Acórdão nº 1432/05.3TTPRT.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

Nos presentes Autos emergentes de contrato individual de trabalho em que são partes AA e ‘BB, S.A.

’, o recurso de Revista por esta interposto do Acórdão oportunamente prolatado foi julgado deserto por falta de alegação – despacho de fls. 634.

Foi pedida a Conferência para que sobre a matéria do despacho recaísse um Acórdão, nos termos do n.º 3 do art. 700.º do C.P.C., tendo o mesmo sido proferido em 26.10.2009, com decisão que confirmou o despacho singular no sentido de julgar deserto o recurso de revista.

Inconformada, a R. agravou para o S.T.J., que, pelo Acórdão de 14.7.2010, decidiu revogar o Acórdão da Relação acima referido e determinar o prosseguimento do incidente, suscitado pela agravante a fls. 644/ss., com a produção da prova testemunhal ali oferecida.

Cumprido, na Relação, o antes determinado, proferiu-se novo Acórdão em que se decidiu, conforme dispositivo a fls. 795, julgar deserto o recurso de revista, por falta de alegação, assim confirmando o despacho do Relator.

  1. Não se conformando com o assim ajuizado, a R. interpôs recurso de agravo em 2.ª Instância, rematando a respectiva motivação com este quadro conclusivo: A). O presente recurso tem por objecto o, aliás douto, Acórdão que, confirmando o despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, julgou deserto, por falta de alegação, o recurso de revista interposto pela ora Recorrente.

B). Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente conformar-se com tal entendimento porquanto, até à presente data, não foi notificada do despacho de admissão do recurso.

C). Resulta provado nos autos que, para notificação do despacho de admissão do recurso de revista por si interposto, foi remetida carta dirigida ao Mandatário da Recorrente, sob o registo n.º RJ435710528PT, de 25 de Junho e que do print do site dos CTT consta que o registo n.º RJ435710528PT foi aceite em 2009-06-25, pelas 16h18, no Palácio da Justiça do Porto e que foi entregue no dia 2009-06-26, pelas 10h30, em Lisboa (alíneas a), b) e q) dos factos provados).

D). Por outro lado, resulta igualmente provado que no escritório do Mandatário da R. e ora Recorrente era preenchida diariamente um ficha com a relação dos registos postais recebidos e que o registo n.º RJ435710528PT não consta como tendo sido recebido na relação de registos atinente ao dia 26 de Junho de 2009 (alíneas d) e e) dos factos provados).

F). Ora, contrariamente ao entendimento vertido no Acórdão recorrido, atento o factualismo provado, em conjugação com as regras de experiência comum, impunha-se que fosse considerada ilidida a presunção consagrada no n.º 3 do art. 254.º do Cód. Proc. Civil.

G). Com efeito, provada que está a existência de um registo diário efectuado no escritório do Mandatário da Recorrente, onde constam os registos que ali são recepcionados diariamente, e provado que na relação referente ao dia 26 de Junho de 2009, não consta o registo RJ435710528PT, que corresponderia à notificação do despacho de admissão do recurso… H). E, por outro lado, atentas as regras da experiência comum, que nos dizem que são recorrentes os casos de correspondência extraviada e que, ainda assim, consta dos registos dos CTT como tendo sido entregue… I). Ter-se-á de concluir que tal registo não foi, efectivamente, recepcionado no escritório do Mandatário da Recorrente, estando afastada a presunção legal consignada no n.º 3 do art. 254.º do Cód. Proc. Civil.

J). Tal como...

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