Acórdão nº 145/10.9GCVM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2012

Data09 Janeiro 2012

I - RELATÓRIO 1. Nos serviços do MP foi proferida decisão no sentido do arquivamento do inquérito, tendo os autos prosseguido tão só para que fosse dado destino aos objectos apreendidos.

Para o efeito foram os autos conclusos ao juiz de instrução com o esclarecimento de que a arma utilizada no suicídio tinha a licença já caducada desde Abril de 2007, constituindo a sua posse crime de detenção de arma proibida, não sendo susceptível de vir a ser licenciada pelos seus familiares.

Com tal informação conclui que a arma em causa deverá ser declarada perdida a favor do Estado, assim como as respectivas munições, ao abrigo do disposto no artigo 109º, nºs 1 e 2 do Código Penal e se determine a sua entrega.

  1. Por decisão judicial veio a ser concluído que no caso dos autos não resulta verificada qualquer das situações previstas no artigo 109º.

    Concluiu-se ainda que no caso dos autos a arma estava manifestada, estando apenas caducada a licença de uso e porte de arma, razão pela qual só decorridos 10 anos é que, caso não haja reclamação do bem, poderá ser declarada perdida a favor do estado, nos termos da lei 5/2006, de 23/2 no seu artigo 37º/6. Assim foi decidido que os autos deveriam aguardar o decurso do prazo.

  2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.59 e seguintes]: «(…) CONCLUSÕES: I A decisão ora em recurso que não declarou a arma de caça e respectivas munições apreendidas nos autos perdidos a favor do Estado e determinou que as mesmas aguardassem o decurso do prazo de 10 anos para a sua reclamação, não tem fundamento legal, por violação do disposto no art. 109°, do Código Penal e errada interpretação dos artigos 37°, 28° e 29° da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n" 17/2009, de 06 de Maio.

    II Com efeito, a arma era propriedade do malogrado Fernando Antunes de Sousa e terá sido por este utilizada no acto de suicídio.

    III Este era detentor de livrete da dita arma e de licença de uso e porte de arma que já havia caducado em 03-05-2007, ou seja, há mais de 180 dias, até à morte deste, que ocorreu em 17 de Maio de 2010.

    IV Nesta data, por terem decorrido mais de 180 dias, já não era legalmente admissível a renovação da licença de uso e porte, como decorre do disposto nos art°s 28° e 29°, n" 1, da citada Lei.

    V A transmissão mortis causa, nos termos do disposto no art. 37° da dita lei só seria possível se à data do falecimento do proprietário e titular da licença de uso e porte ainda não tivesse decorrido o referido prazo de 180 dias.

    VII À data do falecimento de Fernando S... tal prazo já estava há muito expirado, pelo que a detenção da arma por este constituía crime, ou seja, desde 04-10-2007.

    VIII Responsabilidade criminal esta que só não lhe foi imputada em virtude da sua morte, que extinguiu o procedimento.

    IX Pelo que seria racionalmente incompreensível e constituiria uma interpretação não...

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