Acórdão nº 07B3736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA interpôs, no dia 16 de Maio de 2007, com fundamento na contradição de julgados, recurso de agravo do acórdão da Relação de Lisboa, proferido no dia 26 de Abril de 2007, que manteve a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Conservador do Registo Predial de Sesimbra que ao recorrente indeferira o pedido de cancelamento do registo de uma acção em que tem a posição de réu.

O recurso foi admitido pelo relator da Relação por despacho proferido no dia 5 de Junho de 2007, o recorrente alegou no dia 2 de Julho de 2007, e o Ministério Público respondeu no dia 20 de Julho de 2007, pronunciando-se no sentido de não haver contradição de acórdãos justificativa da admissão do recurso.

O relator deste Tribunal, por despacho proferido no dia 4 de Outubro de 2007, não admitiu o recurso, sob o fundamento de se não verificar o invocado fundamento específico de contradição de acórdãos.

O recorrente reclamou para a conferência, no dia 19 de Outubro de 2007, a fim de o mencionado despacho do relator lhe ser submetido, com vista a prolação de acórdão sobre a matéria.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam nesta sede liminar: 1. O acórdão fundamento foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 11 de Março de 1999 em recurso de agravo do acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Dezembro de 1997, que por seu turno se pronunciou sobre a sentença proferida pelo 5° Juízo Cível da Comarca de Lisboa que havia mantido o despacho da Conservadora da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa que recusara o registo de determinada acção que corria termos na 3ª Secção do 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

  1. BB - o autor - formulou na acção mencionada 1, no confronto de CC -Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SA, os pedidos de condenação daquela a proceder à tapagem de montras, janelas, portas e edificação de parapeitos e à demolição integral de toda a parte da construção da ré compreendida entre linhas constantes de determinada planta, e, subsidiariamente, a indemnizá-lo no montante de 517 425$.

  2. As instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça decidiram, considerando os pedidos formulados na aludida acção, não ser esta registável, por o direito de propriedade inscrito a favor da ré não ser objecto de litígio.

  3. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância confirmativa do despacho do Conservador do Registo Predial de Sesimbra no sentido da obrigatoriedade do registo da acção intentada por DD-Construções, Ldª contra oitenta réus, incluindoAA.

  4. Na acção mencionada sob 4, DD-Construções, Ldª pediu, no confronto de oitenta réus, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre dois prédios rústicos, e, no confronto de vinte e três deles, incluindo AA, a sua condenação a reconhecerem o respectivo direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 377,17 metros quadrados e, em consequência, a demolirem a construção nela erigida.

  5. Ao recurso foi atribuído o valor processual de € 14963,95.

    III A questão a decidir previamente é a de saber se ocorre ou não alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso.

    A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o Supremo Tribunal de Justiça vinculado à solução de admissão do recurso do relator da Relação; - lei relativa à alçada aplicável no caso vertente; - regime geral de admissibilidade de recursos; - regime de admissibilidade e de proibição do recurso de agravo de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; - ocorrem ou não na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa? - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de per se, cada uma as referidas subquestões.

  6. Comecemos pela problemática da vinculação ou não deste Tribunal à solução de admissão do recurso pelo relator da Relação.

    Cabe ao relator deste Tribunal verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701°, n.º 1, do Código de...

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