Acórdão nº 07917/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório M…. …………. Ltd.
, sociedade constituída de acordo com as leis do Canadá, com sede em 16711 Trans- Canada Highway, Kirkland, Québec, H9H 3L1, Canadá, (doravante: “M..K”) intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração de uma acção administrativa especial, uma providência cautelar contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o Ministério da Economia e Inovação, (MEI), indicando, ainda, como contras-interessadas as Sociedades: M…… - Investigação, Desenvolvimento …….
(M…..), e L……….- Laboratórios ….., S.A., (L…….,S.A.), na qual pede que seja declarada a suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos (AIMs) que o INFARMED concedeu às contra-interessadas, durante o período de vigência da Patente nº…….. e do Certificado Complementar de Protecção nº35 (cuja validade expira em 18.08.2014), relativamente aos produtos com as designações e dosagens que identifica na petição inicial a fls. 49 e 50 dos autos, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro e que o INFARMED seja intimado a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs.
Pede ainda que a DGAE, através do MEI, seja intimada a abster-se de fixar, enquanto a Patente e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CPP nº35 se encontrarem em vigor, de fixar os PVP's requeridos pelas contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e o CCP caducarem, relativamente aos produtos indicados no requerimento inicial (fls.47/48) sob as designações ai referidas, ou sob quaisquer outras que venham a ser as designações desses medicamentos no futuro.
Por sentença de 04.03.2011, foi o referido procedimento cautelar julgado improcedente, por não provado, e as Entidades Requeridas absolvidas dos pedidos.
Inconformado o requerente cautelar interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando na sua alegação as conclusões seguintes: 1.O presente recurso interposto da sentença que decidiu não decretar as medidas cautelares tem efeito suspensivo nos termos dos arts. 143º, nº1 e nº2 do CPTA em conjugação com o art. 692° nº3 alínea d) do CPC ex vi 140,° do CPTA, em conformidade, de resto, com o decidido por este Tribunal ad quem em 06.05.2010 (Processo nº06058/10), e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147º, nº1 do CPTA.
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A decisão recorrida, na parte em que admitiu a junção do Doc. 6 junto pela M…………, e do Doc. 2 junto pela L……………, não ordenando o respectivo desentranhamento padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos conjugados do disposto nos artigos 158°, 666°, nº3 e 668º, nº1 b) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1° da LPTA, nos termos em que tais disposições devem ser interpretadas e aplicadas para cabal cumprimento do dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, 3. Caso se entenda que não procede a revogação da decisão recorrida com base na nulidade por falta de fundamentação supra arguida - o que apenas se configura por cautela de patrocínio, mas sem conceder - sempre se dirá que os motivos indicados na decisão recorrida são perfeitamente insuficientes para a cabal compreensão do decidido, pelo que sempre se verificaria a violação, pela decisão recorrida, do disposto no artigo 158° do Código de Processo Civil, 4. O documento junto pela M………… como Doc. n°6, não tem qualquer relação com o objecto da causa - que se reporta à validade de actos administrativos relativos a medicamentos contendo o Moatelucaste com substância activa - daí resultando, atento o disposto no artigo 513.° do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 1° do CPTA, a sua total irrelevância para a decisão da causa.
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Quanto ao documento junto com o n°2 pela L………….., contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o mesmo reproduz as alegações factuais da L........... quanto à pretensa nulidade da PT 99213 e quanto à alegada não violação desta, e consubstancia um depoimento testemunhal escrito, emitido fora dos pressupostos estabelecidos no artigo 639° do CPC e não dispondo de nenhum dos requisitos mencionados nessa disposição e na do artigo 639-A do mesmo Código.
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Impunha-se, pois, a não admissão da junção dos referidos documentos, e o seu desentranhamento, violando a decisão, nessa parte, o disposto nos artigos 513°, 639º e 639º-A do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 1º do CPTA.
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Deve ser revogada a decisão quanto ao facto dado como provado no ponto 1 da decisão recorrida, nos termos do n°1, alínea b), do artigo 712.°do CPC uma vez que o mesmo corresponde a facto alegado pela Contra-Interessada (no artigo 48º da sua oposição), devidamente impugnado pela Recorrente (artigos 268.°e seg. da resposta à oposição), não resultando os factos provados do documentos junto a fls.633.
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Desde logo porque atenta a natureza eminentemente técnica e química de tal documento, só uma análise dessa natureza - a que o Tribunal não procedeu, por não ter sido devidamente assistido por perito nessa arte - poderia permitir as conclusões que tal documento respeita a um processo de fabrico de Montelucaste, e que, para além disso, corresponde ao processo tal como ele é alegado e identificado pela M...... no artigo 49,° da sua oposição.
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Ao exposto acresce que nos autos, não se encontra o DMF, pelo que só pele confronto do documento de fls. 633 com o DMF é que era possível concluir que tal documento era constante do DMF.
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A ora Recorrente não fundou esta acção numa alegação de que o acto de concessão de AIM suspendendo ou o de aprovação de PVP que se visa prevenir, violam, per se, os seus direitos de propriedade industrial mas na circunstância de que o acto de concessão de AIM cm causa (art°133°) violou o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente.
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A presente providência e a acção principal não se fundam na violação de um eventual dever do Infarmed ou da DGAE de indagar acerca da existência de patentes em vigor relativas aos produtos das Contra-Interessadas, nem de atestar uma tal inexistência, mas na invalidado intrínseca das AÍM e actos de fixação de PVP relativos a tais produtos, com base em violação da lei constitucional, da lei ordinária e ainda do princípio da legalidade na sua dimensão do respeito pelo chamado bloco de legalidade.
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O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com específica protecção constitucional, beneficiando do regime constitucional a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição, devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da Lei Fundamental.
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A tanto não obsta o facto de o artigo 25° do Estatuto do Medicamento, não incluir a existência de patente entre os fundamentos de indeferimento de um pedido de AIM, porque a enumeração dele constante não é taxativa e a ele sempre se sobreporia o dever imposto constitucionalmente de respeito pelos direitos fundamentais.
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A interpretação dada pela sentença recorrida ao dito artigo 25° do Estatuto do Medicamento torna-o irremediavelmente inconstitucional por violação das normas materiais n.°1 do artigo 62º da Constituição e dos artigos 17° e 18° da Lei Fundamental, 15. Além disso, tratando-se, o direito emergente da Patente, de um direito que goza das garantias dadas pela lei ao direito de propriedade e sendo esta considerada como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdade e garantias consagrados constitucionalmente, uma autorização concedida pela Administração para a prática de actos que se destinam a infringir tal direito constitui uma violação das vinculações decorrentes daquelas normas, já que, de tais preceitos decorre, além do mais, o dever de Administração "interpretar e aplicar (...) as leis de um modo conforme aos direitos, liberdades e garantias".(Vide. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4aEdição, pag, 435.) 16. A concessão da Patente é, por outro lado, um acto administrativo cuja consequência é a de atribuição ao seu titular de um exclusivo legal, do qual emergem vinculações para o Estado, entre elas se situando o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente, quando essas actividades não sejam livres, isto é, quando dependam de autorização administrativa.
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A concessão de AIM em violação desse dever toma tais actos ilegais ou ilícitos, inválidos, nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, por isso que têm como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior.
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As considerações atrás expressas aplicam-se, mutatis mutandis aos actos de aprovação de PVP pela DGAE que, com o presente procedimento se visam evitar.
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A PT ………… vigorará apenas até 18 de Agosto de 2014, por força da extensão conferida pelo CCP 35 e a acção principal não será decidida definitivamente antes de cinco ou mais anos a contar desta data.
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Se a presente providencia não for decretada, as Contra-Interessadas verão franqueado o caminho para lançarem os seus produtos infractores no mercado, pondo, assim, termo ao exclusivo derivado na patente dos autos.
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A sentença que, na acção principal, venha a decretar a nulidade das AIM dos Genéricos Montelucaste, apesar de, por força da lei...
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