Resolução N.º 53/2002 de 11 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 53/2002 de 11 de Abril

Considerando que pela Resolução n.º 23-B/2002, de 17 de Janeiro, o Governo Regional autorizou a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo a proceder ao ajuste directo com o consórcio “Somague - Engenharia, SA / Ediçor - Edificadora Açoreana, SA” para a execução dos trabalhos de emergência destinados a conter o agravamento dos danos no muro-cortina que protege o terrapleno do Sector Comercial do Porto da Praia da Vitória, pelo valor de € 2.993.353,03 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de três meses;

Considerando que, a urgência na realização daqueles trabalhos e as condições meteorológicas de acesso ao molhe, dificultaram a verificação exacta no local do estado da estrutura do molhe, tendo-se verificado, com o levantamento topo-hidrográfico e reconhecimento submarino do local, a necessidade de aperfeiçoar o projecto de execução dos trabalhos de emergência iniciados, designadamente, pelo facto de ser necessário demolir alguns dos grandes elementos de betão da estrutura do molhe, utilizando-se explosivos e martelo-demolidor e de ser possível recuperar alguns tetrápodes, os quais poderão vir a ser utilizados em futuras intervenções de conservação / reforço do manto de protecção do molhe;

Considerando que os trabalhos a mais envolvem a demolição de cerca de 1650 m3 de betão e o transporte e armazenamento de cerca de 140 tetrápodes de 300 kN no enraizamento do molhe, conforme consta, em pormenor, nas informações n.º 2 e 3 e respectivo aditamento da Fiscalização;

Considerando ainda, que por razões técnicas respeitantes à segurança da obra há que executar trabalhos a mais;

Considerando que as alterações e adaptações preconizadas têm reflexos significativos na execução dos trabalhos, provocando dificuldades acrescidas, que implicam necessariamente quer um aumento do custo, quer uma dilatação do prazo de execução da empreitada, estimados, respectivamente, em € 268.030,40 e 30 dias;

Considerando que estes trabalhos a mais são de espécie diversa dos que constam no contrato e exigem particularidades técnicas de execução e que a dilatação do prazo da empreitada não é compensada pelo aumento das quantidades de trabalho, originando uma prorrogação de prazo da empreitada;

Considerando que, quer os novos preços propostos pelo empreiteiro para as demolições com uso de explosivos ou martelo demolidor e para o transporte e armazenamento de tetrápodes no enraizamento do molhe...

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