Resolução N.º 29/2003 de 27 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 29/2003 de 27 de Março

A elaboração do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, foi determinada pela Resolução n.º 154/2000, de 12 de Outubro.

O decurso dos trabalhos de elaboração daquele plano especial de ordenamento do território, requerem, nesta fase, a adopção de medidas de gestão da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas, adequadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam vir a comprometer a execução daquele instrumento de gestão territorial de natureza especial, ou que a tornem mais difícil ou onerosa.

Com efeito, a importância do conjunto de actividades que se desenvolvem no território da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas, determina que a gestão a efectuar tenha, efectivamente, uma perspectiva transversal, onde os factores são de natureza diversa, embora de importância social, cultural, económica e ecologicamente equiparada, devendo essas realidades ficarem patentes no sistema de gestão integrada que agora se visa implementar naquele território.

É determinante que se evidenciem critérios de utilização da massa de água, procurando a conservação e preservação da qualidade desse recurso, e ainda critérios de utilização do território da bacia hidrográfica, por forma a que essas utilizações não contribuam para a degradação da qualidade da água e tenham em consideração a fragilidade dos ecossistemas.

No actual cenário onde a massa de água da referida lagoa se encontra num acentuado processo de eutrofização, devido à entrada intensiva de nutrientes e matéria orgânica provenientes de usos agro-pecuários presentes naquela bacia hidrográfica e a acrescer às perdas inerentes aos ecossistemas naturais, bem como do caudal sólido descarregado pelas linhas de água afluentes, é necessário e urgente implementar um sistema integrado de planeamento e gestão do território da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas e dos ecossistemas aquáticos a ela associados, que antecipadamente se consubstancia no regime definido pelas presentes medidas preventivas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, cuja aplicação à Região Autónoma dos Açores é feita de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, o Governo Regional resolve o seguinte:

Pela presente resolução são estabelecidas medidas preventivas a observar no âmbito do...

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