Resolução N.º 61/2002 de 11 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 61/2002 de 11 de Abril

O nº 1 do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 2/84/A, de 13 de Janeiro, prevê a criação de incentivos para a fixação ou deslocação de pessoal para a Região ou dentro desta, “...relativamente às profissões e/ou áreas geográficas onde a fixação e o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da administração regional autónoma apresentem dificuldades...”.

Por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito determina que a atribuição daqueles incentivos dependerá do maior ou menor grau de dificuldade “...e apenas vigorará enquanto as circunstâncias o justificarem”.

No que respeita ao subsídio de fixação, a alínea d) do nº 3 do artigo 3º daquele diploma, preceitua que é “...de carácter periódico, traduzido num correctivo ao vencimento, de forma a adequá-lo, enquanto se mantiverem, às condições especiais de mercado de trabalho em certas áreas profissionais e ou geográficas”.

Assim, por força do artigo 5º do mesmo diploma, foi publicada a Resolução nº 65/86, de 6 de Maio, na qual se estabelecem, para o pessoal integrado nas carreiras técnica superior e técnica, percentagens do subsídio de fixação, nos seguintes termos: a) 25% e 30%, para as ilhas S. Jorge, Graciosa, Pico e Santa Maria; b) 30% e 40%, para as ilhas Flores e Corvo. Estas variações de percentagens dependem de 3 anos de serviço.

Contudo, o artigo 7º daquela Resolução estabelece que “O abono do subsídio de fixação perdurará, enquanto se mantiverem as condições justificativas da sua atribuição, sem prejuízo de se fazer, por um período mínimo de 3 anos”.

Decorridos que foram 15 anos após a implementação do subsídio de fixação, tem-se verificado profundas modificações no contexto sócio-profissional que esteve na base da criação daquele subsídio, assim como se verificou uma significativa alteração do mercado de trabalho, designadamente no que respeita ao crescente número de indivíduos possuidores de curso superior, pelo que não se verifica...

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