Acórdão nº 00647/11.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO C…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que teve por objecto a penhora do imóvel correspondente ao artigo urbano nº … Fracção D, da freguesia de P…, concelho de A…, efectuada no processo de execução fiscal n.º 0094200601048228, do Serviço de Finanças da Feira 1, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Com o presente recurso a ora recorrente pretende clarificar duas situações jurídicas: em primeiro lugar, quais as dívidas que podem ou não responsabilizar ex-cônjuge do executado e, em segundo lugar, quais são os requisitos essenciais do titulo executivo.

  2. A decisão recorrida deve ser alterada no que toca à matéria de facto dada como provada, uma vez que, os factos alegados no art° 12 da petição inicial, são essenciais para a boa decisão da causa, e não foram impugnados, pelo que, deveriam ter sido dado como assentes.

  3. A decisão recorrida encontra-se, pois, ferida de nulidade nos termos dos art°s 668º n°1 alínea b) e art° 712º alínea b), ambos do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.

  4. Entende a recorrente que no caso “sub judice” e atenta a matéria de facto dada como provada o direito teria que ter tido uma melhor e diferente aplicação e que a decisão recorrida teria que ter sido diferente – art. 1692º alínea b) do C. Civil, art° 163º n° 1 alínea d) e art°. 165 n°1 alínea b), ambos do CPPT.

  5. A decisão recorrida está, ainda, em oposição com a melhor jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, e que aqui se indica a título meramente informativo e que não colide directamente com a oposição de acórdão anteriormente referida, nomeadamente, nos seguintes casos: Ac. STA de 15-1-97, recurso n°21053, AP DR de 14-5-99, página 88; e Ac. STA de 5-12-2001: AD 484ª641, cit. por Abílio Neto – C. Civil Anotado - 14ª edição, pág. 1515.

  6. Ao contrário do decidido pelo “Tribunal a quo” no caso concreto, e atenta a matéria de facto dada como provada e o referido nas alíneas b) e e) do ponto IX - não tem aplicação, no caso concreto, o disposto no art° 1691º n°1 alínea d) do C. Civil.

  7. Não tem aplicação, no caso concreto o disposto no art° 1691 n°1 alínea d) do C.Civil, uma vez que, na génese de toda a dívida da presente execução está a liquidação adicional de IVA referente aos anos de 2002 a 2004 ao sujeito passivo, V… em resultado de uma actividade ilícita - fraude fiscal art°s 103º e 104º do RGIT - segundo a fundamentação do relatório fiscal junto ao autos com a petição inicial - V. docs. 1 e 2.

  8. A dívida emerge de um acto tributário de liquidação da administração fiscal (aliás como são todas!), mas, subjacente a esse acto de liquidação, segundo o relatório da administração fiscal, encontra-se uma actividade ilícita p.p pelos art°s 103º e 104º, ambos do RGIT - utilização na contabilidade do executado, V…, de facturas “falsas”.

  9. Foi a suposta utilização destas “facturas falsas” por parte do executado, V…, na sua contabilidade que deram lugar ao apuramento do imposto liquidado, e não existe outra causa ou qualquer outro motivo!!! j) Discorda, ainda, a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que toca à aplicação do direito, porque, o seu nome, nem o seu domicílio não constam das certidões de dívida da presente execução (sendo certo que são diferentes do executado - matéria de facto assente B e C) e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado, e quando já encontrava divorciado deste desde 3-11-2005.

  10. Os títulos dados à execução carecem de força executiva em relação à ora recorrente, porque se encontram feridos de nulidade - art°s 163º n°1 alínea d) e art° 165º n°1 alínea b), ambos do CPTT.

  11. Sendo a ora recorrente parte ilegítima nos presentes autos de execução, porque a dívida não lhe é comunicável, não podiam os seus bens próprios ser penhorados, para responder por uma divida de terceiro.

  12. A penhora efectuada pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é ilegal e nula, pelo que, se impõe a revisão da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, por erro de julgamento e consequente violação da lei substantiva e processual.

  13. A decisão recorrida violou entre outros preceitos legais, o disposto nos art°s 163º n° 1 alínea d) e art° 165 alínea b), ambos do CPPT, art. 1692º alínea b) do C. Civil e art° 26º do CPC, e os art°s 668º n°1 e 712 n°1, ambos do CPC.

  14. A decisão recorrida, violou, ainda, como supra se referiu a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, o AC do STA de 22-04-2009, sobre a mesma matéria de facto e de direito.

TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso, nos termos do art° 283º do CPPT, e em consequência, ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, e a final ser julgada procedente a reclamação apresentada pela recorrente nos termos do art° 276º do CPPT”.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) da nulidade da sentença que a Recorrente subsume aos artigos 668º, nº1, al. b) e 712º, nº1, al. b) do CPC – conclusões a) a c); (ii) do erro de julgamento da sentença recorrida ao ter decidido que ao caso em análise era aplicável o disposto no artigo 1691º, nº1, alínea d) do Código Civil (CC) - conclusões d) a i), l), m), n) e o); (iii) do erro de julgamento da sentença recorrida porquanto “os títulos dados à execução carecem de força executiva em relação à recorrente, porque se encontram feridos de nulidade – artºs 163º, nº1 alínea d) e artº 165º, nº1, alínea b), ambos do CPPT” - conclusões j), k) e n).

2 - FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual se transcreve: “1.

O processo de execução fiscal nº 0094200601048228 foi instaurado a 11 de Setembro de 2006 pelo Serviço de Finanças de Feira 1, contra V… para cobrança coerciva de IVA referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 1.845.009,71 (um milhão e oitocentos e quarenta e cinco mil e nove euros e setenta e um cêntimos); 2.

V… e C… contraíram casamento a 06 de Janeiro de 2002, o qual foi dissolvido a 03 de Novembro de 2005; 3.

C… foi citada a 03 de Fevereiro de 2009; 4.

C… foi notificada a 04 de Julho de 2011, da penhora efectuada sobre o imóvel inscrito na matriz urbana sob o nº … da freguesia de P…, A…; 5.

A presente reclamação foi apresentada a 15 de Julho de 2011; 6.

As liquidações de IVA de onde emergem as dívidas exequendas tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária à actividade de comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos desenvolvida pelo executado nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, sendo sujeito de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal, acção inspectiva que permitiu concluir que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V… – pelo facto de não corresponderem às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real – o que levou a Administração Fiscal a não reconhecer o direito à dedução do IVA que aquele havia efectuado e a proceder à liquidação adicional de IVA.

Factos não provados Dos demais factos alegados, nenhum mais tem interesse para a boa decisão da causa.

Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, nomeadamente, assento de casamento – fls. 1080 – RIT – fls. 902 e ss.” De acordo com as alegações de recurso, em concreto nos termos das conclusões a) a c), defende a Recorrente que a sentença recorrida é nula, invocando, para tanto, os artigos 668º, nº1, al. b) e 712º, nº1, al. b) do CPC.

Para sustentar este seu entendimento, defende a Recorrente que “a decisão deve ser alterada no que toca à matéria de facto dada como provada, uma vez que, os factos alegados no artº 12º da p.i, são essenciais para a boa decisão da causa, e não foram impugnados, pelo que deveriam ter sido dados como assentes”.

No aludido artigo 12º da p.i, a Reclamante, ora Recorrente, fez constar que “Na sequência do referido relatório da Administração Fiscal foi instaurado ao sujeito passivo V… processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas sob o Proc. nº 6/06/6 IDSTR, precisamente por causa do IVA que é reclamado nos presentes autos de execução fiscal (Doc. 2 adiante junto e aqui...

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