Acórdão nº 545/09.7T2OVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório C (…), Lda, instaurou contra J (…), Lda, no Juízo de Execução de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, a execução para pagamento de quantia certa que corre termos com o processo n.º 545/09.7T2OVR.

    Por apenso à referida execução (processo n.º 545/09.7T2OVR-A), foram deduzidos embargos de terceiro pelo Município da Covilhã.

    Em 23.02.2011, foi proferido no apenso A (Embargos) o despacho Ref.ª 10454359, com o seguinte teor: «Por despacho datado de 05/01/2009 foi declarada a interrupção da instância, nos termos do disposto no art. 285.º do Cód. Proc. Civil.

    O referido despacho foi notificado às partes em 07/01/2009.

    No entanto, mostram os autos que a execução está parada há mais de três anos, competindo à exequente requerer outras diligências que permitissem ultrapassar o impasse processual em que se caiu.

    Deste modo, e porque a paragem do processo de execução é imputável à exequente, que não requereu, como devia, o impulso posterior dos autos, e tendo decorrido os prazos previstos nos arts 285.º e 291.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção da reforma de 95/96, do processo civil – ou seja, mais de três anos sem que tivesse havido impulso processual das partes –, considera-se deserta a instância executiva, pelo que, nos termos do disposto no art. 287.º, al. c), do mesmo Código, tal acarreta a sua extinção.

    Em consequência do despacho que antecede, determino o levantamento da penhora do Lote de terreno n.º 30, sito em (...), freguesia do (...), descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o n.º (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (...), da mesma freguesia.

    Notifique.» Em 28.03.2011 foi proferido no processo de execução o despacho Ref.ª 10839372, com o seguinte teor: «Por despacho proferido em 23/02/2011, notificado às partes, foi considerada deserta a instância executiva, que, nos termos do disposto no art. 287.º, al. c) do Cód. Proc. Civil implica a sua extinção.

    Assim, esgotado ficou o objecto dos embargos de terceiro, pelo que em harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil, julgo extinta a instância do apenso declarativo, por impossibilidade superveniente da lide.

    Custas da responsabilidade da exequente que deu origem à inutilidade da acção (art. 450.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo art. 156.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

    Notifique e registe.

    » As partes foram notificadas dos despachos que se reproduziram, não tendo sido deduzida qualquer reclamação ou interposto qualquer recurso.

    Em 22.06.2011, foi proferido no processo de execução o despacho Ref.ª 11776279, com o seguinte teor: «Após análise dos autos principais, bem como do apenso, constato que não se acham acertados os meus despachos datados de 23/02/2011, proferido no apenso A, e de 28/03/2011, proferido no principal, ambos no pressuposto de que a execução aguardava impulso processual da exequente.

    Só que não é bem assim, pois a razão de o processo de execução não ter sido tramitado nos últimos três anos deve-se a duas circunstâncias, a saber: por um lado, o despacho datado de 29/05/2007 proferido nos embargos de terceiro que determinou a suspensão destes embargos por causa prejudicial (pendência da acção ordinária n.º 667/05.3TBCVL, que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã); por outro, a circunstância de a exequente não encontrar outros bens susceptíveis de penhora para além daquele que é objecto dos embargos.

    Ora, exercendo a exequente um direito que não se discute do ponto de vista processual (aguardar pelo desfecho dos embargos de terceiro), e atento o efeito suspensivo da execução que tem o recebimento dos embargos, é óbvio que a falta de tramitação do processo de execução não lhe é...

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