Acórdão nº 213/10.7TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução04 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 213/10.7 TDLSB, correu termos pelo 4.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, A...

e B...

, que requereram e foram admitidos a intervir como assistentes, deduziram, individualmente, acusação particular contra C...

, imputando-lhe, a primeira, factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de um crime de injúria e outro de difamação previstos e puníveis pelos artigos 180.º e 181.º do Cód. Penal, e o segundo a prática de factos que, também na sua perspectiva, configuram dois crimes de difamação previstos puníveis pelo artigo 180.º do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou a acusação da assistente A..., por ter entendido que não há indícios suficientes da prática dos crimes que esta imputa ao arguido, mas acompanhou a acusação do assistente B....

Reagiu o arguido requerendo instrução, no termo da qual, em consonância com o Ministério Pública, mas contrariamente à posição dos assistentes, foi proferido despacho de não pronúncia relativamente a ambas as acusações.

A assistente A... conformou-se com a decisão, mas o assistente B... reagiu, recorrendo desse despacho de não pronúncia para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que, após convite para o efeito, extraiu as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Existiu, pois, na apreciação da prova produzida, uma desvalorização do depoimento da Testemunha T1…, uma vez que esta afirmou, expressamente, que o Denunciado pronunciou no dia 16 de Julho de 2009, acerca do Denunciante que este “era a pessoa mais desonesta que conhecia”, que era a pessoa mãos desonesta de Lisboa” e que “ele deve-me quarenta mil escudos” – expressões que foram proferidas em francês pelo Denunciado, ora Recorrido, em contradição ao referido por este.

  1. Existiu, ainda, na apreciação da prova produzida, uma desvalorização do depoimento da Testemunha T2... quando esta referiu que presenciou um “diálogo alterado” entre o Denunciado e a A..., em contradição ao referido pelo Denunciado ora Recorrido.

  2. Por último, verificou-se, também, que, na apreciação da prova produzida, houve uma desvalorização do depoimento da A…, uma vez que por esta foi referido que o Denunciado afirmou, no dia 20 de Agosto de 2009, entre as 11.00 horas e as 12.00 horas, àcerca do Denunciante, ora Recorrente, e à sua então Mulher, que esta “é a mulher daquele aldrabão que não paga”.

  3. Que estas desvalorizações na apreciação da prova levaram a erro na apreciação da mesma.

  4. Que os depoimentos das Testemunhas T1…, T2... e da A…, são credíveis não existindo motivo para colocar em questão o que declararam quando das respectivas inquirições, tendo as duas primeiras invocado a relação existente com o Denunciante.

  5. Ao contrário, do depoimento da Testemunha T3… que fere de total veracidade contrapondo-se às declarações das outras testemunhas, tendo, inclusivamente, omitido a relação com o Denunciado, ou seja, quer era noiva.

  6. Deve, pois, entender-se que as expressões proferidas pelo Arguido contra o Denunciante foram devidamente provadas, tendo sido ofensivas do bom nome do Denunciante e integram a prática dos crimes de Injúria e Difamação, praticados pelo Arguido, ora Recorrido.

  7. Devendo decidir-se de modo diferente no Douto Despacho, devendo o mesmo pronunciar o Arguido devido às expressões insultuosas por este proferidas contra o Denunciante ora Recorrente nos termos expostos, que integram a prática dos crimes de Injúria e Difamação”. Pede, por isso, a revogação do despacho (de não pronúncia) recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática dos aludidos ilícitos criminais.

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