Acórdão nº 444/11.2TBPRG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 444/11.2TBPRG-D.P1 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua Processo de Insolvência 444/11.2TBPRG Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de insolvência em que são insolventes B… e C…, residentes na …, Lote ., Ent. …, em Peso da Régua, após a apresentação pelo administrador de insolvência da listagem definitiva de créditos reclamados e sua qualificação, o D…, S.A. veio impugnar essa lista no tocante à deficiente identificação de qualificação dos créditos de IMI e IVA e ao direito de retenção conferido ao credor E…, S.A.
Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho: Considerando que o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos tem início após o termo do prazo fixado no art. 129º n.º1 para a elaboração, pelo administrador da insolvência, da lista dos credores reconhecidos e da lista dos não reconhecidos, verifica-se que a apresentação em juízo da impugnação de fls. 23 e segs. ocorreu em data posterior ao limite do prazo fixado no art. 130º n.º1 do CIRE, o qual expirou em 16/09/2011. Em face do exposto, desentranhe o requerimento junto a fls. 23 e segs., por extemporâneo e coloque-o na secretaria à disposição do seu apresentante.
Desse despacho interpôs recurso o credor impugnante, cuja alegação assim rematou: 1. Após a declaração de insolvência dos devedores reclamou os seus créditos sobre os mesmos, os quais foram reconhecidos pelo administrador de insolvência.
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Em 26/11/2011 impugnou essa lista, impugnação que não foi admitida por ter sido considerado que o prazo terminou em 16/09/2011, o que não sucedeu.
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A sentença de insolvência fixou o prazo para a reclamação de créditos em 30 dias. O anúncio foi publicado em 21/07/2011, com éditos de 5 dias, que terminaram em 25/07/2011. O prazo para a reclamação iniciou-se em 26/07/2011 e terminou em 248/2011, podendo adicionar-se-lhe 3 dias, admitindo a prática do acto até 29/08/2011. O prazo para o administrador de insolvência apresentar a lista definitiva dos créditos, iniciado em 30/08/2011, terminava em 13/09/2011. O prazo para a impugnação da lista iniciou-se em 15/09/2011 e terminou em 23/09/2011, podendo o acto ser praticado até 28/09/2011 com os 3 dias de multa.
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O apelante apresentou a sua peça, por telecópia, em 26/09/2011, pelo que se impõe a sua notificação para que proceda ao pagamento da multa e penalização.
O Ministério Público respondeu finalizando deste modo: 1. O prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 25/08/2011.
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O prazo para a impugnação da lista definitiva apresentada pelo administrador de insolvência terminou em 19/09/2011.
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Logo, quando o recorrente apresentou o requerimento de impugnação, em 26/09/2011, fê-lo para além do prazo estipulado.
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Donde não tenha o despacho recorrido violado qualquer normal legal.
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Âmbito do recurso Considerando que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões da respectiva alegação, sem prejuízo das matéria cujo conhecimento oficioso se imponha, na presente apelação importa definir o prazo de impugnação da listagem definitiva dos créditos apresentada pelo administrador de insolvência e se o impugnante o observou ao apresentar o seu requerimento de impugnação (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]).
III.
Iter processual relevante para a apreciação da matéria recursiva 1. Por sentença de 6/07/2011, transitada em julgado em 10/08/2011, foi declarada insolvência de B… e C…, requerida por F…, Lda. (fls. 50 a 56).
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Na sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (fls. 50 a 56).
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A sentença foi publicada no Diário da República, 2ª Série, de 21/07/2011 (fls. 57 a 58).
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O administrador de insolvência apresentou, em...
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