Acórdão nº 08038/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO ANA ……………, representada pelos seus pais, estudante candidata ao Ensino Superior para o ano lectivo 2010/2011, residente na Quinta ……., Lote 46, … – 215 ……., intentou no T.A.C de LISBOA processo cautelar (por convolação do processo previsto nos arts. 109º ss CPTA, determinada pelo tribunal a quo) contra MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, pedindo a colocação da Requerente no curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo 2010/11, aplicando as normas do DL 393-A/99, antes da alteração legislativa operada pelo DL nº 272/2009.

Por decisão de 14-7-2011, o referido tribunal decidiu julgar procedente o pedido (cautelar).

Inconformada, vem a E.R. recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença que, reproduzindo, excepto nas considerações iniciais, a douta sentença anterior que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul havia anulado, determinou a colocação imediata (ano lectivo de 2010/2011) da Requerente no Curso de Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  1. As providências antecipatórias caracterizam-se por antecipar, embora a título provisório, a constituição da situação jurídica nova que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal, pelo que apenas são de conceder quando não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo (cit. artigo 120°, n 1, al. c) do CPTA) 3. Apesar da requerente ter suscitado a questão da falta de probabilidade (ou melhor, a probabilidade da decisão oposta) da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada improcedente, a, aliás, douta sentença, apenas a refere de forma conclusiva, sem por qualquer modo justificar a afirmação.

  2. Omitiu-se assim a especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e, também, a pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, o que expressamente se argui, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n°. 1 al b) e d) do CPC. Por outro lado, 5. Na, aliás, douta sentença, deu-se como provado que "foram feitos contactos procurando saber qual o entendimento adoptado, designadamente exposição ao Secretário de Estado da Juventude e Desporto, a 2.3.2010 (cfr. doc. n°. 18) e ao Presidente da República a 23.4.2010 (cfr. doc. n 19 PI) (no. 6 do julgamento da matéria de facto), quando, porém, 6. Da leitura dos documentos números 18 e 19 juntos à p.i., resulta que os contactos se não destinavam a saber qual o entendimento adoptado, mas a reclamar contra o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n. 272/2009, o que pressupõe o conhecimento do entendimento adoptado, isto é, 7. Os documentos provam a existência dos contactos, mas com intenção oposta à dada como provada, pois que a Requerente tinha conhecimento que o entendimento da lei era o subjacente à pro1ação do acto impugnado, tanto que dele discordava. Por outro lado.

  3. No n 8 da fundamentação de facto foi também dado como provado que até ao dia 12.7.2010, já depois de realizada a primeira fase dos exames nacionais do Ensino Secundário, que decorreu entre 16.6 e 23.6, nos termos do Despacho n. 1860/2010, de 27 de Janeiro, as classificações mínimas exigidas para acesso ao Curso de Medicina eram, quanto à nota de candidatura, 150 pontos e quanto às provas de ingresso 95 pontos - cfr. doc. n. 20, quando porém, 9. As classificações mínimas exigidas para acesso a determinado curso vigoram para cada concurso anual, não sendo possível afirmar que até determinada data vigorava determinada nota, mas apenas que para o concurso nacional organizado em determinado ano vigorou determinada nota, a qual é fixada para esse ano (cf. Decreto-Lei n° 296 98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro e 90/2008, de 30 de Maio e Portaria n 478/2010, de 9 de Julho).

  4. A A. apresentou a sua candidatura ao Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n. 478/2010, de 9 de Julho, mas 11. A A. pretende ser colocada no curso de Medicina ao abrigo do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 272/2009 - que permitia o acesso ao ensino superior aos atletas que tivessem obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano e pelo estabelecimento de ensino em causa, quando, porém, 12. À data do Concurso para Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, o artigo 19° do citado diploma tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n. 272/2009, pelo que também exigia a realização das provas de ingresso com classificação superior à mínima fixada pelos estabelecimentos de ensino superior e nota de candidatura superior à fixada no âmbito do regime geral de acesso e, 13. A A. não obteve na prova de ingresso - Biologia e Geologia - que realizou a 17.06.2610, oito meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n 272/2009, a nota mínima exigida pelas Faculdades em que pretendia ingressar, pelo que não foi admitida em nenhum dos cursos que pretendia frequentar (o que sucedeu já depois da propositura da presente acção). Ou, dito por outras palavras, 14. Na versão da A., o acto impugnado está viciado, presume-se que de violação de lei, por ter decidido a sua pretensão aplicando a norma jurídica vigente à data em que foi praticado e não a norma por ela revogada. Ora, 15. A lei torna-se obrigatória após publicada no jornal oficial (cf. artigo 12° do Cód. Civil e artigo 2° da Lei n 42/2007, de 24 de Agosto) e os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (cit. artigo 266°, nº 2 da Constituição e artigo 30 do C.P.A.), que a não podem interpretar ou aplicar com critérios diferentes dos nela estipulados.

  5. O Decreto-Lei n. 272/2009, de 1 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei n. 393A/99, de 2 de Outubro, não incluiu entre as suas disposições norma de direito transitório, pelo que entrou imediatamente em vigor, aplicando-se a todas as situações integradas no seu âmbito de vigência.

  6. Nenhum princípio constitucional impede o legislador de alterar a lei em vigor, pelo que o Decreto-Lei n. 272/2009, de 1 de Outubro, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, tendo aliás sido publicado muito antes de se terem iniciado os procedimentos para a abertura do concurso de acesso ao ensino superior no ano lectivo de 2010/2011. Designadamente.

  7. O Decreto-Lei n. 272/2009 é insusceptível de violar o princípio da igualdade, pois apenas trata as situações nele abrangidas de forma diferente da anterior lei, como é normal e sempre sucede em casos de alteração de regimes jurídicos; 19. O Decreto-Lei n. 272/2009 é insusceptível de violar o princípio da confiança, pois é aplicável apenas a situações posteriores à sua vigência e não fere quaisquer expectativas legítimas com que a Recorrida pudesse contar, sendo certo que a intenção por ele prosseguida é de apenas consentir a entrada no ensino superior a quem se encontra preparado para tanto. Assim, 20. Os requisitos necessários para ingressar e aceder no ensino superior no concurso para o ano lectivo de 2010/2011 são os definidos na lei em vigor ao tempo da apresentação da candidatura, isto é, o Decreto-Lei n. 393-A/99, na redacção do Decreto-Lei n. 272/2009, cuja aplicação impede a A. de ingressar nos pares estabelecimento/curso pretendidos.

  8. É, pois, evidente que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada improcedente e que não se verifica um dos requisitos cumulativamente exigidos no artigo 120° do CPTA para o decretamento da providência requerida.

  9. Assim, na, aliás, douta sentença, violou-se o disposto nos artigos artigo 655°, 668°, n°. 1, al. b) e d) do CPC, 120°, n°. 1, al. c) do CPTA e o artigo 19° do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro na redacção do Decreto-Lei n 272/2009, de 1 de Outubro, pelo que deve a, aliás, douta sentença ser revogada e substituída por decisão que decrete o levantamento da providência provisoriamente decretada e julgue improcedente o presente procedimento cautelar, absolvendo o demandado do pedido, apenas assim se fazendo a costumada Justiça.

    Foram apresentadas CONTRA- ALEGAÇÕES, concluindo-se: A. A sentença recorrida não merece reparo.

    B. Estão preenchidos os requisitos de concessão da providência cautelar.

    C. O requerimento inicial contém todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar; D. Não se compreende como pode o Recorrido vir agora alegar que não conhece os fundamentos de direito que justificam o decidido na sentença recorrida; E. A aparência de bom direito assenta na jurisprudência constante dos tribunais superiores no sentido de que, em circunstâncias similares às do caso vertente, a aplicação de um novo regime legal de acesso ao ensino superior viola o disposto no artigo 18.°, n. 3 da CRP, que impede que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias possam ter efeitos retroactivos e o princípio da protecção da confiança, pondo em causa o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade referido nos artigos 74.°, n. 1 e 76.°, n. 1 da CRP; F. Está em causa no presente processo a violação (rectius, a restrição inconstitucional i) do direito de acesso ao ensino superior cm condições de igualdade consagrado nos art. 74.°, n. 1 e 76.0, n. 1 da CRP; ii) da liberdade de escolha de profissão e iii) do princípio da protecção da confiança; G. O novo regime...

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