Acórdão nº 0220/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local vem requerer a aclaração do acórdão de fls 222-239 e a sua reforma quanto a custas.
No que respeita à aclaração, pretende que seja esclarecido se o acórdão teve em conta a isenção subjectiva absoluta de que goza, por força do disposto no artigo 4.°, n.° 3 do DL n.° 84/99, de 19 de Março, ou se considerou aplicável as normas do RCP, por força do estabelecido no último segmento do artigo 310.°, n.° 3, do RCTFP.
E, quanto à reforma, pretende que, caso essa isenção absoluta não tenha sido considerada, que o acórdão seja reformado, no sentido de a consagrar.
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O segmento decisório que o requerente pretende ver aclarado é do seguinte teor: “Custas pelo Autor, ora recorrido (artigo 2.°, n.º 1, do CCJ e artigo 310.º, n.° 3 da Lei n.° 59/2008, de 19 de Setembro)”.
Condenou, sem qualquer dúvida, o Autor, ora requerente, nas custas do recurso.
Ora, se o condenou em custas foi porque considerou que o mesmo não estava isento delas. E essa condenação foi total (taxa de justiça, encargos e custas de parte) e não apenas reportada aos encargos a que se refere o n.° 6 do artigo 4.° do RCP, como aventa o requerente, sem qualquer suporte que legitime a dúvida.
Isto pode estar bem ou mal, mas é claro, e, por isso, nada há a aclarar.
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Vejamos, agora, do acerto de tal decisão.
A presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2009, ou seja, na vigência do Código das Custas Judiciais, já que o Regulamento das Custas Processuais apenas entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 (artigo 156.° da Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e entidades que estavam isentas de custas, procedendo à sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei especial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas mais aquelas que fossem especificamente isentadas noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março.
E era, de facto.
Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).” Por força dele, é indiscutível que o requerente estava isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ.
Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos: “Artigo 310.º … … 2 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.” Do transcrito resulta que este diploma regulou totalmente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos e da sua responsabilidade em custas processuais, anteriormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou, implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do C. Civil).
Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1 do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas as custas no presente processo, passou a reportar-se ao estabelecido no RCTFP.
De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de custas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses colectivos...
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