Acórdão nº 0220/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local vem requerer a aclaração do acórdão de fls 222-239 e a sua reforma quanto a custas.

No que respeita à aclaração, pretende que seja esclarecido se o acórdão teve em conta a isenção subjectiva absoluta de que goza, por força do disposto no artigo 4.°, n.° 3 do DL n.° 84/99, de 19 de Março, ou se considerou aplicável as normas do RCP, por força do estabelecido no último segmento do artigo 310.°, n.° 3, do RCTFP.

E, quanto à reforma, pretende que, caso essa isenção absoluta não tenha sido considerada, que o acórdão seja reformado, no sentido de a consagrar.

  1. O segmento decisório que o requerente pretende ver aclarado é do seguinte teor: “Custas pelo Autor, ora recorrido (artigo 2.°, n.º 1, do CCJ e artigo 310.º, n.° 3 da Lei n.° 59/2008, de 19 de Setembro)”.

    Condenou, sem qualquer dúvida, o Autor, ora requerente, nas custas do recurso.

    Ora, se o condenou em custas foi porque considerou que o mesmo não estava isento delas. E essa condenação foi total (taxa de justiça, encargos e custas de parte) e não apenas reportada aos encargos a que se refere o n.° 6 do artigo 4.° do RCP, como aventa o requerente, sem qualquer suporte que legitime a dúvida.

    Isto pode estar bem ou mal, mas é claro, e, por isso, nada há a aclarar.

  2. Vejamos, agora, do acerto de tal decisão.

    A presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2009, ou seja, na vigência do Código das Custas Judiciais, já que o Regulamento das Custas Processuais apenas entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 156.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

    O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março.

    E era, de facto.

    Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).” Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ.

    Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos: “Artigo 310.º … … 2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

    3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.” Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do C. Civil).

    Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.

    De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos...

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