Acórdão nº 6187/10.7TXLSB-G.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Não se conformando com o despacho de fls 19 dos presentes autos do Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que indeferiu o requerimento do arguido A...

no sentido de lhe ser concedida a liberdade condicional logo que atingisse os cinco sextos da pena, veio este interpor o presente recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- O MM° Juiz a quo entende que a Liberdade Condicional prevista para 12-2-2012 no quantum de 5/6 está arredada do ordenamento jurídico.

2- O art. 61-4 do C.P. impõe a Liberdade Condicional aos 5/6 e o recorrente está preso há 20 anos! 3- A pena nunca deve exceder a culpa - art 40 do Cod. Penal.

4- O Juiz deve atender aos Principies da Dignidade Humana, da Humanidade das penas, da Reinserção Social e á proibição de penas longas, indefinidas ou ao ergastolo, conforme arts. lo, 28°, 28° e 32° da Lei Fundamental.

5- A retenção numa jaula fria e húmida de 5 m2 por 20 anos consecutivos não serve a Sociedade, não conduz á Reinserção Social e ao respeito pela dignitas e pela proporcionalidade, pois: “o limite mínimo é justificado por considerações de proporcionalidade com a gravidade do facto e a perigosidade do agente” - Figueiredo Dias, in actas C.P. 1993, pag. 562 6- O parâmetro adequado é o meio da pena: é vedado punir ad eternum sem atender aos Principies dos arts. 1°, 28.º, 28° e 32° da Lei Fundamental.

7- O MM° Juiz a quo entende que a Liberdade Condicional prevista para 12-2-2012 no quantum de 5/6 está arredada do ordenamento juridico, o que viola ostensivamente os arts. 61-4 e 83 do Cod. Penal e 1° 28.º, 28° e 32° da C.R.P.

8- Uma pena de 20 anos não serve a Sociedade, não conduz á Reinserção Social e ao respeito pela dignitas e pela proporcionalidade - art. 18-2 CRP 9- Impõe-se que ao recorrente seja libertado aos 5/6 e, previamente, seja concedida uma medida de saída precária, pois a prisão não regenera e é uma "universidade" do crime.

O Douto Despacho recorrido é nulo por não atender aos normativos e princípios supra invocados pelo que deve ser revogado!» Respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, porquanto “conforme resulta claro do despacho sub júdice, a fls.674, em caso de pena relativamente indeterminada não é aplicável a obrigatoriedade da liberdade condicional aos cinco sextos da pena, tendo em conta que o art. 90°, n° l, do Código...

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