Acórdão nº 07S3420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 30 de Março de 2005, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, pedindo que a ré fosse condenada: (a) «a reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por parte da R., sem justa causa, e, nessa medida, ser a mesma judicialmente declarada»; (b) a pagar-lhe a quantia de € 15.786,80, a título de indemnização por antiguidade, créditos salariais, subsídio de férias e de Natal e seus proporcionais; (c) a pagar-lhe juros legais vincendos, desde 28.03.2005 e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 21 de Janeiro de 200[4], mediante contrato de trabalho, para desempenhar as funções de responsável financeiro, que exerceu até 8 de Abril de 2004, dia em que a ré lhe comunicou que, a partir daquela data deixava de prestar serviço na empresa, invocando o período experimental de 240 dias acordado, sendo certo que a ré não cumpriu o aviso prévio aludido no n.º 2 do artigo 105.º do Código do Trabalho, pelo que, na falta de sanção legal para tal inobservância, deverá considerar-se, por aplicação dos artigos 388.º e 140.º, n.º 2, daquele Código, que o seu despedimento é ilícito.

A ré contestou, alegando que a consequência da preterição daquele prazo será o pagamento da retribuição correspondente ao período de pré-aviso em falta, por aplicação analógica dos artigos 389.º, n.º 4, e 448.º do Código do Trabalho e de acordo com o princípio geral de Direito adoptado para as relações contratuais de que, quando não se respeite o prazo de antecedência da denúncia, esta produz efeitos na data em que é comunicada, devendo a parte denunciante indemnizar a outra parte dos prejuízos decorrentes da inobservância do prazo de aviso prévio.

No despacho saneador, que conheceu do mérito da causa, julgou-se a acção parcialmente procedente, e «mercê da denúncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental, sem aviso prévio», condenou-se a ré a pagar ao autor, a quantia de € 568,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 9.04.04 até integral pagamento, absolvendo-se a ré do restante pedido.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões, idênticas às produzidas para fundamentar o recurso de apelação: «A. O recorrente foi despedido ao 79.º dia de contrato, durante o período experimental; B. A recorrida não cumpriu o aviso prévio legal, o que constitui uma formalidade essencial para operar a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, daí que o legislador não exija aviso prévio para as situações em que o período experimental seja inferior a 60 dias; C. O legislador quis proteger de uma forma especial os trabalhadores cujo período experimental ultrapasse os 60 dias; D. O legislador não estabeleceu expressamente qualquer sanção para o incumprimento da mesma; E. A lacuna em causa é apenas aparente, uma vez que atendendo aos interesses subjacentes é de aplicar o art. 388.º do Código do Trabalho, na medida em que se tratou de proceder à cessação do vínculo laboral, mediante a inobservância de um prazo legalmente definido, o que em conjugação com o art. 140.º, n.º 2, deveria determinar a renovação do contrato por igual período, todavia, neste caso, e porque o contrato é sem termo, deverá o mesmo continuar a possuir tal natureza; F. O Meritíssimo Juiz da primeira instância entende que a vexata questio deverá ser colmatada com recurso ao art. 389.º, n.os 1 e 3, e art. 398.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, que fixa como sanção o pagamento da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, todavia sem razão; G. É inadmissível efectuar a analogia com as normas que dispõem sobre o contrato a termo incerto e o despedimento colectivo; H. O Meritíssimo Juiz da primeira instância entende que estamos perante uma mera denúncia contratual e que a declaração negocial, em princípio, produz os seus efeitos na data em que é emitida; I. Não estamos perante uma mera denúncia contratual, porquanto a lei faz depender de certos requisitos (aviso prévio) a produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho durante o período experimental; J. Não é aplicável o recurso à analogia do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, uma vez que o espírito do legislador não nos permite, por muito boa vontade que tenhamos, fazer essa interpretação; K. O recorrente foi despedido sem...

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