Acórdão nº 213/10.7TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 213/10.7 TDLSB, correu termos pelo 4.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, A...
e B...
, que requereram e foram admitidos a intervir como assistentes, deduziram, individualmente, acusação particular contra C...
, imputando-lhe, a primeira, factos que, em seu entender, consubstanciam a prática de um crime de injúria e outro de difamação previstos e puníveis pelos artigos 180.º e 181.º do Cód. Penal, e o segundo a prática de factos que, também na sua perspectiva, configuram dois crimes de difamação previstos puníveis pelo artigo 180.º do Código Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação da assistente A..., por ter entendido que não há indícios suficientes da prática dos crimes que esta imputa ao arguido, mas acompanhou a acusação do assistente B....
Reagiu o arguido requerendo instrução, no termo da qual, em consonância com o Ministério Pública, mas contrariamente à posição dos assistentes, foi proferido despacho de não pronúncia relativamente a ambas as acusações.
A assistente A... conformou-se com a decisão, mas o assistente B... reagiu, recorrendo desse despacho de não pronúncia para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que, após convite para o efeito, extraiu as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Existiu, pois, na apreciação da prova produzida, uma desvalorização do depoimento da Testemunha T1…, uma vez que esta afirmou, expressamente, que o Denunciado pronunciou no dia 16 de Julho de 2009, acerca do Denunciante que este “era a pessoa mais desonesta que conhecia”, que era a pessoa mãos desonesta de Lisboa” e que “ele deve-me quarenta mil escudos” – expressões que foram proferidas em francês pelo Denunciado, ora Recorrido, em contradição ao referido por este.
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Existiu, ainda, na apreciação da prova produzida, uma desvalorização do depoimento da Testemunha T2... quando esta referiu que presenciou um “diálogo alterado” entre o Denunciado e a A..., em contradição ao referido pelo Denunciado ora Recorrido.
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Por último, verificou-se, também, que, na apreciação da prova produzida, houve uma desvalorização do depoimento da A…, uma vez que por esta foi referido que o Denunciado afirmou, no dia 20 de Agosto de 2009, entre as 11.00 horas e as 12.00 horas, àcerca do Denunciante, ora Recorrente, e à sua então Mulher, que esta “é a mulher daquele aldrabão que não paga”.
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Que estas desvalorizações na apreciação da prova levaram a erro na apreciação da mesma.
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Que os depoimentos das Testemunhas T1…, T2... e da A…, são credíveis não existindo motivo para colocar em questão o que declararam quando das respectivas inquirições, tendo as duas primeiras invocado a relação existente com o Denunciante.
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Ao contrário, do depoimento da Testemunha T3… que fere de total veracidade contrapondo-se às declarações das outras testemunhas, tendo, inclusivamente, omitido a relação com o Denunciado, ou seja, quer era noiva.
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Deve, pois, entender-se que as expressões proferidas pelo Arguido contra o Denunciante foram devidamente provadas, tendo sido ofensivas do bom nome do Denunciante e integram a prática dos crimes de Injúria e Difamação, praticados pelo Arguido, ora Recorrido.
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Devendo decidir-se de modo diferente no Douto Despacho, devendo o mesmo pronunciar o Arguido devido às expressões insultuosas por este proferidas contra o Denunciante ora Recorrente nos termos expostos, que integram a prática dos crimes de Injúria e Difamação”. Pede, por isso, a revogação do despacho (de não pronúncia) recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática dos aludidos ilícitos criminais.
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