Acórdão nº 07B4526 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, a quem foi concedido, por despacho de 13 de Abril de 2004, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou, no dia 12 de Abril de 2004, contra o Fundo de Garantia Automóvel, BB e CC acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 55 750, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 31 de Dezembro de 1997, na freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia, dito causado pelo réu CC quando conduzia o motociclo com a matrícula nº ZZ-00-00, pertencente à ré, sem seguro válido, onde era transportado.

O Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, impugnou a factualidade afirmada pelo autor e afirmou a prescrição do seu direito e a inoponibilidade da ineficácia do contrato de seguro.

BB, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários a mandatário escolhido, por despacho de 11 de Junho de 2004, e a quem foi nomeado o advogado AA, invocou a sua ilegitimidade sob o fundamento de ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Companhia de Seguros Fidelidade SA, acrescentando ser alheia ao acidente por virtude de o réu CC haver utilizado o veículo automóvel sem o seu consentimento, e impugnou a factualidade invocada pelo autor.

O réu CC, a quem foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeada a advogada DD, por despacho de 17 de Junho de 2004, afirmou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito do autor, acrescentando não ter tido culpa no acidente e que a mesma é do condutor do outro veículo interveniente.

Na réplica, o autor afirmou não se verificarem as excepções deduzidas, e, no despacho saneador, proferido no dia 16 de Julho de 2005, foram os réus BB e CC declarados partes legitimas e verificada a excepção da prescrição do direito de crédito invocado pelo autor e o Fundo de Garantia Automóvel e CC absolvidos do pedido.

Interpôs o autor recurso de apelação da referida decisão, admitido com subida diferida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Janeiro de 2007, por via da qual a ré BB foi absolvida do pedido.

Interpôs o autor recurso de apelação da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Julho, negou-lhe provimento, tal como ao anterior recurso de apelação.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos alegados integram em abstracto o crime de ofensas corporais por negligência, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos; - estava impedido de accionar os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e CC enquanto não terminasse a acção sumária contra a seguradora; - não podia chamar os recorridos CC e BB porque foram inicialmente demandados e absolvidos da instância por o não deverem ser; - não podia desencadear novo acto interruptivo da prescrição, porque já havia efectuado um na acção sumária, só podendo provocá-lo contra o Fundo de Garantia Automóvel, o que fez em 19 de Abril de 2001; - é aplicável o disposto o nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não decorrendo o prazo prescricional enquanto único acto interruptivo, só assim se respeitando o princípio de que ele não decorre enquanto o direito não puder ser exercido; - apesar de a sua responsabilidade ser subsidiária, o Fundo de Garantia Automóvel desempenha as funções das seguradoras; - a obrigatoriedade de demanda conjunta com responsáveis civis prende-se com a legitimidade processual e não com a substantiva, que é autónoma, embora lhe seja conferido o direito de sub-rogação; - a responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel não significa que não responda quando o direito de indemnização não possa ser exercido contra os responsáveis civis; - é no pressuposto legal de que o direito de indemnização não possa ser exercido ou concretizado contra o responsável civil que o Fundo de Garantia Automóvel é chamado; - estando na acção a responsável civil BB sem seguro válido e eficaz, não podia o Fundo de Garantia Automóvel, garante daquela, ser dela excluído, depois de ser notificado judicialmente no dia 19 de Abril de 2001, antes de o recorrente ter completado 19 anos; - o Fundo de Garantia Automóvel não pode socorrer-se da prescrição da obrigação de outrem quando a sua própria não está prescrita, sob pena de se sufragarem situações de abuso do direito e de má fé; - na primeira acção foi declarado assente que a propriedade do veículo ZZ-00-00 se encontrava registada em nome de BB, e constituiu antecedente lógico da emissão da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado, pelo que se formou caso julgado; - a decisão não podia ser proferida como foi se não existisse o mencionado registo em nome daquela, e o pedido, a causa de pedir e os demandados pressupõem a decisão da Relação antecedente; - há caso julgado derivado daquela decisão relativamente ao facto de a propriedade do motociclo estar, à data do acidente, registado a favor da recorrida BB, pois ele abrange todo o objecto da demanda, e vale como documento que dispensa a certidão do registo; - a acção devia ser julgada procedente, porque a recorrida BB tinha, à data do acidente, a propriedade do motociclo registada em seu nome; - como há presunção de propriedade que veicula a presunção da direcção efectiva do veículo, competia à recorrida BB a prova do contrário; - competia à recorrida BB a prova de que a condução do motociclo era abusiva, mas demonstrou-se o contrário; - o registo e a propriedade do veículo na titularidade da recorrida BB da sua direcção efectiva, quando esta não foi posta em causa, e está provado ser nele transportada; - se tivesse sido integrada na base instrutória o que alegou de 22 a 29 da réplica, era mais do que provável a demonstração da direcção efectiva e da comissão; - o acórdão recorrido violou os artigos 321º, 327º, nºs 1 a 3, 342º, nºs 1 e 2, 364º, nº 1, 371º, nº 1, 500º, nºs 1 e 3, do Código Civil e 23º, nº 2, alínea a), 31º-B, 325º, 673º e 712º do Código de Processo Civil, 25º, nº 1 e 29º, nº 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

Respondeu o recorrido Fundo de Garantia Automóvel em síntese de conclusão: - na primeira acção o recorrente, representado pelos pais, demandou os recorridos e a seguradora; - os recorridos foram absolvidos da instância por serem partes ilegítimas por virtude de o pedido se conter nos limites do contrato de seguro invocado pelo recorrente; - perante a alegação da seguradora da nulidade do contrato de seguro, podia o recorrente, nos termos do artigo 325º do Código de Processo Civil, chamar à acção os réus considerados partes ilegítimas e o Fundo de Garantia Automóvel, porque se abria com tal argumentação a possibilidade de condenação de um réu diverso do que demandava por existir fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida - 31ºB do Código de Processo Civil; - tendo os recorridos BB e CC sido citados na primeira acção nos dias 17 de Março de 1999 e 18 de Março de 1999, o novo prazo de prescrição começado terminaria em 18 e 19 de Março de 2002, se for de três anos ou em 18 de Março de 2004, se for de cinco anos; - quando esta acção foi proposta já o prazo de prescrição havia decorrido quanto aos recorridos CC e BB, embora esta a não tenha invocado; - o recorrido substitui as seguradoras e o direito do recorrente prescreveu por entre o tempo do sinistro e da citação dos recorrentes para a acção terem decorrido mais de cinco anos; - a apreciação da responsabilidade da recorrida BB pressupõe a existência de uma relação de comissão com fundamento, em primeira linha, na titularidade do direito de propriedade sobre o motociclo; - o recorrente não provou com a necessária certidão do registo automóvel que a propriedade do motociclo estava registada à data do acidente em nome da recorrida BB; - independentemente da prova do registo de propriedade do veículo a favor da recorrida BB, nunca existiria, em face da prova de que, mesmo a pertencer-lhe a propriedade, no caso, a utilização pelo recorrido CC teria de ser considerada abusiva.

Respondeu, por seu turno, a recorrida BB em síntese de conclusão: - é extemporânea a junção da certidão do registo automóvel; - o apuramento da sua responsabilidade no acidente estava absolutamente dependente da prova de uma relação de comissão em que a mesma interviesse, que nunca existiu; - a recorrida não teve a direcção efectiva do veículo, e cabia ao recorrente o ónus de prova da titularidade do veículo, a fazer oportunamente com a junção da certidão do registo automóvel, o que ele não fez, apesar da notificação para o efeito; - no primitivo acórdão foi considerado que nem aquela era a dona do aludido veículo, nem a condutora habitual do mesmo, assim não tendo um interesse no veículo seguro; Respondeu, finalmente o recorrido CC, em síntese de conclusão: - o prazo prescricional...

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