Acórdão nº 574/09.0GCBNV.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. No 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Benavente, Proc. nº 574/09.0GCBNV, foi proferido despacho, aos 27/05/2011, que considerou válida a desistência de queixa relativa ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de que se encontra acusado o arguido, homologando-a e declarou extinto o respectivo procedimento criminal.
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Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1.° - O crime de ameaça agravado, p. e p. no art.° 153.°, n.°1 e 155.°, n.°1, al. a) com referência ao art.° 131.°, todos do Código Penal, tem natureza pública.
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- Consequentemente, a desistência de queixa apresentada pelo respectivo ofendido é irrelevante porque inoperante.
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- A legitimidade para o procedimento criminal contra o arguido cabe, atenta a natureza pública do referido crime, ao Ministério Público – art.° 48.° do C.P.P. – não sendo por conseguinte relevante a vontade do ofendido.
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- Não tendo o queixoso legitimidade para desistir da queixa quanto ao crime público, não poderia a referida queixa ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de cuja prática vinha o arguido acusado. 5.° - Assim, a decisão que homologou a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e que declarou consequentemente extinto o procedimento criminal contra o arguido violou o disposto nos art.°s 153.°, n.°1 e 155.°, n.°1, al. a), com referência ao art.° 131.°, todos do C. Penal, e art.° 48.° do C.P.P.
Remata , pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que designe nova data para a realização da audiência de julgamento.
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O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, inexistindo resposta.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se é válida a desistência de queixa relativa a um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea a), com referência ao artigo 131º, todos do Código Penal.
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