Acórdão nº 148/07.0GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, no qual é arguido: A...

, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

É do seguinte teor, o referido despacho: Nos presentes autos o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença já transitada em julgado.

A fls. 97-100 foi elaborado relatório de caracterização trabalho a favor da comunidade, tendo sido proferido despacho em 12.04.2010 a determinar o cumprimento de tal pena de prestação de trabalho, conforme consta em tal relatório.

A fls. 118-120 veio a DGRS juntar ao processo relatório de anomalias, informando que o arguido "tem dificuldades em cumprir o plano de trabalho, verificando-se irregularidades ao nível da assiduidade, algumas vezes sem qualquer aviso prévio".

A fls. 141 o arguido foi ouvido em declarações, referindo que "não tem cumprido com as restantes horas de trabalho a favor da comunidade por falta de disponibilidade de tempo".

Foi solicitado novo relatório à DGRS, tendo sido informado o processo que "o arguido cumpriu 56 horas de trabalho para a comunidade das 120 determinadas. Justificou algumas das suas ausências com motivos de ordem profissional e de saúde, que foram aceites pela Entidade. Desde 22 de Janeiro passado que não comparece na Entidade para prestar trabalho para a comunidade, não estabelecendo qualquer tipo de contacto para justificar as ausências.

Face ao exposto, estamos perante um caso de incumprimento, situação que levou a EBT a manifestar a sua indisponibilidade e a dar por terminada a sua colaboração no processo em causa".

**O Ministério Público teve vista no processo, promovendo a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade.

**Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 59, nº 2, al. b) do Código Penal "o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado".

Das declarações prestadas pelo arguido (fls. 141) resulta que o mesmo se encontra a trabalhar, há cerca de um ano, com horário de trabalho de 2ª Feira a Sábado, das 9 horas às 19 horas.

Por outro lado, ao arguido foi dada a oportunidade de participar na elaboração do plano de trabalho, tendo posteriormente tido uma reunião com a entidade beneficiária do trabalho, em 16 de Dezembro de 2010, onde foram clarificados os papéis de cada um dos intervenientes, e ao arguido dadas indicações/orientações de modo a que passasse a cumprir o plano de trabalho homologado - vide fls. 147.

Também consta do relatório de anomalias que o arguido teve um fraco empenho e responsabilização no cumprimento da pena, faltando com frequência à instituição e às entrevistas marcadas pela DGRS.

Acontece, todavia, que o arguido desde o dia 22 de Janeiro de 2011 não voltou a comparecer na entidade para prestar trabalho a favor da comunidade, não respondendo às várias convocatórias que lhe têm sido dirigidas.

Já decorreu um longo período de tempo, pois o arguido iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade em 19 de Junho de 2010, sem contudo completar tal trabalho, sendo certo que apenas teria de cumprir 120 horas de trabalho.

A conduta do arguido demonstra que a sua culpa é intensa, evidenciando uma personalidade indiferente à reacção criminal, pelo que é forçoso concluir que os pressupostos que estiveram na base da substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade não foram alcançados, e, portanto, que o único meio possível para que o arguido interiorize tal ilicitude terá de passar pelo cumprimento da pena de prisão.

Pelo exposto, e nos termos do artigo 59, n° 1, al. b) do Código Penal, o Tribunal decide revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, e, em consequência ordena-se o cumprimento da pena de 4 meses de prisão determinada na sentença.

***Inconformado, deste despacho interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1.O Arguido foi condenado nos presentes autos “a pena de 4 meses de prisão, aplica ao arguido seja substituída por prestação de trabalho a favor de comunidade, exigida pelo art. 58 n.º 5 do Código Penal" 2.Inconformado com o despacho de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade proferida pela Mmª Juiz a fls. … e ss., dela recorre o arguido supracitado, por entender que o douto despacho recorrido apreciou erroneamente facto relevantíssimo para aferir do juízo de censurabilidade da sua conduta, não considerou as dificuldades sentidas por aquele na execução do trabalho e não omitindo completamente à possibilidade de substituição de trabalho a favor da comunidade, designadamente com a advertência solene, e até a eventual circunstâncias que fundamentariam a prorrogação da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta.

  1. A falta de ocupação efectiva no local onde devia prestar o trabalho a favor da comunidade, não revelou desinteresse nem desrespeito pelo Arguido mas sim falta de motivação.

  2. Atente-se ao facto dos serviços de limpeza serem contratados a empresa exterior e o responsável dos serviços de mecânica não desempenhar as suas funções ao Sábado, dia convencionado para o Arguido comparecer no local.

  3. Houve algumas dificuldades em efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor dado que a pessoa responsável tinha de se deslocar propositadamente ao Sábado, dia de descanso da mesma.

  4. A sua prestação do trabalho a favor da comunidade estava limitada, apesar do condenado já ter sido bombeiro voluntário naquele quartel durante cerca de 5 (cinco) anos.

  5. Ora, caso tais importantes...

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