Acórdão nº 00639/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M…, NIF … … …, residente na R…, Porto (Recorrente), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o nº 3417-02/101614.8 e apensos que corre termos no serviço de Finanças de Aveiro 2 e que foi originariamente instaurada contra a sociedade comercial Auto-V…, Lda., dela veio interpor o presente recurso.
A rematar as alegações do recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Atento tudo o alegado, o exercício da gerência de facto é conditio sine qua non para a responsabilidade subsidiária do Recorrente e é à Fazenda Pública que compete alegar e provar factos que demonstrem sem sombra de dúvidas o exercício da gerência de facto, gerência que deve ser efectiva, real, pelo que a simples assinatura de um cheque, de que apenas foi apresentada uma cópia da frente desse cheque, não pode levar à presunção judicial de que o recorrente exerceu a gerência de facto nos anos de 1997 e 1998.
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Por sua vez, quer os recibos de vencimento quer a declaração emitida pela executada originária, referem expressamente que o recorrente exercia as funções de vendedor ou era funcionário, pelo que a conclusão do Tribunal a quo devia ter sido inversa — que o recorrente não tinha exercido a gerência de facto.
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Por sua vez ainda, a acta da assembleia geral da Auto — V… deliberou participar numa sociedade a constituir, não existindo qualquer prova de que essa deliberação teve execução e mesmo que o tenha sido nunca poderia levar à presunção de que o recorrente era gerente de facto da Auto — V…, porque seria gerente doutra empresa em que aquela iria participar.
O aqui recorrente e revertido é parte ilegítima neste processo, pois que não ficou demonstrado que tinha exercido a gerência de facto, com natureza efectiva, real, a Fazenda Pública a quem tal prova competia não o fez e inclusive como contra prova, o recorrente provou que nunca foi gerente de facto mas sim vendedor da executada, como resulta de toda a prova documental e testemunhal produzida.
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Por sua vez, só demonstrada a gerência de facto é que recaía sobre o oponente o ónus de provar que a diminuição do património da executada não foi da sua responsabilidade.
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Sem prescindir, a recorrida também não fez prova de que desencadeou todas as diligências para excutir o património da executada originária, para, em termos legais fundamentar a reversão contra o oponente.
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O Tribunal a quo não tinha matéria factual para presumir a gerência de facto do recorrente, pelo contrário a valoração da prova impunha decisão diversa, até porque todas as testemunhas apresentadas pelo recorrente confirmaram que era apenas vendedor da Auto — V….
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Assim mostram-se violados os artigos, 204, nº 1, al. b) do CPPT (ilegitimidade), 23, nº 1 e 24, nº 1, al. b) da LGT (responsabilidade subsidiária) e 13 do CPT (ónus da prova) e artigo 78 do CSC.
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Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada, com o consequente provimento do presente recurso e o recorrente ser considerado parte ilegítima, uma vez que a matéria de facto provada devia ter sido valorada a favor do recorrente, tendo o Tribunal da 1ª Instância feito um errada valoração e interpretação da matéria de facto e de direito.
Houve contra-alegações por parte do Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o qual, em síntese, pugnou no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: As questões que importa apreciar, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, são as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento: (i) ao considerar que aquele exerceu a gerência de facto da sociedade comercial que é executada originária e (ii) ao considerar que se prova a culpa do Recorrente na insuficiência do património da executada originária.
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Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: 1. A sociedade comercial Auto V…, Lda., iniciou a sua actividade em 1994; 2. No contrato de sociedade foram designados sócios C…, José M…, João J… e António M….
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Pelo mesmo contrato ficou a gerência a cargo de todos os sócios então nomeados gerentes; 4. Em Assembleia-geral extraordinária da firma Auto V…...
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