Resolução N.º 39/2003 de 3 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 39/2003 de 3 de Abril

A criação de uma rede ecológica coerente, denominada Rede Natura 2000, constitui um instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da diversidade biológica.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, ao efectuar a transposição conjunta para o direito interno das Directivas Aves e Habitats, estabeleceu que a gestão dos Sítios de Importância Comunitária (SIC) e das Zonas de Protecção Especial (ZPE) há-de decorrer dos instrumentos de gestão territorial, devendo estes conter as medidas necessárias à garantia da conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens. Para esse efeito, aquele diploma prevê a elaboração de um plano sectorial destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento dessas mesmas medidas, tendo em conta os valores ambientais a proteger e o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Tal plano, que há-de servir de orientação para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território ou, se for o caso, dos próprios planos especiais de ordenamento do território, constitui, assim, um instrumento de concretização das políticas de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização das ZPE e dos SIC (adoptados por Decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001) bem como a manutenção das espécies num estado de conservação favorável.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, foi já determinada a elaboração deste plano sectorial para o território continental português.

Na Região Autónoma dos Açores, com a adaptação do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio - e atentas as especiais competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, em matéria de execução da política regional de ordenamento do território e urbanismo -, compete ao Governo Regional determinar a elaboração do referido plano sectorial.Finalmente, a pluralidade de interesses a salvaguardar na elaboração deste mesmo plano justifica que o seu acompanhamento seja feito por uma comissão mista de coordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim, nos termos do n.º 2...

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