Acórdão nº 148/07.0GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, no qual é arguido: A...
, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
É do seguinte teor, o referido despacho: Nos presentes autos o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença já transitada em julgado.
A fls. 97-100 foi elaborado relatório de caracterização trabalho a favor da comunidade, tendo sido proferido despacho em 12.04.2010 a determinar o cumprimento de tal pena de prestação de trabalho, conforme consta em tal relatório.
A fls. 118-120 veio a DGRS juntar ao processo relatório de anomalias, informando que o arguido "tem dificuldades em cumprir o plano de trabalho, verificando-se irregularidades ao nível da assiduidade, algumas vezes sem qualquer aviso prévio".
A fls. 141 o arguido foi ouvido em declarações, referindo que "não tem cumprido com as restantes horas de trabalho a favor da comunidade por falta de disponibilidade de tempo".
Foi solicitado novo relatório à DGRS, tendo sido informado o processo que "o arguido cumpriu 56 horas de trabalho para a comunidade das 120 determinadas. Justificou algumas das suas ausências com motivos de ordem profissional e de saúde, que foram aceites pela Entidade. Desde 22 de Janeiro passado que não comparece na Entidade para prestar trabalho para a comunidade, não estabelecendo qualquer tipo de contacto para justificar as ausências.
Face ao exposto, estamos perante um caso de incumprimento, situação que levou a EBT a manifestar a sua indisponibilidade e a dar por terminada a sua colaboração no processo em causa".
**O Ministério Público teve vista no processo, promovendo a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade.
**Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 59, nº 2, al. b) do Código Penal "o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado".
Das declarações prestadas pelo arguido (fls. 141) resulta que o mesmo se encontra a trabalhar, há cerca de um ano, com horário de trabalho de 2ª Feira a Sábado, das 9 horas às 19 horas.
Por outro lado, ao arguido foi dada a oportunidade de participar na elaboração do plano de trabalho, tendo posteriormente tido uma reunião com a entidade beneficiária do trabalho, em 16 de Dezembro de 2010, onde foram clarificados os papéis de cada um dos intervenientes, e ao arguido dadas indicações/orientações de modo a que passasse a cumprir o plano de trabalho homologado - vide fls. 147.
Também consta do relatório de anomalias que o arguido teve um fraco empenho e responsabilização no cumprimento da pena, faltando com frequência à instituição e às entrevistas marcadas pela DGRS.
Acontece, todavia, que o arguido desde o dia 22 de Janeiro de 2011 não voltou a comparecer na entidade para prestar trabalho a favor da comunidade, não respondendo às várias convocatórias que lhe têm sido dirigidas.
Já decorreu um longo período de tempo, pois o arguido iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade em 19 de Junho de 2010, sem contudo completar tal trabalho, sendo certo que apenas teria de cumprir 120 horas de trabalho.
A conduta do arguido demonstra que a sua culpa é intensa, evidenciando uma personalidade indiferente à reacção criminal, pelo que é forçoso concluir que os pressupostos que estiveram na base da substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade não foram alcançados, e, portanto, que o único meio possível para que o arguido interiorize tal ilicitude terá de passar pelo cumprimento da pena de prisão.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 59, n° 1, al. b) do Código Penal, o Tribunal decide revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, e, em consequência ordena-se o cumprimento da pena de 4 meses de prisão determinada na sentença.
***Inconformado, deste despacho interpôs recurso o arguido.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1.O Arguido foi condenado nos presentes autos “a pena de 4 meses de prisão, aplica ao arguido seja substituída por prestação de trabalho a favor de comunidade, exigida pelo art. 58 n.º 5 do Código Penal" 2.Inconformado com o despacho de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade proferida pela Mmª Juiz a fls. … e ss., dela recorre o arguido supracitado, por entender que o douto despacho recorrido apreciou erroneamente facto relevantíssimo para aferir do juízo de censurabilidade da sua conduta, não considerou as dificuldades sentidas por aquele na execução do trabalho e não omitindo completamente à possibilidade de substituição de trabalho a favor da comunidade, designadamente com a advertência solene, e até a eventual circunstâncias que fundamentariam a prorrogação da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta.
-
A falta de ocupação efectiva no local onde devia prestar o trabalho a favor da comunidade, não revelou desinteresse nem desrespeito pelo Arguido mas sim falta de motivação.
-
Atente-se ao facto dos serviços de limpeza serem contratados a empresa exterior e o responsável dos serviços de mecânica não desempenhar as suas funções ao Sábado, dia convencionado para o Arguido comparecer no local.
-
Houve algumas dificuldades em efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor dado que a pessoa responsável tinha de se deslocar propositadamente ao Sábado, dia de descanso da mesma.
-
A sua prestação do trabalho a favor da comunidade estava limitada, apesar do condenado já ter sido bombeiro voluntário naquele quartel durante cerca de 5 (cinco) anos.
-
Ora, caso tais importantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO