Acórdão nº 268/04.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 3.ª Secção (extint

  1. AA, que usou, igualmente, o nome AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB e cônjuge, CC [….], na qual pediu que se declarasse nula a cessação do contrato declarada pelos réus e, em consequência, subsistente o contrato de trabalho com todos os direitos daí decorrentes, incluindo o direito à retribuição em espécie constituída pela habitação que a autora ocupava no imóvel, bem como a condenação dos réus a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e, ainda, «a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de € 3.594,55, acrescidas das que se vencerem até decisão final» e de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Além disso, para a hipótese de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pediu a condenação dos réus «a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, decorrentes dessa cessação».

    A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença do tribunal de primeira instância condenado nos termos seguintes: «i) Condeno os RR. a pagarem à A. a quantia de € 139,65 (cento e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), a título das retribuições em dinheiro vencidas e não pagas à mesma desde Julho de 2003 até à data em que operou o seu despedimento; ii) Condeno os RR. a pagarem à A. os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 63,18 (sessenta e três euros e dezoito cêntimos) na parte dos mesmos apurada com referência à retribuição em dinheiro auferida pela A., bem como a pagarem tais proporcionais à mesma na parte dos mesmos que se vier a liquidar com referência à retribuição em espécie (valor da habitação/alojamento); iii) Condeno os RR. a pagarem à A. os consumos de água e electricidade pela mesma pagos até aos limites de 5 m3 e de 20 kW, deduzidos os montantes pagos pelo pai do R. marido nos termos referidos em 29. dos factos provados, no que se vier a liquidar ulteriormente; iv) Condeno os RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias líquidas referidas em i) e ii), desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.» Em consequência, aquela sentença absolveu os réus do demais peticionado.

    1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que a autora, então, se insurgiu, mediante recurso de revista, em que conclui o seguinte: «1. A A. intentou acção contra os R.R. alegando em suma: Que lhe foi instaurado processo disciplinar que culminou com o seu despedimento. O despedimento é ilícito dado que os factos cuja prática lhe é imputada são falsos. Mais alega que, mesmo a considerar-se como provados os factos que lhe são imputados em sede de nota de culpa, no seu entender, não são os mesmos susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa.

    2. O douto acórdão recorrido considerou que a A., ao não limpar as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e, bem assim, ao não despejar o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio, incumpriu a A. de forma grave os deveres que sobre si impendiam de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem (art. 20.º, n.º 1, als.

  2. e g) da LCT), estamos perante uma situação de justa causa de despedimento.

    3. Entende, no entanto, a A. que, no caso dos autos, não só não existe desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado, como considerou a sentença recorrida, mas também a R. não alegou ou provou no processo disciplinar a existência de prejuízos que pela sua gravidade e consequências determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.

    4. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.

    5. No caso dos autos não ficou provado que a A. não limpou as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e não despejou o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio.

    6. Na verdade, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados à A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.

    7. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.

    8. O douto acórdão recorrido violou, por isso, o art. 9.º, n.º 1, do Dec. Lei 64-A/89.

    9. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995, “Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao principio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.

    10. E ainda como se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990, “A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente”.

    11. Deste modo, admitindo-se embora que a conduta da A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.

    12. O facto de no n.º 2 do art. 9.º do Dec. Lei 64-A/89 o legislador ter enumerado uma série de infracções disciplinares possíveis de constituir justa causa de despedimento não dispensa que as mesmas tenham de ser valoradas à luz do conceito geral de justa causa expresso no n.º 1 do mesmo artigo. Tal enumeração é meramente adjuvante do conceito geral, facilitando a sua compreensão ao...

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