Resolução N.º 138/2000 de 17 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 138/2000 de 17 de Agosto

O litoral é um espaço de articulação e de junção do interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especificidades ecológicas muito vincadas, e muito diversificado quanto aos sectores de actividades que o utilizam, requerendo assim um planeamento e gestão integrados dos seus recursos, usos, ocupação, utilizações e transformação.

O programa “Coastal region and Small Island” da UNESCO (1996) defende que a `coastal zone' corresponde ao espaço “onde a terra encontra o mar e onde a água doce e água salgada se misturam, realizando a função de tampão e de filtro entre a terra e o mar”. Esta definição de litoral sublinha o seu carácter de lugar privilegiado para situações de conflito, de fruição e de interacções sectoriais e políticas, mas pode acentuar também o seu carácter de ente territorial distinto que decorre de ser o interface mar-terra, que varia no espaço e no tempo em função de factores naturais e humanos.

Segundo a OCDE, “o eixo mar-terra pode, do lado terrestre, abranger apenas uma pequena faixa ou estender-se à área das bacias hidrográficas, pois os limites da zona costeira dependem dos objectivos visados, pelo que a extensão desta zona será determinada em função da natureza do problema e dos objectivos dessa gestão”.

A degradação e a má gestão do litoral resultam, muitas vezes, de problemas relacionados com uma informação insuficiente ou inadequada sobre o estado das zonas costeiras e o impacte sobre as mesmas das actividades humanas, económicas e não-económicas, e ainda de uma coordenação insuficiente entre os diferentes níveis e sectores da Administração, bem como entre as respectivas políticas, e finalmente, de uma participação quase inexistente dos interessados.

No arquipélago dos Açores, as questões do litoral assumem particular importância do ponto de vista social, pois a quase totalidade dos seus aglomerados urbanos situam-se junto à costa e possuem uma cultura a ela associada, para além do facto de as zonas costeiras continuarem a ser áreas de elevado potencial de desenvolvimento para a sociedade contemporânea, sendo, por isso, necessário definir-se uma política estratégica que constitua, em si mesma, um quadro-referência para a abordagem do litoral, no meio insular.

Se considerarmos que na Região Autónoma dos Açores, no seu total de nove ilhas, o litoral engloba, aproximadamente, 700 Km de costa, então concluiremos pela importância da necessidade de assunção de uma política integrada para esse espaço.

A experiência demonstra que a maioria dos problemas e conflitos físicos observados no litoral pode ficar a dever-se a deficiências processuais, de planeamento, por vezes políticas e até institucionais, muitas das quais têm origem na falta de consciência da importância económica e social, que exige uma gestão integrada das zonas costeiras.

Se relativamente ao litoral pretendermos alcançar um desenvolvimento ambientalmente sustentável, economicamente eficaz e socialmente equitativo, então o desafio consistirá em encontrar vias para o conseguir. E uma dessas vias passará, decisivamente, pela definição de linhas orientação relativas a intervenções no litoral, fornecendo, deste modo, um enquadramento para as atitudes, objectivos, intervenções e actuações relativamente a esse espaço.

A sua utilidade imediata radica em definirem-se bases de orientação para a elaboração de instrumentos de gestão territorial, de natureza especial, nomeadamente para a elaboração de Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

As demais consequências, directas e indirectas, apenas serão perceptíveis a médio e longo prazo, traduzindo, no entanto e desde já, uma postura de responsabilidade relativamente ao território que se lega às gerações vindouras.

Nestes termos, e no prosseguimento do interesse público, o Governo entende por bem adoptar uma estratégia de abordagem relativa a intervenções no litoral, e na Região Autónoma dos Açores, definindo-se o enquadramento e clarificando-se os propósitos de intervenção neste espaço.

Foram ouvidas as entidades públicas, privadas e associativas interessadas, em função do âmbito e natureza da presente resolução.

Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:

Aprovar, para a Região Autónoma dos Açores, as linhas de orientação relativas a intervenções no litoral, constantes do anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo, Ponta Delgada, 25 de Julho de 2000. - O Presidente do Governo, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Linhas de orientação relativas a intervenções no litoral

na Região Autónoma dos Açores

Na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional determina que as atitudes, objectivos e intervenções relativamente ao litoral, devem orientar-se pelas presentes linhas de actuação constantes dos títulos seguintes:

TÍTULO I

Importância e especificidade do planeamento do litoral em ilhas

Num contexto insular, a importância do litoral é determinante para todos os aspectos do desenvolvimento, e assim, os parâmetros de sustentabilidade nas medidas de protecção, salvaguarda e valorização dos recursos são muito complexos, quando se pretende promover um desenvolvimento integrado.

Nestes termos, deverão procurar-se conciliar as medidas de salvaguarda e protecção desses valores e recursos naturais, com a respectiva utilização e fruição, sem roturas de equilíbrio, através da construção de espaços adaptados às actividades humanas, e sempre num processo dinâmico.

O litoral é, por excelência, um espaço vocacionado para as actividades de recreio e lazer, turismo e piscatórias, aquelas em crescente preponderância e todas com inegável importância na economia regional, que requerem uma atitude de planeamento integrado, devendo ainda ser considerado o significativo uso urbano existente na costa.

Por todos estes factores, o planeamento do Litoral num contexto insular, assume contornos de inigualável importância e singularidade, reclamando, assim, uma gestão integrada de todos os seus recursos, quer económicos, quer sociais, quer culturais, quer ainda naturais.

TÍTULO II

Orientações a observar no planeamento do litoral

1 - Enquadramento.

Um dos instrumentos que concretiza, por excelência, o processo de planeamento e gestão integrada do litoral, são os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, cuja iniciativa e competência para a respectiva elaboração está atribuída à administração regional autónoma.

O processo de elaboração de Planos de Ordenamento da Orla Costeira, na Região Autónoma dos Açores, deve pautar-se por orientações de referência...

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