Acórdão nº 0486/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10 de Dezembro de 2010, que revogou a decisão do TAF do Porto, pela qual fora julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por aquela sociedade contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e contra o Gestor do Programa Operacional da Região Norte, com vista à anulação do acto de 21-11-2006, do Gestor do Programa Operacional da Região Norte, relativo ao pagamento de saldo final do financiamento n.º 1004, referente à medida 3.3, na parte em que considerou não elegíveis despesas efectuadas com formadores, no âmbito das acções de formação realizadas, e ainda a condenação da R. à adopção dos actos operacionais necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e, em consequência, reembolsar a A da quantia de euros 15.366,00.

O TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção, anulou o acto impugnado e condenou a R. a emitir novo acto expurgado da ilegalidade.

Da decisão que vem de ser referida os RR recorreram para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada com o referido Acórdão, A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal.

Terminou as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O acórdão do Tribunal a quo que revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incorre em erro de interpretação e aplicação da lei substantiva; II. Não pode "confundir" despesas elegíveis e direito ao reembolso das despesas efectivamente realizadas durante o período de elegibilidade; III. Ao afastar o valor do recibo emitido, pelos formadores, dentro do período de elegibilidade, cabe-nos interrogar, para que serve o quite? IV. Se é certo que o recibo de quitação é uma presunção ilidível (art.786º CC), não é menos certo que no nosso caso concreto a presunção nunca foi afastada, pois os credores receberam os montantes em causa.

  1. Por outro lado, o Tribunal a quo ignora as instruções e pareceres emitidos pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e enviados ao recorrente, informando que o único documento que releva para efeitos de elegibilidade e reembolso, é a emissão do recibo; VI. Abalando deste modo o Princípio da Confiança entre os cidadão e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica.

  2. O douto acórdão aqui recorrido, insiste, como já se demonstrou, sobre o sentido e alcance previsto na alínea c) nº 2 do artigo 27º e o disposto no nº 2 do artigo 29º, ambos do Dec. Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 Setembro, misturando elegibilidade de despesas e direito ao reembolso; VIII. O Tribunal a quo desvalorizou o valor da prova documental da quitação das despesas efectivamente realizadas e desta forma ignorando o preceituado nos: artigo 787º do C.C.; alínea a) nº 1 do artigo 3º 3 alínea b) nº 1 do artigo 115º, ambos do C.I.R.S.; alínea b) nº 1 do artigo 28º do C.I.V.A. e nº 2 do artigo 171º do Código das Sociedades Comerciais, além de todas as orientações e pareceres emitidos pelas entidades nacional responsável pela gestão do Fundo Social Europeu.

  3. Desta forma, o douto acórdão do tribunal a quo permite à aqui recorrida que está vinculada ao Princípio da Legalidade (art. 3º CPA), a Violação da Lei (artigo 135º CPA) e consequentemente a adopção de critérios de discricionariedade em desconformidade com as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exªs., requer-se: I. Que seja revogada a decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte; II. Mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com as devidas consequências; Os RR contra-alegaram, concluindo, assim: (Contra-alegações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte): 1) Considerando que o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA) só a título excepcional é que o STA admite uma terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito.

    2) Assim, o recurso de revista só pode ser admitido, excepcionalmente, quando: 3) a) Esteja em causa questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou b) Quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) 4) Ora, no caso em apreço não se verifica nenhum dos pressupostos supra enunciados.

    5) O TCAN veio fazer a exacta interpretação e aplicação das normas nacionais e comunitárias, que regem a elegibilidade das despesas para efeitos de co-financiamento comunitários que, 6) devem estar "efectivamente pagas", conforme prevê o n.º 1 do art. 11.º da portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 e o ponto 1 do art. 32º do Regulamento Comunitário n.º 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999.

    7) Ora, a prova feita nos autos, demonstraram não ter a aqui recorrente efectuado o pagamento das despesas dentro do período de elegibilidade...

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