Acórdão nº 2045/10.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

O Ministério Público veio, nos termos previstos nos artigos 439º, 447º, nº 8 e 449º, nº 2 do Código do Trabalho, intentar acção declarativa de nulidade, contra CGSI – Confederação Geral dos Sindicatos, com sede nas Portas de Santo Antão, 117, 2º andar, Sala E, Lisboa.

Pede a declaração de nulidade do acto de constituição e estatutos da Ré e, em consequência, a respectiva extinção.

Alega , em resumo, que em Assembleia-Geral, que teve lugar em 12 de Janeiro de 2009, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos estatutos.

Os estatutos foram registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ( MTSS ), em 04.02.2009, sob o Nº 5/2009, a fls. 120 do Livro nº 2, tendo sido publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 6, de 15.02.2009, in http//bte.gep.mtss.gov.pt ( doc. 3 ) ; O MTSS deu conhecimento da alteração dos estatutos da Ré, ao abrigo das disposições conjugadas dos Arts. 447º, nºs 4 al. b) e 449º do CT, através do ofício que se junta ( doc. 4 ), entrado a 30.12.2009 na Procuradoria da República .

De acordo com a alteração dos estatutos levada a cabo pela Ré, o artigo 8º passou a ter a seguinte redacção: “ nº 1- Podem filiar-se na CGSI federações, uniões, sindicatos livres, democráticos e independentes e trabalhadores por conta de outrem.

Todavia, o nº 1 do art. 16º dos estatutos da Ré estabelece que: A assembleia geral é constituída por todas as associações sindicais filiadas, representadas por dois elementos de cada sindicato devidamente credenciados para tal.

Apesar da possibilidade de se filiarem trabalhadores por conta de outrem, o seu art. 16º não mereceu alteração, estando deste modo omissa a previsão dos referidos trabalhadores por conta de outrem participarem nas assembleias gerais da Ré uma vez que apenas fica contemplada a participação de associações sindicais.

Tal omissão contende com os princípios da organização e da gestão democráticas consagrados no Art. 451º do CT, vedando ao trabalhador por contra de outrem filiado na Ré o gozo do seu direito de participar na actividade da associação, entre outros, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Ré previsto no art. 10º, nº b) uma vez que, não podendo participar na assembleia geral não pode exercer o seu direito de eleger e destituir a direcção executiva, a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e o conselho de disciplina, que fazem parte das competências dessa assembleia nos termos do disposto no Art. 17º, al. e) dos estatutos da Ré.

A aludida omissão viola preceito legal de carácter imperativo e enferma, por conseguinte, de nulidade nos termos dos Arts. 280º, 294º e 295º do Código Civil.

A referida nulidade é insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação e determinante da nulidade do acto de constituição e dos estatutos da Ré, prevendo a possibilidade de filiação de pessoas a quem está vedado o exercício de direitos consagrados para outros filiados.

A requerida foi citada e contestou.

Alegou, em síntese, uma questão prévia atinente ao não aproveitamento desta acção, por supostamente nada ter a ver com a 25/10.8 TVLSB, onde foi declara a incompetência absoluta daquele tribunal, sendo a presente acção apresentada ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 2º do CPC.

Também invocou a excepção de caso julgado e a de caducidade.

Veio a ser proferida decisão que , em sede de direito e decisória, logrou o seguinte teor: “B ) De direito Subscreve-se a fundamentação do autor, quando afirma que a referida omissão (no art. 16,1, dos estatutos) contende com os princípios da organização e da gestão democráticas consagrados no Art. 451º do CT, vedando ao trabalhador por contra de outrem filiado na Ré o gozo do seu direito de participar na actividade da associação, entre outros o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Ré previsto no art. 10º, nº b), uma vez que, não podendo participar na assembleia geral não pode exercer o seu direito de eleger e destituir a direcção executiva, a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e o conselho de disciplina, que fazem parte das competências dessa assembleia nos termos do disposto no Art. 17º, al. e) dos estatutos da Ré. E que aludida omissão viola preceito legal de carácter imperativo e enferma, por conseguinte, de nulidade nos termos dos arts. 280º, 294º e 295º do Código Civil, sendo a referida nulidade insuprível por afectar a própria existência e o funcionamento da associação e determinante da nulidade do acto de constituição e dos estatutos da Ré, prevendo a possibilidade de filiação de pessoas a quem está vedado o exercício de direitos consagrados para outros filiados.

I.I.I. DECISÃO Julgo procedente a acção e declaro a nulidade do acto de constituição e dos estatutos da Ré e declarando-se, em consequência, a extinção desta, nos termos previstos no Art. 447º, nº 8 do CT (aprovado pela L. nº 7/2009, de 12.02 ).

Custas pela ré.

Registe e notifique.

Comunique esta decisão ao respectivo Ministério, para registo e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego” – fim de transcrição.

Inconformado o Réu recorreu.

Concluiu que: (…) O MºP contra alegou.

Concluiu que: (…) Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação.

*** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em Assembleia-Geral, que teve lugar no dia 12 de Janeiro de 2009, a Ré procedeu à alteração parcial dos respectivos estatutos, nos termos da acta que se junta (doc. 2 ), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - Os estatutos foram registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ( MTSS ), em 04.02.2009, sob o Nº 5/2009, a fls. 120 do Livro nº 2, tendo sido publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 6, de 15.02.2009, in http//bte.gep.mtss.gov.pt ( doc. 3 ).

3 - O MTSS deu conhecimento da alteração dos estatutos da Ré, ao abrigo das disposições conjugadas dos Arts. 447º, nºs 4 al. b) e 449º do CT, através do ofício que se junta ( doc. 4 ), entrado a 30.12.2009 na Procuradoria da República.

4 - De acordo com a alteração dos estatutos levada a cabo pela Ré, o artigo 8º passou a ter a seguinte redacção: nº 1- Podem filiar-se na CGSI federações, uniões, sindicatos livres, democráticos e independentes e trabalhadores por conta de outrem.

5 - O nº 1 do art. 16º dos estatutos da Ré estabelece que: - A assembleia geral é constituída por todas as associações sindicais filiadas, representadas por dois elementos de cada sindicato devidamente credenciados para tal.

**** Mais se consignam como provados[1] , ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1º, alínea a) do CPC, ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, por relevantes para a decisão do presente recurso , os seguintes factos: 6 – Em 6 de Janeiro de 2010, o MºPº intentou contra a aqui recorrente nas Varas Cíveis de Lisboa uma acção declarativa de nulidade , com processo ordinário, cuja petição inicial teve o teor constante de fls. 33 a 35 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.

7 – A qual veio a ser distribuída com o nº 25/10.8TVLSB à 1ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa.

8 – A qual , em 26-4-2010, veio a ser alvo do despacho constante de fls. 66 cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito.

9 – Em 4 de Maio de 2010, o MºPº apresentou naquele processo o requerimento cuja cópia constante de fls. 67 do presente processo aqui se dá por reproduzido.

10 – Em 22 de Dezembro de 2009, a Exmª Chefe de Divisão da Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – Direcção de Serviços da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho – do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social lavrou a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração dos Estatutos da...

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