Acórdão nº 07A2774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "M... - Maritime Carrier Shipping GmbH & Cº" intentou acção, com processo ordinário, contra a "Sociedade de Pesca M..., SA" pedindo a sua condenação a indemnizá-la pelos danos de um seu contentor que a Ré transportou.
Na sua contestação, a Ré pediu a absolvição do pedido e requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros T..., SA", da "T... - Sociedade de Transportes Limitada", da "U... - Sociedade de Despachos e Trânsitos, Limitada" e da "Companhia de Seguros Fidelidade - M..., SA" (sendo a primeira por um contrato de seguro de transporte celebrado consigo; a segunda por ter sido por si contratada para efectuar o transporte no decurso do qual o contentor sofreu danos; a terceira por ter sido subcontratada por esta e a quarta como seguradora da terceira).
O requerimento foi indeferido e a Ré agravou.
A Relação de Lisboa julgou o agravo procedente admitindo a intervenção como acessória e anulando o processado posterior, que incluía a sentença final, de cuja apelação não conheceu.
Agrava, agora, a Autora invocando oposição de Acórdãos (Supremo Tribunal de Justiça de 7/2/75 - BMJ, 244-210 e de 8/6/78 - BMJ 278-133).
Conclui assim a sua alegação: - É pacifico que não está em causa relação material que justifique uma situação de intervenção principal provocada, quer litisconsorcial, quer coligatória; - Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, tendo em conta a natureza e finalidade dos chamamentos requeridos pela ré M..., que pretendia a intervenção principal com vista à condenação das chamadas, não pode o Tribunal substituir-se ás partes alterando o que por estas é requerido; - Ao decidir como decidiu, aquela decisão violou o disposto no n° 1, Artigo 199° do C.P.C. e afrontou a Jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual não pode o Tribunal ordenar a prossecução do incidente que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado; - Tal decisão não pode sustentar a transformação da intervenção principal requerida em intervenção acessória com base em alegadas pretensões da chamante, não só porque essas pretensões não têm qualquer correspondência com o que foi invocado e pedido pela chamante M..., como ainda porque é pacífica a jurisprudência que manda atender ao pedido para aferir das pretensões da requerente do incidente; - Ao requerer a condenação e a citação das chamadas para intervirem nos autos como Rés, é patente que a chamante não pretendia a intervenção acessória das intervenientes, mas a sua intervenção principal, pelo que a decisão recorrida volta a violar o mesmo preceito e a não atender à jurisprudência que baliza o modo de aferir as pretensões da requerente; - Nas alegações de agravo que a M... apresentou para impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância, que havia considerado improcedente o chamamento atento os termos e finalidade apresentados, aquela (requerente do chamamento) volta a insistir em que pretende a intervenção principal das intervenientes, com vista à sua condenação, e só subsidiariamente (mas extemporaneamente), requerendo a intervenção daquelas a título acessório; - Como em nenhum lugar da contestação é requerida a intervenção acessória das chamadas, é insustentável defender, como pretende a decisão recorrida, que a chamante quereria antes a intervenção acessória daquelas, violando assim o disposto no n° 1 do Artigo 329° do C.P.C; - À decisão impugnada subjaz a intenção de "aperfeiçoar" o chamamento (alterando radicalmente a sua natureza), mas sem ter em conta que, para além das violações das disposições legais acima identificadas, esse chamamento consistiria numa mera faculdade da ré e chamante, cujo não exercício não preclude o eventual direito de regresso desta; - O direito que assiste ao autor de ver a sua causa resolvida num prazo razoável, princípio consagrado no n.° 1 do Artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não pode ficar subordinado a um iter processual de natureza facultativa, consubstanciado na (tardia) intervenção (para mais, acessória) de terceiros para virem contestar; - Ainda que um tal "aperfeiçoamento" fosse legalmente possível - e não é, quer em termos do pedido formulado no chamamento quer em termos de oportunidade - nunca poderia sobrepor-se ao direito da recorrente, seja mediante a ponderação...
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