Acórdão nº 0486/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10 de Dezembro de 2010, que revogou a decisão do TAF do Porto, pela qual fora julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por aquela sociedade contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e contra o Gestor do Programa Operacional da Região Norte, com vista à anulação do acto de 21-11-2006, do Gestor do Programa Operacional da Região Norte, relativo ao pagamento de saldo final do financiamento n.º 1004, referente à medida 3.3, na parte em que considerou não elegíveis despesas efectuadas com formadores, no âmbito das acções de formação realizadas, e ainda a condenação da R. à adopção dos actos operacionais necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e, em consequência, reembolsar a A da quantia de euros 15.366,00.
O TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção, anulou o acto impugnado e condenou a R. a emitir novo acto expurgado da ilegalidade.
Da decisão que vem de ser referida os RR recorreram para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada com o referido Acórdão, A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal.
Terminou as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O acórdão do Tribunal a quo que revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incorre em erro de interpretação e aplicação da lei substantiva; II. Não pode "confundir" despesas elegíveis e direito ao reembolso das despesas efectivamente realizadas durante o período de elegibilidade; III. Ao afastar o valor do recibo emitido, pelos formadores, dentro do período de elegibilidade, cabe-nos interrogar, para que serve o quite? IV. Se é certo que o recibo de quitação é uma presunção ilidível (art.786º CC), não é menos certo que no nosso caso concreto a presunção nunca foi afastada, pois os credores receberam os montantes em causa.
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Por outro lado, o Tribunal a quo ignora as instruções e pareceres emitidos pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e enviados ao recorrente, informando que o único documento que releva para efeitos de elegibilidade e reembolso, é a emissão do recibo; VI. Abalando deste modo o Princípio da Confiança entre os cidadão e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica.
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O douto acórdão aqui recorrido, insiste, como já se demonstrou, sobre o sentido e alcance previsto na alínea c) nº 2 do artigo 27º e o disposto no nº 2 do artigo 29º, ambos do Dec. Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 Setembro, misturando elegibilidade de despesas e direito ao reembolso; VIII. O Tribunal a quo desvalorizou o valor da prova documental da quitação das despesas efectivamente realizadas e desta forma ignorando o preceituado nos: artigo 787º do C.C.; alínea a) nº 1 do artigo 3º 3 alínea b) nº 1 do artigo 115º, ambos do C.I.R.S.; alínea b) nº 1 do artigo 28º do C.I.V.A. e nº 2 do artigo 171º do Código das Sociedades Comerciais, além de todas as orientações e pareceres emitidos pelas entidades nacional responsável pela gestão do Fundo Social Europeu.
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Desta forma, o douto acórdão do tribunal a quo permite à aqui recorrida que está vinculada ao Princípio da Legalidade (art. 3º CPA), a Violação da Lei (artigo 135º CPA) e consequentemente a adopção de critérios de discricionariedade em desconformidade com as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exªs., requer-se: I. Que seja revogada a decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte; II. Mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com as devidas consequências; Os RR contra-alegaram, concluindo, assim: (Contra-alegações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte): 1) Considerando que o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA) só a título excepcional é que o STA admite uma terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito.
2) Assim, o recurso de revista só pode ser admitido, excepcionalmente, quando: 3) a) Esteja em causa questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou b) Quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) 4) Ora, no caso em apreço não se verifica nenhum dos pressupostos supra enunciados.
5) O TCAN veio fazer a exacta interpretação e aplicação das normas nacionais e comunitárias, que regem a elegibilidade das despesas para efeitos de co-financiamento comunitários que, 6) devem estar "efectivamente pagas", conforme prevê o n.º 1 do art. 11.º da portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 e o ponto 1 do art. 32º do Regulamento Comunitário n.º 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999.
7) Ora, a prova feita nos autos, demonstraram não ter a aqui recorrente efectuado o pagamento das despesas dentro do período de elegibilidade...
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