Acórdão nº 0668/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Data24 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Interna não se conformando com o douto acórdão de Tribunal Central Administrativo Sul de 12/5/2011 (fls. 1254 a 1261) dele interpuseram o presente recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 150º nº1 do CPTA.

Nas suas alegações os recorridos formularam as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso de revista excepcional deve ser admitido já que se encontram preenchidos os requisitos fixados no n°1 do artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. - Em primeiro lugar, estamos, sem dúvida, perante questões de direito, a saber, se existe ou não obrigação de informação (i) quando a informação pretendida esteja já disponível, nomeadamente por constar de normas legais em vigor e (ii) quando se pretenda tal informação para proceder “à verificação da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis” (Vide’ pedido da Requerente).

  2. - Em segundo lugar, afigura-se que se trata de questões de importância fundamental dada a sua relevância jurídica e social.

  3. - Com efeito, torna-se essencial esclarecer quando é que a Administração está obrigada a prestar informação relativa a aspectos que são do domínio público, evitando-se assim, de futuro, pedidos inúteis e desnecessários.

  4. - É também fundamental saber e o direito à informação existe para que os cidadãos exerçam funções de fiscalização relativamente, à actuação da Administração Pública, quando existem instituições especialmente encarregues de proceder a tal focalização, como seja o Tribunal de Contas.

  5. - Também se crê que o presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar parcialmente a decisão de primeira instância e ao dar provimento ao recurso da ASJP, fez uma errada aplicação do direito, obrigando o Requerido a entregar à requerente documentos com informação de que a mesma já dispõe.

  6. - Tem sido assumido pelo STA que as questões relativas ao direito de informar e ao acesso à informação se revestem de elevado interesse social pelo que, estando, em causa a definição dos contornos e limites de tal direito, se afigura que, também no caso sub judice, deverá existir também uma segunda instância de recurso.

  7. - Deverá ser dado provimento ao recurso uma vez que a sentença impugnada é nula, por violação da lei em vigor, maxime da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.

  8. - Com efeito, o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei nº4/85, de 9 de Abril, contém a referência ao montante auferido a título de despesas de representação pelos membros do Governo do Ministério ora Recorrente.

  9. - Tratando-se de informação pública, conhecida do cidadão em geral e das instituições, não, se descortinam motivos e fundamentos para a obrigatoriedade de a fornecer ao abrigo da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto.

  10. - A atribuição do subsídio de alojamento aos chefes de Gabinete de membros do actual governo decorre igualmente da lei e encontra-se titulada por despachos do Ministro de Estado e das Finanças, publicados no DR, 2ª série, que identificam os beneficiários de tal subsídio, bem como o respectivo valor.

  11. - O pedido formulado pela Requerente quanto aos documentos de pagamento das despesas de representação e de subsídios de residência traduz-se no pedido de acesso a documentos concretos de pagamentos às pessoas que desempenham cargos de membros de Governo, razão pela qual devem os mesmos revestir a natureza de documentos nominativos, nos termos definidos no artigo 3º nº1, b) da LADA.

  12. – Considerando-se o regime de acesso a documentos nominativos, que decorre do artigo 6º nº5 da LADA, não se vislumbra qualquer motivo, de ordem pública ou outra, que demonstre o interesse directo, pessoal e legítimo da Requerente nessa informação, e que legitime, por necessário e adequado, segundo o princípio da proporcionalidade, o acesso da mesma a tais cópias.

  13. - As resoluções do Conselho de Ministros e outros actos equivalentes não constituem documentos administrativos pelo que inexiste dever da Administração de proceder à respectiva reprodução por fotocópia.

  14. - O pedido formulado pela Requerente não encontra fundamento no exercício do direito de acesso à informação administrativa, mas antes na utilização dessa informação no âmbito de um processo de negociação colectiva, que já se encontra findo, pelo que é inútil.

  15. - A pretendida «verificação da conformidade dos actos autorizados e dos pagamentos realizados com as disposições legais aplicáveis» não é da competência da Requerente, pelo que os fins que presidem ao requerimento são abusivos.

  16. - É doutrina da CADA que, «como qualquer direito subjectivo, o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido de forma não abusiva».

  17. – O pedido ultrapassa, assim, os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico de um direito que lhe assiste, mas que, com este fim, não lhe cabe exercer.

  18. - A Requerente parece querer assumir o papel de “órgão de fiscalização” que, claramente, não lhe compete desempenhar.

  19. - É ao Tribunal de Contas, e não à Requerente, que cabe a efectiva verificação da legalidade e regularidade das despesas dos membros do Governo e seus Gabinetes.

  20. - A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (artigo 14º n°3 da Lei nº46/2007 de 24 de Agosto).

Termina a entidade recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: a) - A recorrida não tem objecção a que o recurso seja admitido. Pensa, porém, que o não poderá ser com os fundamentos que os recorrentes invocam.

  1. - Na verdade, ao contrário do que escrevem os recorrentes, os documentos requeridos não se encontram publicados (ou, ao menos, os recorrentes não indicaram onde).

  2. - Além, de que, de forma incongruente, os ora recorrentes recusaram facultar os documentos solicitados invocando, além do mais, que tais documentos são documentos nominativos cuja revelação nos termos pretendidos violaria direitos e configuraria um precedente grave.

  3. - Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes restringem-se apenas aos documentos solicitados sobre despesas de representação e subsídio de residência ou alojamento – alíneas b) e c) dos documentos solicitados.

  4. - Mas mesmo quanto a tais matérias, as normas que indicam são as que prevêem tais pagamentos mas não documentam os pagamentos efectivamente efectuados, que é a informação que se pretende obter.

  5. - A ora recorrida tem direito a obter tal informação e o pedido não ultrapassa os limites da boa fé ou pelo fim a que se destina, nem se tornou inútil.

    Por acórdão do STA de 8/9/2011 foram admitidos os recursos interpostos pelos vários Ministérios por se mostrarem preenchidos os pressupostos de tal admissão (fls. 1833 a 1839).

    Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: “Vêm os presentes recursos de revista interpostos do douto acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente a sentença do TAC de Lisboa, na parte em que julgara improcedentes dois dos pedidos de intimação deduzidos pela ora recorrida, e confirmando-a na parte restante, intimou os recorrentes a, em prazo e sob cominação, entregar à requerente fotocópia de todos os documentos descriminados nas alíneas A), B), C) e D) dos requerimentos que lhes havia dirigido — cf. matéria de facto provada sob as alíneas A), D), F), H), J), L), N), P), R), T) e V).

    Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido erro de julgamento com violação da Lei n 46/2007, de 24 de Agosto.

    Em síntese, alegam (i) não haver obrigatoriedade legal de fornecer a informação pretendida relativa ao processamento e pagamento de despesas de representação auferidas pelos membros do Governo, bem como a relativa ao subsídio de alojamento dos respectivos chefes de gabinete — conclusões 9/13 das alegações; (ii) inexistir dever da Administração de proceder à reprodução por fotocópia das Resoluções do Conselho de Ministros e outros actos equivalentes — conclusão 14; (iii) ser inútil e abusivo o pedido de entrega de fotocópia de documentos dirigido pela recorrida a cada um dos recorrentes — conclusões 15/21.

    Começam os recorrentes por alegar que a informação respeitante a despesas de representação dos membros do Governo e a subsídio de alojamento dos respectivos chefes de gabinete constitui informação pública, conhecida do cidadão em geral e das instituições, por ser objecto de actos e de diplomas publicados em Diário da República, bastando consultá-lo para obter a informação pretendida, pelo que é legalmente infundado, nesta parte, o pedido que a requerida lhes dirigiu — conclusões 9/11.

    Embora sobre esta concreta questão o tribunal recorrido não tenha emitido qualquer pronúncia, sempre se dirá que a pretensão da recorrida não se traduz na prestação de uma informação sobre os regimes legais de atribuição aos membros do Governo e seus chefes de gabinete de despesas de representação e de subsídio de alojamento mas, diversamente, na obtenção dos documentos de processamento e pagamento daqueles benefícios, em favor deles, a qual, obviamente, não resulta satisfeita com a publicação em Diário da República das leis e despachos que os prevejam e atribuam.

    Ainda que assim não fosse, acresce que a publicação oficial dos documentos administrativos pretendidos não constitui recusa legítima do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos do artº268º, nº 2 da CRP e do...

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