Acórdão nº 268/04.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 14 de Janeiro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 3.ª Secção (extint
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AA, que usou, igualmente, o nome AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB e cônjuge, CC [….], na qual pediu que se declarasse nula a cessação do contrato declarada pelos réus e, em consequência, subsistente o contrato de trabalho com todos os direitos daí decorrentes, incluindo o direito à retribuição em espécie constituída pela habitação que a autora ocupava no imóvel, bem como a condenação dos réus a reintegrá-la no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e, ainda, «a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de € 3.594,55, acrescidas das que se vencerem até decisão final» e de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Além disso, para a hipótese de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, pediu a condenação dos réus «a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, decorrentes dessa cessação».
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença do tribunal de primeira instância condenado nos termos seguintes: «i) Condeno os RR. a pagarem à A. a quantia de € 139,65 (cento e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), a título das retribuições em dinheiro vencidas e não pagas à mesma desde Julho de 2003 até à data em que operou o seu despedimento; ii) Condeno os RR. a pagarem à A. os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de € 63,18 (sessenta e três euros e dezoito cêntimos) na parte dos mesmos apurada com referência à retribuição em dinheiro auferida pela A., bem como a pagarem tais proporcionais à mesma na parte dos mesmos que se vier a liquidar com referência à retribuição em espécie (valor da habitação/alojamento); iii) Condeno os RR. a pagarem à A. os consumos de água e electricidade pela mesma pagos até aos limites de 5 m3 e de 20 kW, deduzidos os montantes pagos pelo pai do R. marido nos termos referidos em 29. dos factos provados, no que se vier a liquidar ulteriormente; iv) Condeno os RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias líquidas referidas em i) e ii), desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.» Em consequência, aquela sentença absolveu os réus do demais peticionado.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que a autora, então, se insurgiu, mediante recurso de revista, em que conclui o seguinte: «1. A A. intentou acção contra os R.R. alegando em suma: Que lhe foi instaurado processo disciplinar que culminou com o seu despedimento. O despedimento é ilícito dado que os factos cuja prática lhe é imputada são falsos. Mais alega que, mesmo a considerar-se como provados os factos que lhe são imputados em sede de nota de culpa, no seu entender, não são os mesmos susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa.
2. O douto acórdão recorrido considerou que a A., ao não limpar as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e, bem assim, ao não despejar o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio, incumpriu a A. de forma grave os deveres que sobre si impendiam de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem (art. 20.º, n.º 1, als.
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e g) da LCT), estamos perante uma situação de justa causa de despedimento.
3. Entende, no entanto, a A. que, no caso dos autos, não só não existe desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado, como considerou a sentença recorrida, mas também a R. não alegou ou provou no processo disciplinar a existência de prejuízos que pela sua gravidade e consequências determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
4. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado.
5. No caso dos autos não ficou provado que a A. não limpou as partes comuns do prédio reiterada e continuadamente durante quase um ano e não despejou o recipiente do lixo durante cerca de um mês e meio.
6. Na verdade, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados à A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.
7. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção.
8. O douto acórdão recorrido violou, por isso, o art. 9.º, n.º 1, do Dec. Lei 64-A/89.
9. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995, “Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao principio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
10. E ainda como se lê no Acórdão do STJ de 31/10/1990, “A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente”.
11. Deste modo, admitindo-se embora que a conduta da A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido.
12. O facto de no n.º 2 do art. 9.º do Dec. Lei 64-A/89 o legislador ter enumerado uma série de infracções disciplinares possíveis de constituir justa causa de despedimento não dispensa que as mesmas tenham de ser valoradas à luz do conceito geral de justa causa expresso no n.º 1 do mesmo artigo. Tal enumeração é meramente adjuvante do conceito geral, facilitando a sua compreensão ao...
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