Acórdão nº 121/09.4TBVNG.P1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Autores AA e mulher BB intentaram a presente acção de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra os réus CC e mulher DD pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem os AA. como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado no nº.. da P.I.; b) a restituírem aos proprietários AA. o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens; c) a se absterem no futuro de praticar quaisquer outros actos que possam perturbar o direito de propriedade dos AA.; d) a indemnizarem os AA. por todos os danos provocados no imóvel, em montante a liquidar em execução de sentença.
A fundamentar o seu pedido alegam os autores: São donos de um prédio urbano, que adquiriram através de venda por negociação particular, em processo de execução fiscal, e fizeram registar a seu favor.
Acontece que os RR. residem no prédio e recusam-se a entregá-lo aos AA., no mesmo prédio tendo efectuado obras vultuosas, à revelia dos mesmos AA.
O filho dos RR., EE, adquiriu o prédio em data posterior à do registo da penhora a favor da Fazenda Pública; sendo a venda efectuada pelos RR. ao filho, em data posterior à do registo da penhora, a mesma é ineficaz relativamente aos AA., violando essa transmissão o disposto no art.º 819.º C.Civil.
Contestaram os réus invocando em seu favor: - O prédio tem como dono EE , que logrou registar definitivamente o seu direito em 8/2/07, ou seja, mesmo antes da a invocada compra por parte dos AA., em 15/10/07.
- As obras referenciadas têm sido executadas pelo legítimo dono do prédio, única pessoa que nele habita.
A final foi proferida sentença em que foram declarados os Autores como titulares do direito de propriedade do prédio urbano destinado à habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no lugar de ........, ........, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.º n.º 4298 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de V.ª N.ª de Gaia sob o n.º 0000 e condenados os RR. a reconhecer tal titularidade.
Os RR. foram absolvidos dos demais pedidos, fundamentalmente pelo facto de os AA. não terem logrado demonstrar a detenção, pelos RR., do imóvel em questão.
Não se conformando com esta decisão dela apelaram os réus.
A Relação do Porto não acolheu, porém, a sua pretensão e confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformados e apesar da verificação da dupla conforme, recorrem para este Supremo Tribunal os réus CC e mulher DD.
Esta pretendida revista excepcional foi admitida por Acórdão datado de 13.10.2011 e proferido pelo Colectivo deste Supremo Tribunal, constituído nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 721-A do C.P.Civil.
Os recorrentes CC e mulher DD apresentaram as seguintes conclusões: A) A Sentença, aqui objecto de Recurso, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência declarou os A.A. como titulares de direito de propriedade, incorrendo, s. m. o. na nulidade constante do artigo 668. ° n.° l, al. e), porquanto os A.A.
não peticionaram que se declarasse a titularidade do direito de propriedade, mas apenas que os R.R. reconhecessem os A.A. como donos e legítimos proprietários, factos que, do ponto de vista de direito material e processual não podem deixar de ser apreciados, na esteira, por todos, do Acórdão do STJ de 06 de Fevereiro de 1992. in BMJ. 414.°, 413 ; B) A Sentença recorrida considerou que "não lograram os A.A. demonstrar a detenção, por parte dos R.R., do imóvel em questão, nem a imputação da autoria das obras efectuadas aos mesmos", e assim, tendo absolvido os R.R., aqui Recorrentes, dos restantes pedidos, não poderia, sob pena de contradição entre os fundamentos e a decisão, condenar no reconhecimento da titularidade do direito de propriedade pelos A.A., porquanto o fundamento para tal pedido consistiu na alegação de que os R.
R.
invadiram e ocuparam abusivamente o prédio, bem como iniciaram obras no id. prédio, factos que não resultaram de forma nenhuma provados, determinando a nulidade, constante do artigo 668.° n.° l, al. c), do C.P.C., na esteira, por todos, do Acórdão do STJ. de 13 de Fevereiro de 1997. BMJ. 464. °. 525.
C) O TAF do Porto, considerou procedente a oposição apresentada pela aqui R. Recorrente, no âmbito do Processo de Execução Fiscal referido na douta sentença, tendo-se ordenado a consequente extinção da execução, como resulta da confrontação de fls..
D) Merece dissidência dos Recorrentes a interpretação dada pelo Exmo. Sr. Juiz "a quo", no que se refere à inoponibilidade da aquisição efectuada por parte do filho dos R.R., registada em 8 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 829.º do C.C. e 6.º do C.R.P., porquanto, dada a extinção da execução que originou a penhora provisória, de 10 de Novembro de 2006, constante da Certidão de Registo Predial de fls., o referente registo provisório, obrigatoriamente caducaria, cfr. por todos, Ac. RP, de 04 de Maio de 1999, Relator: Afonso Correia, Processo: 9920587, in DGSI; E) Em 06 de Novembro de 2007, data desde que se encontra registada a favor dos A.A., Recorridos a aquisição por venda judicial, não se encontrava registada qualquer renovação do registo provisório, pelo que a aquisição definitiva a favor do adquirente EE, filho dos Recorrentes, deverá retroagir os seus efeitos à data da apresentação, em 02 de Maio de 2006, do registo de aquisição provisória por natureza, cfr. n.° 1 e n.º 2, do artigo 6.° do C.R.P..
F) Sem o que, se mostrará violado o disposto nos artigos 92.º, n.º 2. al. b) e n.º 6, art.° 6.° e art.º 7.º, todos do Código do Registo Predial, bem como dos artigos 1316. ° e 819. ° do Código Civil, sendo lapidar, por todos, o que verte o Ac. RP de 25-06-2001, in www.dgsi.pt.
“I- O registo de aquisição, provisório por natureza, lavrado com base em contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, é aplicável a terceiros a partir da data em que foi efectuado. II - Enquanto tais efeitos se não extinguirem por caducidade ou cancelamento, o registo a favor de terceiro adquirente é com aquele incompatível (o que constitui fundamento de dúvidas a opor à sua feitura)." G) No mesmo Acórdão "A Recorrente, em termos registais (artigos 819. ° e 622.º, n.º do C.C.), é titular inscrita do direito de propriedade incidente sobre a metade indivisa arrestada, desde 13/02/98, sendo, pois, a alienação que esteve na base da efectivação do respectivo registo eficaz perante a A., (em 22/04/98), do arresto, que só veio a ser decretado em 14/05/98, e objecto de registo provisório em 28/05/98". "Os Recorridos omitiram formulação do pedido de cancelamento do correspondente registo, que teria de deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º l do C.R.P., tudo a consequência a imprudência, nessa parte, (com extensão à correspondente declaração judicial efectuada pela f., nos termos do disposto no artigo 119. °, do C.R.P.), da pretensão da A. ", na esteira, por todos do Ac. RC de 14-12-2004 (C. XXIX, V-35); H) O D.L n°. 533/99, de 11-12 veio alterar a redação da al. b), do n. ° 2, do artigo 92.º determinando que sejam efectuadas como provisórias por natureza, não só as inscrições dependentes de qualquer registo provisório, como as que com ele sejam incompatíveis (nota: a nova redacção aditou a expressão sublinhada); I) Sobre o registo provisório de aquisição não prevalece o arresto, registado em data posterior à daquele registo (artigos 6. °, n.º 3, 47.º e 92.º, n. ° l, al. g)., e assim aquele registo de aquisição ao ser convertido em definitivo, tem a respectiva prioridade reportada à data da sua inscrição provisória (artigo 6. °, n.º 3 do C.R.P.) ", tal qual resulta, por todos, do Ac. RC de 02-03-2010, in www.dgsi.pt.
Termina pedindo que seja integralmente revogado o Acórdão Recorrido.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes: - Encontra-se registada em nome dos AA., desde 6/11/2007, a aquisição, por venda judicial, do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no lugar de ........, ........, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia...
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