Resolução N.º 182/1998 de 6 de Agosto
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 182/1998 de 6 de Agosto
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 369/97 de 23 de Dezembro, que reformula o SlFIT III (Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo), importa adaptá-lo à Região, de acordo com as especialidades próprias.
Considerando que no âmbito da estratégia de desenvolvimento definida pelo Governo é atribuído ao sector do turismo um papel especial, no sentido de este vir a integrar no núcleo forte da economia regional, obrigando a um maior esforço de investimento;
Considerando que é objectivo do Governo, prosseguir com o crescimento sustentado da oferta, a fim de elevar as receitas turísticas e contribuir para a correcção das assimetrias regionais;
Considerando a necessidade de modernização dos empreendimentos turísticos existentes, a criação de novos e a recuperação do património arquitectónico, histórico e cultural, para fins turísticos;
Considerando ainda, a necessidade de transpor para a Região o conceito de zona potencial de desenvolvimento turístico - ZPDT - por forma a definir a intensidade dos incentivos a atribuir, a tipologia do empreendimento e sua localização;
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° do decreto-lei n.° 178/94, de 28 de Junho, o Governo Regional resolve o seguinte:
- Qualificar todo o território da Região Autónoma dos Açores como Zona de Potencial Desenvolvimento Turístico, para efeitos da aplicação do SIFIT III, reformulado nos termos do Decreto-Lei n.° 369/97, de 23 de Dezembro, e seus regulamentos.
2.1 - Os projectos de investimento candidatos ao sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei n.° 178/94, de 28 de Junho, são distribuídos, em razão da sua natureza e tipo de empreendimento a financiar, pelos grupos seguintes e são comparticipados nos termos da presente resolução e respectivo anexo l:
Grupo l: projectos de construção, remodelação e ampliação dos empreendimentos nas alíneas a) a f) e n) do artigo 1.° do Regulamento de Aplicação do SIFIT (Ill), aprovado pela Portaria n.° 248/98, de 23 de Abril, nos termos do preceituado no n.° 2.2 do presente diploma;
Grupo Il: projectos de construção, ampliação e remodelação dos estabelecimentos a que se refere na alínea o) do artigo 1 2 do Regulamento de Aplicação do SIFIT (Ill), aprovado pela Portaria n.° 248/98, de 23 de Abril;
Grupo III: projectos de recuperação ou adaptação de património considerados de relevante valor histórico, cultural ou arquitectónico, por despacho do membro do Governo com a tutela do património cultural regional, em ordem à construção, ampliação ou remodelação de estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de construção de pensões de segunda e terceira categoria, de empreendimentos e meios de animação turística, de instalações termais ou de estabelecimentos de restauração, observando-se o disposto no n.° 2.3 do presente diploma;
Grupo IV: projectos de turismo no espaço rural, desde que os mesmos não envolvam a construção de novos edifícios autónomos para alojamento, com exclusão das casas de campo.
2.2 - São susceptíveis de integração no grupo l:
Projectos de construção ou de ampliação, com exclusão dos que tenham por objecto pensões de segunda e terceira categoria;
Projectos de remodelação;
Projectos de remodelação e ampliação que tenham por objecto pensões de segunda e terceira categoria, não podendo a componente de ampliação exceder um terço da capacidade instalada, nem exceder 50% do custo total do investimento;
Projectos de redimensionamento que tenham por objecto pensões de segunda e terceira categoria que visem, em razão do investimento a realizar, um aumento da respectiva...
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