Acórdão nº 321/10.4 TABJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo abreviado nº 321/10.4 TABJA, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Beja, foi proferida decisão que condenou o arguido CP, como autor de um crime de ofensas à integridade física simples do artigo 143º, nº1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e no pagamento de € 740,00 de indemnização (e juros) ao demandante civil AS, de € 216,00 (e juros) ao demandante Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, e de € 1.056,51,00 (e juros) ao demandante Centro Hospitalar de Lisboa Central.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1ª.- A reacção penal adequada à globalidade do comportamento do recorrente, é, no caso presente, a aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por período de seis meses; 2ª.- A douta sentença recorrida fez, pois, uma incompleta apreciação dos factos, violando o princípio da proporcionalidade da pena e o disposto nos artºs. 72º., nºs 1 e 2 e 43º. nº. 1 do Código Penal.

  1. - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra onde se ordene a aplicação ao recorrente de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por período de 6 meses. ” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

  1. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “ a) No dia 24 de Abril de 2010, pelas 11h00, o ofendido AS achava-se a sair da sua residência sita na Avenida-------, em Beja, b) Tendo sido, em tal ocasião, surpreendido pelo arguido CP, c) O qual disse, na sua direcção, “é agora que eu te mato”, d) Tendo, acto contínuo, lhe desferido um murro na face em consequência do qual o ofendido AS se desequilibrou e caiu ao chão; e) Em consequência do acto descrito na alínea d) dos factos provados e como resultado de tal conduta, o ofendido AS sofreu fractura do complexo zigomatico malar direito, f) O que obrigou à sua transferência no mesmo dia para o Hospital de São José, em Lisboa, com vista a ser submetido a intervenção cirúrgica que operou redução da fractura com Gancho de Ginestet, g) Quedando, não obstante a intervenção, com i) projecção dos malares aceitável, ii) hipostesia do território infraorbitário direito sem deficits oculomotores e iii) nega diplopia sem limitação da abertura da boca, i) Lesões que demandaram 24 dias de doença para lograr a correspondente cura, sendo 2 de incapacidade para o trabalho; j) O arguido, ao agir da forma supra descrita, quis ofender o corpo e a saúde do ofendido AS, o que conseguiu, k) Agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal e, não obstante, persistiu na sua actuação; l) A conduta descrita nas alíneas a) a k) dos factos provados decorre de um relacionamento conflituoso de vizinhança; m) O ofendido AS tinha 69 anos à data dos factos descritos nas alíneas a) a l) do circunstancialismo provado; n) A conduta descrita nas alíneas a) a l) dos factos provados levaram o ofendido AS a mudar de residência em função do temor sentido para com o arguido; o) O arguido CP encontra-se desempregado, beneficiando do rendimento social de inserção e abonos recebidos pela companheira no valor de € 700,00; p) O arguido CP reside com a companheira e com os filhos desta em casa própria da sua mãe; q) O arguido CP tem o 6.º ano de escolaridade completo; r) O arguido CP mostra-se disposto a trabalhar a favor da comunidade; s) Do relatório social para determinação de medida da pena elaborada por reporte ao arguido CP consta que (…) Durante a infância teve estabilidade material e conforto, embora o meio envolvente e a família alargada lhe tenham facilitado o contacto com condutas pró-delinquenciais.

    Apesar de ter frequentado a escola em idade própria, apenas concluiu o 2.º ciclo durante a institucionalização a que foi sujeito no colégio de Vila Fernando em processo tutelar educativo.

    Os seus contactos com o sistema de justiça ocorreram aos doze anos de idade, prosseguindo em escalada até aos dezasseis anos. Com 16 anos, esteve preso no estabelecimento regional de Beja.

    (…) Sem hábitos de trabalho significativos, nem aptidões profissionais específicas, tem feito pontualmente trabalhos precários. Realça-se ainda que o arguido se encontra condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade numa pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, subordinada a regime de prova com deveres impostos pelos autos e com trânsito em 18-12-2009 (processo n.º ---/04.0 PEBJA) Por falta de adesão a esta medida, comunicada aos autos pela DGRS, o arguido só se sujeitou à mesma após notificação judicial de Março de 2011, registado desde então atitudes constantes de fuga ao acompanhamento deste serviço, tais como falta de comparência a algumas entrevistas e permanecendo incontactável através do telemóvel.

    (…) À data da instauração do presente processo, o arguido vivia em união de facto com a companheira e três filhos menores no apartamento que a sua mãe entretanto comprara e lhe cedera, proporcionando-lhes condições de habitabilidade adequadas.

    Não obstante o ambiente em que se circunscreve, familiar e residencial, matem uma forte incidência criminal.

    O arguido não tem comportamentos aditivos e mantém um quotidiano com rotinas de lazer, sem hábitos de trabalho expressivos, embora nos tenha referido que ocasionalmente faz trabalhos sazonais.

    Falar com os amigos, tratar dos cães de raça que possui, jogar consola, andar de mota e fazer exercício físico foram alguns dos passatempos que nos referiu.

    A companheira por vezes faz trabalhos precários e é apoiada pelo Rendimento Social de Inserção (€ 451,00 mensais), encontrando-se as crianças (dois rapazes, três e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT