Acórdão nº 07A2774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "M... - Maritime Carrier Shipping GmbH & Cº" intentou acção, com processo ordinário, contra a "Sociedade de Pesca M..., SA" pedindo a sua condenação a indemnizá-la pelos danos de um seu contentor que a Ré transportou.

Na sua contestação, a Ré pediu a absolvição do pedido e requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros T..., SA", da "T... - Sociedade de Transportes Limitada", da "U... - Sociedade de Despachos e Trânsitos, Limitada" e da "Companhia de Seguros Fidelidade - M..., SA" (sendo a primeira por um contrato de seguro de transporte celebrado consigo; a segunda por ter sido por si contratada para efectuar o transporte no decurso do qual o contentor sofreu danos; a terceira por ter sido subcontratada por esta e a quarta como seguradora da terceira).

O requerimento foi indeferido e a Ré agravou.

A Relação de Lisboa julgou o agravo procedente admitindo a intervenção como acessória e anulando o processado posterior, que incluía a sentença final, de cuja apelação não conheceu.

Agrava, agora, a Autora invocando oposição de Acórdãos (Supremo Tribunal de Justiça de 7/2/75 - BMJ, 244-210 e de 8/6/78 - BMJ 278-133).

Conclui assim a sua alegação: - É pacifico que não está em causa relação material que justifique uma situação de intervenção principal provocada, quer litisconsorcial, quer coligatória; - Contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, tendo em conta a natureza e finalidade dos chamamentos requeridos pela ré M..., que pretendia a intervenção principal com vista à condenação das chamadas, não pode o Tribunal substituir-se ás partes alterando o que por estas é requerido; - Ao decidir como decidiu, aquela decisão violou o disposto no n° 1, Artigo 199° do C.P.C. e afrontou a Jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual não pode o Tribunal ordenar a prossecução do incidente que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado; - Tal decisão não pode sustentar a transformação da intervenção principal requerida em intervenção acessória com base em alegadas pretensões da chamante, não só porque essas pretensões não têm qualquer correspondência com o que foi invocado e pedido pela chamante M..., como ainda porque é pacífica a jurisprudência que manda atender ao pedido para aferir das pretensões da requerente do incidente; - Ao requerer a condenação e a citação das chamadas para intervirem nos autos como Rés, é patente que a chamante não pretendia a intervenção acessória das intervenientes, mas a sua intervenção principal, pelo que a decisão recorrida volta a violar o mesmo preceito e a não atender à jurisprudência que baliza o modo de aferir as pretensões da requerente; - Nas alegações de agravo que a M... apresentou para impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância, que havia considerado improcedente o chamamento atento os termos e finalidade apresentados, aquela (requerente do chamamento) volta a insistir em que pretende a intervenção principal das intervenientes, com vista à sua condenação, e só subsidiariamente (mas extemporaneamente), requerendo a intervenção daquelas a título acessório; - Como em nenhum lugar da contestação é requerida a intervenção acessória das chamadas, é insustentável defender, como pretende a decisão recorrida, que a chamante quereria antes a intervenção acessória daquelas, violando assim o disposto no n° 1 do Artigo 329° do C.P.C; - À decisão impugnada subjaz a intenção de "aperfeiçoar" o chamamento (alterando radicalmente a sua natureza), mas sem ter em conta que, para além das violações das disposições legais acima identificadas, esse chamamento consistiria numa mera faculdade da ré e chamante, cujo não exercício não preclude o eventual direito de regresso desta; - O direito que assiste ao autor de ver a sua causa resolvida num prazo razoável, princípio consagrado no n.° 1 do Artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não pode ficar subordinado a um iter processual de natureza facultativa, consubstanciado na (tardia) intervenção (para mais, acessória) de terceiros para virem contestar; - Ainda que um tal "aperfeiçoamento" fosse legalmente possível - e não é, quer em termos do pedido formulado no chamamento quer em termos de oportunidade - nunca poderia sobrepor-se ao direito da recorrente, seja mediante a ponderação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT