Acórdão nº 07B4526 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, a quem foi concedido, por despacho de 13 de Abril de 2004, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou, no dia 12 de Abril de 2004, contra o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 55 750, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 31 de Dezembro de 1997, na freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia, dito causado pelo réu CC quando conduzia o motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00, pertencente à ré, sem seguro válido, onde era transportado.
O Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, impugnou a factualidade afirmada pelo autor e afirmou a prescrição do seu direito e a inoponibilidade da ineficácia do contrato de seguro.
BB, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários a mandatário escolhido, por despacho de 11 de Junho de 2004, e a quem foi nomeado o advogado AA, invocou a sua ilegitimidade sob o fundamento de ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Companhia de Seguros Fidelidade SA, acrescentando ser alheia ao acidente por virtude de o réu CC haver utilizado o veículo automóvel sem o seu consentimento, e impugnou a factualidade invocada pelo autor.
O réu CC, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeada a advogada DD, por despacho de 17 de Junho de 2004, afirmou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito do autor, acrescentando não ter tido culpa no acidente e que a mesma é do condutor do outro veículo interveniente.
Na réplica, o autor afirmou não se verificarem as excepções deduzidas, e, no despacho saneador, proferido no dia 16 de Julho de 2005, foram os réus BB e CC declarados partes legitimas e verificada a excepção da prescrição do direito de crédito invocado pelo autor e o Fundo de Garantia Automóvel e CC absolvidos do pedido.
Interpôs o autor recurso de apelação da referida decisão, admitido com subida diferida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Janeiro de 2007, por via da qual a ré BB foi absolvida do pedido.
Interpôs o autor recurso de apelação da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Julho, negou-lhe provimento, tal como ao anterior recurso de apelação.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos alegados integram em abstracto o crime de ofensas corporais por negligência, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos; - estava impedido de accionar os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e CC enquanto não terminasse a acção sumária contra a seguradora; - não podia chamar os recorridos CC e BB porque foram inicialmente demandados e absolvidos da instância por o não deverem ser; - não podia desencadear novo acto interruptivo da prescrição, porque já havia efectuado um na acção sumária, só podendo provocá-lo contra o Fundo de Garantia Automóvel, o que fez em 19 de Abril de 2001; - é aplicável o disposto o nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não decorrendo o prazo prescricional enquanto único acto interruptivo, só assim se respeitando o princípio de que ele não decorre enquanto o direito não puder ser exercido; - apesar de a sua responsabilidade ser subsidiária, o Fundo de Garantia Automóvel desempenha as funções das seguradoras; - a obrigatoriedade de demanda conjunta com responsáveis civis prende-se com a legitimidade processual e não com a substantiva, que é autónoma, embora lhe seja conferido o direito de sub-rogação; - a responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel não significa que não responda quando o direito de indemnização não possa ser exercido contra os responsáveis civis; - é no pressuposto legal de que o direito de indemnização não possa ser exercido ou concretizado contra o responsável civil que o Fundo de Garantia Automóvel é chamado; - estando na acção a responsável civil BB sem seguro válido e eficaz, não podia o Fundo de Garantia Automóvel, garante daquela, ser dela excluído, depois de ser notificado judicialmente no dia 19 de Abril de 2001, antes de o recorrente ter completado 19 anos; - o Fundo de Garantia Automóvel não pode socorrer-se da prescrição da obrigação de outrem quando a sua própria não está prescrita, sob pena de se sufragarem situações de abuso do direito e de má fé; - na primeira acção foi declarado assente que a propriedade do veículo ZZ-00-00 se encontrava registada em nome de BB, e constituiu antecedente lógico da emissão da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado, pelo que se formou caso julgado; - a decisão não podia ser proferida como foi se não existisse o mencionado registo em nome daquela, e o pedido, a causa de pedir e os demandados pressupõem a decisão da Relação antecedente; - há caso julgado derivado daquela decisão relativamente ao facto de a propriedade do motociclo estar, à data do acidente, registado a favor da recorrida BB, pois ele abrange todo o objecto da demanda, e vale como documento que dispensa a certidão do registo; - a acção devia ser julgada procedente, porque a recorrida BB tinha, à data do acidente, a propriedade do motociclo registada em seu nome; - como há presunção de propriedade que veicula a presunção da direcção efectiva do veículo, competia à recorrida BB a prova do contrário; - competia à recorrida BB a prova de que a condução do motociclo era abusiva, mas demonstrou-se o contrário; - o registo e a propriedade do veículo na titularidade da recorrida BB da sua direcção efectiva, quando esta não foi posta em causa, e está provado ser nele transportada; - se tivesse sido integrada na base instrutória o que alegou de 22 a 29 da réplica, era mais do que provável a demonstração da direcção efectiva e da comissão; - o acórdão recorrido violou os artigos 321º, 327º, nºs 1 a 3, 342º, nºs 1 e 2, 364º, nº 1, 371º, nº 1, 500º, nºs 1 e 3, do Código Civil e 23º, nº 2, alínea a), 31º-B, 325º, 673º e 712º do Código de Processo Civil, 25º, nº 1 e 29º, nº 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Respondeu o recorrido Fundo de Garantia Automóvel em síntese de conclusão: - na primeira acção o recorrente, representado pelos pais, demandou os recorridos e a seguradora; - os recorridos foram absolvidos da instância por serem partes ilegítimas por virtude de o pedido se conter nos limites do contrato de seguro invocado pelo recorrente; - perante a alegação da seguradora da nulidade do contrato de seguro, podia o recorrente, nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil, chamar à acção os réus considerados partes ilegítimas e o Fundo de Garantia Automóvel, porque se abria com tal argumentação a possibilidade de condenação de um réu diverso do que demandava por existir fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida - 31ºB do Código de Processo Civil; - tendo os recorridos BB e CC sido citados na primeira acção nos dias 17 de Março de 1999 e 18 de Março de 1999, o novo prazo de prescrição começado terminaria em 18 e 19 de Março de 2002, se for de três anos ou em 18 de Março de 2004, se for de cinco anos; - quando esta acção foi proposta já o prazo de prescrição havia decorrido quanto aos recorridos CC e BB, embora esta a não tenha invocado; - o recorrido substitui as seguradoras e o direito do recorrente prescreveu por entre o tempo do sinistro e da citação dos recorrentes para a acção terem decorrido mais de cinco anos; - a apreciação da responsabilidade da recorrida BB pressupõe a existência de uma relação de comissão com fundamento, em primeira linha, na titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo; - o recorrente não provou com a necessária certidão do registo automóvel que a propriedade do motociclo estava registada à data do acidente em nome da recorrida BB; - independentemente da prova do registo de propriedade do veículo a favor da recorrida BB, nunca existiria, em face da prova de que, mesmo a pertencer-lhe a propriedade, no caso, a utilização pelo recorrido CC teria de ser considerada abusiva.
Respondeu, por seu turno, a recorrida BB em síntese de conclusão: - é extemporânea a junção da certidão do registo automóvel; - o apuramento da sua responsabilidade no acidente estava absolutamente dependente da prova de uma relação de comissão em que a mesma interviesse, que nunca existiu; - a recorrida não teve a direcção efectiva do veículo, e cabia ao recorrente o ónus de prova da titularidade do veículo, a fazer oportunamente com a junção da certidão do registo automóvel, o que ele não fez, apesar da notificação para o efeito; - no primitivo acórdão foi considerado que nem aquela era a dona do aludido veículo, nem a condutora habitual do mesmo, assim não tendo um interesse no veículo seguro; Respondeu, finalmente o recorrido CC, em síntese de conclusão: - o prazo prescricional...
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