Acórdão nº 121/09.4TBVNG.P1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Autores AA e mulher BB intentaram a presente acção de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra os réus CC e mulher DD pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem os AA. como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado no nº.. da P.I.; b) a restituírem aos proprietários AA. o referido imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens; c) a se absterem no futuro de praticar quaisquer outros actos que possam perturbar o direito de propriedade dos AA.; d) a indemnizarem os AA. por todos os danos provocados no imóvel, em montante a liquidar em execução de sentença.

A fundamentar o seu pedido alegam os autores: São donos de um prédio urbano, que adquiriram através de venda por negociação particular, em processo de execução fiscal, e fizeram registar a seu favor.

Acontece que os RR. residem no prédio e recusam-se a entregá-lo aos AA., no mesmo prédio tendo efectuado obras vultuosas, à revelia dos mesmos AA.

O filho dos RR., EE, adquiriu o prédio em data posterior à do registo da penhora a favor da Fazenda Pública; sendo a venda efectuada pelos RR. ao filho, em data posterior à do registo da penhora, a mesma é ineficaz relativamente aos AA., violando essa transmissão o disposto no art.º 819.º C.Civil.

Contestaram os réus invocando em seu favor: - O prédio tem como dono EE , que logrou registar definitivamente o seu direito em 8/2/07, ou seja, mesmo antes da a invocada compra por parte dos AA., em 15/10/07.

- As obras referenciadas têm sido executadas pelo legítimo dono do prédio, única pessoa que nele habita.

A final foi proferida sentença em que foram declarados os Autores como titulares do direito de propriedade do prédio urbano destinado à habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no lugar de ........, ........, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.º n.º 4298 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de V.ª N.ª de Gaia sob o n.º 0000 e condenados os RR. a reconhecer tal titularidade.

Os RR. foram absolvidos dos demais pedidos, fundamentalmente pelo facto de os AA. não terem logrado demonstrar a detenção, pelos RR., do imóvel em questão.

Não se conformando com esta decisão dela apelaram os réus.

A Relação do Porto não acolheu, porém, a sua pretensão e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformados e apesar da verificação da dupla conforme, recorrem para este Supremo Tribunal os réus CC e mulher DD.

Esta pretendida revista excepcional foi admitida por Acórdão datado de 13.10.2011 e proferido pelo Colectivo deste Supremo Tribunal, constituído nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 721-A do C.P.Civil.

Os recorrentes CC e mulher DD apresentaram as seguintes conclusões: A) A Sentença, aqui objecto de Recurso, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência declarou os A.A. como titulares de direito de propriedade, incorrendo, s. m. o. na nulidade constante do artigo 668. ° n.° l, al. e), porquanto os A.A.

não peticionaram que se declarasse a titularidade do direito de propriedade, mas apenas que os R.R. reconhecessem os A.A. como donos e legítimos proprietários, factos que, do ponto de vista de direito material e processual não podem deixar de ser apreciados, na esteira, por todos, do Acórdão do STJ de 06 de Fevereiro de 1992. in BMJ. 414.°, 413 ; B) A Sentença recorrida considerou que "não lograram os A.A. demonstrar a detenção, por parte dos R.R., do imóvel em questão, nem a imputação da autoria das obras efectuadas aos mesmos", e assim, tendo absolvido os R.R., aqui Recorrentes, dos restantes pedidos, não poderia, sob pena de contradição entre os fundamentos e a decisão, condenar no reconhecimento da titularidade do direito de propriedade pelos A.A., porquanto o fundamento para tal pedido consistiu na alegação de que os R.

R.

invadiram e ocuparam abusivamente o prédio, bem como iniciaram obras no id. prédio, factos que não resultaram de forma nenhuma provados, determinando a nulidade, constante do artigo 668.° n.° l, al. c), do C.P.C., na esteira, por todos, do Acórdão do STJ. de 13 de Fevereiro de 1997. BMJ. 464. °. 525.

C) O TAF do Porto, considerou procedente a oposição apresentada pela aqui R. Recorrente, no âmbito do Processo de Execução Fiscal referido na douta sentença, tendo-se ordenado a consequente extinção da execução, como resulta da confrontação de fls..

D) Merece dissidência dos Recorrentes a interpretação dada pelo Exmo. Sr. Juiz "a quo", no que se refere à inoponibilidade da aquisição efectuada por parte do filho dos R.R., registada em 8 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 829.º do C.C. e 6.º do C.R.P., porquanto, dada a extinção da execução que originou a penhora provisória, de 10 de Novembro de 2006, constante da Certidão de Registo Predial de fls., o referente registo provisório, obrigatoriamente caducaria, cfr. por todos, Ac. RP, de 04 de Maio de 1999, Relator: Afonso Correia, Processo: 9920587, in DGSI; E) Em 06 de Novembro de 2007, data desde que se encontra registada a favor dos A.A., Recorridos a aquisição por venda judicial, não se encontrava registada qualquer renovação do registo provisório, pelo que a aquisição definitiva a favor do adquirente EE, filho dos Recorrentes, deverá retroagir os seus efeitos à data da apresentação, em 02 de Maio de 2006, do registo de aquisição provisória por natureza, cfr. n.° 1 e n.º 2, do artigo 6.° do C.R.P..

F) Sem o que, se mostrará violado o disposto nos artigos 92.º, n.º 2. al. b) e n.º 6, art.° 6.° e art.º 7.º, todos do Código do Registo Predial, bem como dos artigos 1316. ° e 819. ° do Código Civil, sendo lapidar, por todos, o que verte o Ac. RP de 25-06-2001, in www.dgsi.pt.

“I- O registo de aquisição, provisório por natureza, lavrado com base em contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, é aplicável a terceiros a partir da data em que foi efectuado. II - Enquanto tais efeitos se não extinguirem por caducidade ou cancelamento, o registo a favor de terceiro adquirente é com aquele incompatível (o que constitui fundamento de dúvidas a opor à sua feitura)." G) No mesmo Acórdão "A Recorrente, em termos registais (artigos 819. ° e 622.º, n.º do C.C.), é titular inscrita do direito de propriedade incidente sobre a metade indivisa arrestada, desde 13/02/98, sendo, pois, a alienação que esteve na base da efectivação do respectivo registo eficaz perante a A., (em 22/04/98), do arresto, que só veio a ser decretado em 14/05/98, e objecto de registo provisório em 28/05/98". "Os Recorridos omitiram formulação do pedido de cancelamento do correspondente registo, que teria de deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º l do C.R.P., tudo a consequência a imprudência, nessa parte, (com extensão à correspondente declaração judicial efectuada pela f., nos termos do disposto no artigo 119. °, do C.R.P.), da pretensão da A. ", na esteira, por todos do Ac. RC de 14-12-2004 (C. XXIX, V-35); H) O D.L n°. 533/99, de 11-12 veio alterar a redação da al. b), do n. ° 2, do artigo 92.º determinando que sejam efectuadas como provisórias por natureza, não só as inscrições dependentes de qualquer registo provisório, como as que com ele sejam incompatíveis (nota: a nova redacção aditou a expressão sublinhada); I) Sobre o registo provisório de aquisição não prevalece o arresto, registado em data posterior à daquele registo (artigos 6. °, n.º 3, 47.º e 92.º, n. ° l, al. g)., e assim aquele registo de aquisição ao ser convertido em definitivo, tem a respectiva prioridade reportada à data da sua inscrição provisória (artigo 6. °, n.º 3 do C.R.P.) ", tal qual resulta, por todos, do Ac. RC de 02-03-2010, in www.dgsi.pt.

Termina pedindo que seja integralmente revogado o Acórdão Recorrido.

Os recorridos não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes: - Encontra-se registada em nome dos AA., desde 6/11/2007, a aquisição, por venda judicial, do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa com dois pavimentos, anexos e garagem, sito no lugar de ........, ........, Vª Nª de Gaia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT