Constituição de Associação N.º 453/2004 de 15 de Março

EMPRESAS

Constituição de Associação n.º 453/2004 de 15 de Março de 2004

Conservatória do Registo Comercial de Santa Cruz da Graciosa. Matrícula n.º 00005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/2 de Fevereiro de 2004.

Maria das Mercês da Cunha Albuquerque Coelho, conservadora da Conservatória do Registo Comercial de Santa Cruz da Graciosa:

Certifico que entre João Manuel Picanço Ataíde, Valentino da Silva Benjamim, Nuno Miguel Santos Silva Bettencourt, João António da Silva Quadros e António Benjamim Pacheco de Sousa, foi constituída a cooperativa em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objectivo

Artigo 1.º

1 - A cooperativa adopta a denominação de CPACRL - Cooperativa Piscatória Açoreana, CRL.

2 - A cooperativa tem a sua sede social na rua Fontes Pereira de Melo, 36, freguesia de São Mateus, concelho de Santa Cruz da Graciosa, podendo estabelecer sucursais ou quaisquer outras instalações fora da sede de acordo com as suas necessidades, mediante deliberação da direcção, com o parecer favorável do concelho fiscal.

3 - A sua duração é de tempo indeterminado.

4 - Objectivos, reagrupar os pescadores, valorizar o seu pescado, desenvolver com as entidades governamentais projectos estruturais relacionados com o sector das pescas, efectuar protocolos com entidades governamentais ou privadas, sempre com interesse para os seus associados.

CAPITULO II

Do capital social

Artigo 2.º

1 - O capital social é de dois mil e quinhentos euros, já realizado, é variável e ilimitado, sendo representado por títulos de capital nominativos de quinhentos euros cada um.

Artigo 3.º

Os títulos de capital são transmissíveis nos termos do disposto no código cooperativo, mediante autorização da direcção.

Artigo 4.º

Para melhor prossecução dos seus fins pode a cooperativa emitir títulos de investimento nos termos do código cooperativo.

CAPÍTULO III

Os membros

Artigo 5.º

1 - Considera-se membro da cooperativa toda e qualquer pessoa que, como tal, seja admitida pela direcção.

2 - A admissão como membro da cooperativa faz-se mediante apresentação à direcção da respectiva proposta assinada pelo candidato e por dois proponentes membros da cooperativa no plano gozo dos seus direitos.

3 - Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral nos termos do código cooperativo.

Artigo 6.º

1 - A proposta de admissão de pessoas como membros da cooperativa deverá contar, entre outros, os seguintes elementos:

  1. Declaração voluntária de desejar adquirir tal qualidade e de cumprir os estatutos e legislação aplicável;

  2. Declaração de que não explora directamente ou por interposta pessoa actividades concorrenciais com a da cooperativa.

    Artigo 7.º

    São, entre outros, direitos dos cooperadores:

  3. Participar nas assembleias, gerais e nas demais actividades da cooperativa;

  4. Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

  5. Requerer a convocação da assembleia geral nos termos destes estatutos;

  6. Usufruir de todos os serviços e vantagens concedidos pela cooperativa;

  7. Controlar com a periodicidade prevista em regulamentos interno, a gestão administrativa e financeira da cooperativa;

  8. Propor a admissão de novos cooperadores.

    Artigo 8.º

    São, entre outros, deveres dos cooperadores:

  9. Participar activamente em todos os actos sociais da vida de cooperativa;

  10. Cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos interno, bem como as deliberações da assembleia geral e da direcção;

  11. Exercer honestamente todos os cargos para que sejam eleitos;

  12. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a difusão, defesa e prática do ideal cooperativo.

    Artigo 9.º

    O membro só entra no gozo dos seus direitos depois de ter liberado, nos termos estatutários, a entrada mínima de capital.

    Artigo 10.º

    1 - Aos membros que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

  13. Repreensão registada;

  14. Multa;

  15. Suspensão dos seus direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;

  16. Exclusão.

    2 - A repreensão registada, a multa e suspensão são da competência da direcção, cabendo, recurso, desta última para a assembleia geral.

    3 - A exclusão é da competência exclusiva da assembleia geral.

    4 - O membro a ser excluído será informado por escrito dos motivos, pelo menos uma semana antes da assembleia referida.

    Artigo 11.º

    Será excluído todo o membro que:

  17. Contribua para o descrédito da cooperativa;

  18. Dificulte o seu desenvolvimento;

  19. Pratique contra ela qualquer acto hostil;

  20. Não cumpra, com honestidade e zelo qualquer cargo ou função que lhe tenham sido confiados;

  21. Falte ao cumprimento das suas obrigações;

  22. Exerça actividades contrárias aos objectivos sociais ou aos princípios consignados nos estatutos.

    Artigo 12.º

    Qualquer membro pode solicitar a sua demissão nos termos do código cooperativo.

    Artigo 13.º

    O direito de voto em assembleia geral é reservado aos membros que exerçam actividades...

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