Acórdão nº 06828/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: R…….. – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A..

Recorrido: A. D. C. – Águas da ………, E. M..

Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a presente acção.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente, invocando a nulidade do contrato por falta de redução a escrito.

2- Não pode a Recorrente conformar-se com a referida decisão, desde logo com os factos dados como provados, atenta a confissão feita pela Recorrida em relação a alguns dos factos por si alegados, bem como atento o teor dos documentos juntos aos autos.

3- Em execução do acordo de entrega e recepção referido nos autos, a Recorrente prestou à Recorrida os serviços de recolha e valorização de RSU com vista à sua valorização e destino final, tendo procedido à emissão e remessa àquela das facturas nos valores devidos pela prestação de tais serviços, entre as quais se encontra a factura cuja falta de pagamento serve de fundamento à presente acção.

4- Considerando a prova documental junta aos autos, bem como a confissão e a falta de impugnação por parte da Recorrida de alguns dos factos alegados pela Recorrente, impõe-se, salvo melhor opinião, a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise.

5- Com efeito, existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que determinam que seja proferida decisão diversa daquela a que o Tribunal chegou, a qual peca por deficiência e obscuridade.

6- Atenta a legislação invocada pela ora Recorrente nos seus articulados, bem como os documentos por esta juntos aos mesmos (nomeadamente, does. n,°s 2, 3 e 4 juntos à petição inicial e doc. n.° 1 junto à réplica) e ainda dada a falta de impugnação pela Recorrida da matéria constante dos prontos em apreço, deve tal matéria ser dada como provada, sem a inclusão da expressão "alega a autora..." nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.

7- Quanto à matéria constante do ponto 8" dos factos provados, deve ser a mesma dada como provada em termos precisamente inversos, ou seja, deve ser dado como provado que a ré tem vindo a entregar RSU à autora.

8- Entende a Recorrente que se estará neste ponto concreto perante um uma flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC, nulidade que se argúi para os devidos e legais efeitos.

9- Quanto à matéria constante dos artigos 12° a 17°, 27° a 34°, 37° a 42°, 45" a 47° e 49° a 56°, todos inclusive, da petição inicial, bem como dos artigos 9o a 13o, 25°, 75° a 84°, todos inclusive, da réplica, a Recorrente requer sejam os mesmos dados como provados, nos termos dos arts. 685°-B. n.° 1 e 712", n.° 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.

10- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente o doe. n." 2 junto à petição inicial, o qual não foi impugnado pela ora Recorrida, bem como atentas as confissões da Recorrida que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 356.° do Código Civil e 567.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a Recorrente aceitou especificadamente, pelo que deviam tais factos ter sido dados como provados, nos termos do art. 659°, n.° 3 do CPC, disposição que a sentença recorrida violou, vício que se deixa, desde já, arguido para os devidos e legais efeitos.

11- Ao que acresce que os factos alegados nos artigos citados, nomeadamente os factos relativos à factura, não foram impugnados pela Recorrida, pelo que deveriam ter sido os mesmos considerados como admitidos por acordo, nos termos do disposto no art. 490", n.° 2 do CPC cx vi art. 42°, n.° 1 do CPTA, disposição que a sentença recorrida violou, vício que se deixa também, desde já, arguido para os devidos e legais efeitos.

12- Ainda quanto à decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a mesma se limita a indicar quais os factos dados como provados, sem que, para tal, tenha sido aduzida qualquer fundamentação ou justificação, o que é claramente violador do disposto no art. 659°, n."s 2 e 3 do CPC, o qual, também por este motivo, foi violado pelo Tribunal a quo, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, devendo, como tal, ser revogada.

13- A questão da forma dos contratos administrativos não pode ser vista de forma tão linear, como a considerou o Tribunal a quo; com efeito, nos termos do artigo 219.° do Código Civil "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.

14- Pelo que, não pode a não redução a escrito de um contrato significar a sua inexistência ou sequer ser causa da sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita.

15- A este respeito tenha-se em conta o Acórdão do STA de 25/09/2008, proferido no processo n.° 0314/08 e também o Acórdão da Relação de Coimbra de 22/06/2010, referente ao Processo n.° 1290/07.3TBCVL.C1.

16- Relevante para o caso concreto é a disciplina estabelecida pelo DL n.° 294/94, de 18 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento resíduos sólidos urbanos e do qual não resulta...

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