Acórdão nº 4693/08.2TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA instaurou a presente providência cautelar comum contra: BB, Lda.
, solicitando que: a) - seja indiciariamente reconhecido o direito do requerente a ser compensado pela privação do uso pessoal da viatura e cartão de combustível) – seja indiciariamente reconhecida a redução ilegal de remuneração do requerente; c) - seja a requerida condenada a pagar provisoriamente a quantia de € 2.000,00 e de € 500 referente à utilidade económica do uso pessoal da viatura, do cartão de combustível e demais benefícios conexos pelo requerente, vencidos e vincendos e demais benefícios conexos.
O requerente fundamenta o seu pedido no incumprimento, por parte da requerida, do contrato de trabalho que os vincula, desde 1 de Novembro de 1998.
A presente providência foi remetida aos presentes autos principais para apensação, por despacho proferido a fls.135.
No despacho recorrido, proferido a fls.140 e sgts, a presente providência cautelar foi indeferida liminarmente com os seguintes fundamentos: “Os procedimentos cautelares preventivos, conservatórios ou antecipatórios destinam-se se a assegurar o efeito útil da acção principal. Com um procedimento cautelar pretende-se antecipar ou garantir a eficácia do resultado do processo principal através de uma análise sumária (summaria cognitio) que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada medida cautelar. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, págs. 34 e 35 (que seguimos muito de perto na apreciação que fizemos). No caso dos autos, o alegado direito que se pretende acautelar já vem sendo violado há cerca de 3 meses e meio, contando-se da entrada da presente providência cautelar.
De harmonia com o disposto nos artigos 381 e 387 do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar seja decretada têm de se verificar, entre outros, os seguintes requisitos: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente; b) Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente; Ora, mesmo que se apure que haja uma séria probabilidade da existência do direito, torna-se necessário que a lesão em causa seja grave.
Ora, dos factos relatados pelo requerente, mesmo que se prove a existência de lesão, tal lesão não assume tamanha gravidade que mereça...
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