Acórdão nº 4693/08.2TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA instaurou a presente providência cautelar comum contra: BB, Lda.

, solicitando que: a) - seja indiciariamente reconhecido o direito do requerente a ser compensado pela privação do uso pessoal da viatura e cartão de combustível) – seja indiciariamente reconhecida a redução ilegal de remuneração do requerente; c) - seja a requerida condenada a pagar provisoriamente a quantia de € 2.000,00 e de € 500 referente à utilidade económica do uso pessoal da viatura, do cartão de combustível e demais benefícios conexos pelo requerente, vencidos e vincendos e demais benefícios conexos.

O requerente fundamenta o seu pedido no incumprimento, por parte da requerida, do contrato de trabalho que os vincula, desde 1 de Novembro de 1998.

A presente providência foi remetida aos presentes autos principais para apensação, por despacho proferido a fls.135.

No despacho recorrido, proferido a fls.140 e sgts, a presente providência cautelar foi indeferida liminarmente com os seguintes fundamentos: “Os procedimentos cautelares preventivos, conservatórios ou antecipatórios destinam-se se a assegurar o efeito útil da acção principal. Com um procedimento cautelar pretende-se antecipar ou garantir a eficácia do resultado do processo principal através de uma análise sumária (summaria cognitio) que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada medida cautelar. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, págs. 34 e 35 (que seguimos muito de perto na apreciação que fizemos). No caso dos autos, o alegado direito que se pretende acautelar já vem sendo violado há cerca de 3 meses e meio, contando-se da entrada da presente providência cautelar.

De harmonia com o disposto nos artigos 381 e 387 do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar seja decretada têm de se verificar, entre outros, os seguintes requisitos: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente; b) Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente; Ora, mesmo que se apure que haja uma séria probabilidade da existência do direito, torna-se necessário que a lesão em causa seja grave.

Ora, dos factos relatados pelo requerente, mesmo que se prove a existência de lesão, tal lesão não assume tamanha gravidade que mereça...

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