Acórdão nº 07S3420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 30 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo que a ré fosse condenada: (a) «a reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por parte da R., sem justa causa, e, nessa medida, ser a mesma judicialmente declarada»; (b) a pagar-lhe a quantia de € 15.786,80, a título de indemnização por antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais; (c) a pagar-lhe juros legais vincendos, desde 28.03.2005 e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 21 de Janeiro de 200[4], mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções de responsável financeiro, que exerceu até 8 de Abril de 2004, dia em que a ré lhe comunicou que, a partir daquela data deixava de prestar serviço na empresa, invocando o período experimental de 240 dias acordado, sendo certo que a ré não cumpriu o aviso prévio aludido no n.º 2 do artigo 105.º do Código do Trabalho, pelo que, na falta de sanção legal para tal inobservância, deverá considerar-se, por aplicação dos artigos 388.º e 140.º, n.º 2, daquele Código, que o seu despedimento é ilícito.
A ré contestou, alegando que a consequência da preterição daquele prazo será o pagamento da retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta, por aplicação analógica dos artigos 389.º, n.º 4, e 448.º do Código do Trabalho e de acordo com o princípio geral de Direito adoptado para as relações contratuais de que, quando não se respeite o prazo de antecedência da denúncia, esta produz efeitos na data em que é comunicada, devendo a parte denunciante indemnizar a outra parte dos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo de aviso prévio.
No despacho saneador, que conheceu do mérito da causa, julgou-se a acção parcialmente procedente, e «mercê da denúncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental, sem aviso prévio», condenou-se a ré a pagar ao autor, a quantia de € 568,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 9.04.04 até integral pagamento, absolvendo-se a ré do restante pedido.
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões, idênticas às produzidas para fundamentar o recurso de apelação: «A. O recorrente foi despedido ao 79.º dia de contrato, durante o período experimental; B. A recorrida não cumpriu o aviso prévio legal, o que constitui uma formalidade essencial para operar a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, daí que o legislador não exija aviso prévio para as situações em que o período experimental seja inferior a 60 dias; C. O legislador quis proteger de uma forma especial os trabalhadores cujo período experimental ultrapasse os 60 dias; D. O legislador não estabeleceu expressamente qualquer sanção para o incumprimento da mesma; E. A lacuna em causa é apenas aparente, uma vez que atendendo aos interesses subjacentes é de aplicar o art. 388.º do Código do Trabalho, na medida em que se tratou de proceder à cessação do vínculo laboral, mediante a inobservância de um prazo legalmente definido, o que em conjugação com o art. 140.º, n.º 2, deveria determinar a renovação do contrato por igual período, todavia, neste caso, e porque o contrato é sem termo, deverá o mesmo continuar a possuir tal natureza; F. O Meritíssimo Juiz da primeira instância entende que a vexata questio deverá ser colmatada com recurso ao art. 389.º, n.os 1 e 3, e art. 398.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, que fixa como sanção o pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, todavia sem razão; G. É inadmissível efectuar a analogia com as normas que dispõem sobre o contrato a termo incerto e o despedimento colectivo; H. O Meritíssimo Juiz da primeira instância entende que estamos perante uma mera denúncia contratual e que a declaração negocial, em princípio, produz os seus efeitos na data em que é emitida; I. Não estamos perante uma mera denúncia contratual, porquanto a lei faz depender de certos requisitos (aviso prévio) a produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho durante o período experimental; J. Não é aplicável o recurso à analogia do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, uma vez que o espírito do legislador não nos permite, por muito boa vontade que tenhamos, fazer essa interpretação; K. O recorrente foi despedido sem...
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