Acórdão nº 5/09.6TTLMG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5/09.6TTLMG-B.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 116) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.652) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A oponente B…, C.R.L., com sede em Santa Marta de Penaguião, veio opor-se à execução que lhe move C…, residente em Santa Marta de Penaguião, para pagamento de €14.777,50 a título de retribuições desde a data da sentença de 1ª instância até à data do acórdão da Relação proferido em recurso interposto daquela sentença, nos termos do artº 437 nº 1 do Código do Trabalho de 2003.

Alegou em síntese que, embora no texto da sentença dada à execução constasse que a A. tinha direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a parte dispositiva da mesma sentença, com a redução quantitativa determinada pelo acórdão, apenas a condenou a pagar à exequente uma quantia certa, acrescida de juros. Cumpria à exequente ter pedido uma aclaração da sentença o que não fez. Assim, como a oponente cumpriu integralmente o pagamento da quantia em que foi condenada, nada mais lhe pode ser exigido.

Notificada, a exequente apresentou um requerimento onde alegou que todos os factos alegados pela oponente se encontram em oposição com os expressamente alegados pela exequente no requerimento executivo.

Foi seguidamente proferida decisão que, considerando assentes os factos relevantes, julgou improcedente a oposição.

Inconformada, interpôs a oponente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Tendo a parte decisória da sentença condenado no pagamento de uma quantia certa, sem qualquer acrescento ou especificação, nada mais pode ser exigido além dessa quantia.

  1. Assim sucedendo apesar de na fundamentação da sentença se reconhecer à autora o direito às retribuições do tempo que decorresse até ao trânsito em julgado.

  2. Esse considerando ou fundamento só teria valor se fosse refletido ou transposto na parte dispositiva, competindo à A., como parte nisso interessada socorrer-se dos mecanismos legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através da aclaração da sentença.

  3. Uma vez que assim não sucedeu, a sentença transitou em julgado, precisamente nos termos da condenação contida no seu dispositivo, nada mais podendo ser exigido além da quantia nela indicada, porque assim transitou em julgado.

  4. Só se justifica recorrer aos fundamentos de uma sentença para se determinar o verdadeiro sentido e alcance da respetiva decisão, quando a sua parte dispositiva padecer de alguma indefinição ou imprecisão, o que, de todo, não sucedeu no caso presente uma vez que a decisão é bem clara e precisa ao condenar no pagamento de uma quantia certa.

  5. Uma sentença, como ato jurídico que é deve obedecer aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria, pelo que consistindo a decisão nela tomada na condenação no pagamento de uma quantia certa, ninguém poderia pensar que pudesse ter outro sentido e alcance, que não esse mesmo, nem sequer lhe sendo exigível analisar os respetivos fundamentos para se assegurar de que tal condenação não teria uma maior abrangência.

  6. Por isso, não podia considerar-se ser essa sentença título para exigir algo mais do que consta da respetiva condenação.

  7. Assim não se tendo entendido e decidido na sentença recorrida, pensamos não ter a mesmo concretizado a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 295º e 236º do C. Civil e 659º, nº 2 e 669 nº 1 ambos do CPC, resultando ainda violado o princípio do contraditório pelo que, No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferia outra que, julgando a oposição procedente, decrete a extinção da execução, pois só assim resultará, para o caso sub judice, devidamente interpretada e aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.

Contra-alegou a exequente, formulando a final as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”...

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