Acórdão nº 0527/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. LÍRIOS DO MAR – COOPERATIVA DE PESCAS, R.L., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, no incidente de anulação de venda executiva efectuada no processo de execução fiscal n.º 1902-1992/0102481.7 contra si instaurado para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, decidiu julgar verificada a caducidade do direito de pedir a anulação dessa venda, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do mérito do pedido.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Por Douta Sentença proferida em 15 de Novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou extemporâneo o incidente de anulação da venda, interposto pela aqui Recorrente.
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Ao contrário do que vem referido na Douta Sentença, importa esclarecer que a interposição do incidente de anulação da venda não ocorreu no dia 15/04/2004, mas sim no dia 14/04/2004, data em que a peça processual foi remetida por via electrónica.
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Entende a Recorrente que a comunicação constante do Oficio 12914 do Serviço de Finanças de Vila do Conde era manifestamente insuficiente, por não fornecer os elementos essenciais do acto realizado, nomeadamente os que passaram posteriormente a constar da certidão emitida em 30/03/2004.
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O incidente de anulação da venda deverá ser entendido como tempestivo, uma vez que foi apresentado nos 15 dias a contar desse mesmo conhecimento.
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As notificações, no âmbito dos processos administrativos e fiscais, são a expressão do corolário do direito à informação.
VI.
Quanto ao mérito da causa, importa decidir pela procedência da anulação da venda do imóvel penhorado.
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No âmbito do processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a aqui Recorrente e ao fim de sucessivos adiamentos da abertura das propostas em carta fechada, foi designado o dia 08 de Setembro de 2003, para realização dessa diligência.
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No entanto, por Douto Despacho de 23.07.2003 do Exm.º Senhor Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, por subdelegação, foi decidido conceder uma oportunidade à aqui Requerente, no sentido de esta poder suspender a venda por abertura das propostas em carta fechada, caso a aqui Recorrente procedesse ao pagamento de 10% da dívida exequenda, até ao dia 5 de Setembro de 2003.
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De acordo com esse Despacho, o referido pagamento deveria ser efectuado no prazo de 15 dias a notificar para o efeito. Ora, X. A Requerente, na pessoa do seu representante legal, apenas foi notificada, pessoalmente, no dia 1 de Setembro de 2003, pelas 20.00 horas, ou seja, três dias antes da mencionada abertura das propostas.
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Tratou-se de um erro, de uma irregularidade, que consta dos autos, ao qual a Recorrente é absolutamente alheia e de onde resultou um injusto e sério prejuízo nos seus direitos.
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Nos termos do disposto no art.º 201°, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea c) do n.º 1 do art.° 909.° do mesmo diploma, a irregular notificação, feita da forma supra referida, influi no exame ou decisão da causa, designadamente, na venda realizada, pelo que padece de nulidade.
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Deve a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ser revogada e substituída por outra que considere o incidente de anulação da venda interposto de forma tempestiva e, além disso, julgar o referido incidente provado e procedente, e, em consequência, declarar-se a anulação do acto da venda, com o que se fará JUSTIÇA! 1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações 1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 178.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes...
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