Resolução N.º 75/1993 de 5 de Agosto
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 75/1993 de 5 de Agosto
de 5 de Agosto
Considerando que, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro, as funções de natureza comercial de apoio à produção agrícola, silvícola e pecuária, até à data exercidas pelo Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), devem ser progressivamente assumidas pelas organizações da produção e que, consequentemente, para estas deve ser transmitido o uso e fruição do património afecto aquelas finalidades;
Considerando, por outro lado, que a Cooperativa União Agrícola Florentina, CRL:
-foi a única organização cooperativa da lavoura florentina que requereu a concessão do direito de uso e fruição do património do IACAPS, naquela ilha, assumindo as obrigações correspondentes;
-tem capacidade técnica e económica para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agro-pecuária e silvicultura;
-se constitui e funciona em conformidade com o regime legal e os princípios cooperativos;
-aprovou a minuta do auto de concessão.
Assim, em execução do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A, de 26 de Dezembro, o Governo resolve:
1 -Ceder gratuitamente à Cooperativa União Agrícola Florentina, CRL, adiante designada, abreviadamente, por cooperativa, pelo prazo de dez anos, renovável tacitamente se a cooperativa ou a Região, através do seu representante, nada declararem em contrário, por escrito, o uso e fruição da universalidade de direitos e vinculações que constitui o estabelecimento do IACAPS, na ilha das Flores.
2 -Ceder gratuitamente à mesma cooperativa, a título precário, as instalações da ex - estação LORAN, sitas na Fazenda - Lajes.
3 -Transmitir para o património da cooperativa a propriedade das coisas móveis, inventariadas no mesmo auto.
4 -Aprovar o auto de concessão.
5 -Determinar que os poderes de uso e fruição cedidos são inalienáveis.
6 -Delegar no Secretário Regional da Agricultura e Pescas a representação da Região, na outorga do auto de concessão e em quaisquer actos de execução deste diploma e do Decreto Legislativo Regional n.º 33/86/A.
7-A presente resolução entra imediatamente em vigor e produz efeitos na data da assinatura de auto de concessão e é...
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