ qualquer relação jurídica de carácter expropriativo; - Na data do registo efectuado a favor do R. ‘Estado’, mais de 33 anos depois da publicação da Portaria referida, já não era legalmente possível configurar uma expropriação, tal como ocorreu em 1975; - Nem a expropriação ocorrida em 1975, nem a anulação da Portaria de reversão n.° 250/95...

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