Acórdão nº 01078/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…… vem requerer contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias ou, caso se entenda que a mesma não é aplicável à situação retratada nos autos, providência cautelar antecipatória preliminar de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto devido, cumulada com acção de simples apreciação para o que, em resumo, alegou: - Que, durante os dias úteis, exerce funções como Procuradora-Adjunta na comarca d… … e, em regime de turnos, assegura o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa a ser executado nos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

- É membro da Igreja …, organização religiosa com personalidade jurídica inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, por essa razão, está obrigada a guardar o Sábado como dia de descanso, adoração e ministério.

- Para que essa obrigação possa ser cumprida a referida Igreja enviou, no ano de 2010, ao membro competente do Governo português uma lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos ao ano de 2011.

- E a Autora dirigiu requerimento ao seu superior hierárquico solicitando a dispensa do seu trabalho nos turnos marcados para os dias de sábado que lhe cabiam fazer no ano de 2011, bem como autorização para compensar esses dias com outros dias de turno que não coincidissem com o Sábado.

- Essa pretensão foi indeferida por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público com o fundamento de que as funções por ela exercidas, na qualidade de Procuradora-Adjunta, não correspondiam um horário de trabalho flexível previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

- Esse entendimento assenta, porém, numa interpretação inconstitucional do artigo 14.º da LLR, padecendo o seu acórdão de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento.

- Ao que acresce que por, ofender o conteúdo de direitos, liberdades e garantias e outras normas constitucionais, o n.º 1 do artigo 14.º da LLR padece de inconstitucionalidade material por ofensa ao disposto nos artigos 41.º, 47.º, n.º 1 e 13.º da CRP.

O Conselho Superior do Ministério Público contestou para afirmar que o meio processual utilizado pela Requerente não era o próprio já que se não divisava a necessidade de uma decisão de mérito tão célere e isto porque a finalidade que se pretendia obter podia ser alcançada pelo decretamento de uma providência cautelar antecipatória cumulada com a propositura da correspondente acção administrativa especial de condenação ao acto devido. Todavia, se assim se não entendesse e se considerasse que a urgência da situação impunha a instauração de uma intimação ao abrigo do disposto no art.º 109.º do CPTA, haveria que requerer o chamamento de todos os Magistrados que pudessem vir a ser afectados pela decisão a proferir.

A entender-se que a pretensão da Requerente havia sido o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, importava dizer que se não verificavam os pressupostos exigidos no art.º 120.º do citado Código tanto mais quanto era certo a protecção reclamada pela Requerente iria contender com direitos de terceiros com tanta ou maior relevância.

Não havendo diligências a realizar cumpre decidir.

  1. Tendo-se em conta os documentos juntos e posições assumidas pelas partes julgam-se provados os seguintes factos: a) A Autora é Magistrada do Ministério Público e, actualmente, exerce funções como Procuradora-Adjunta na Comarca ……, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1058/2011, de 08 de Abril, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 80, de 26 de Abril de 2011 – vd. documento de fls. 66 a 74 que se dá por integralmente reproduzido.

    b) Anteriormente, exercia funções no Tribunal Judicial da Comarca ……, de acordo com a Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1545/2010, de 30 de Julho de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n º 170 de 01 de Setembro de 2010 e assegurava ainda, em acumulação de funções, por força do Ofício 881/10 da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, a comarca …… – vd. documentos de fls. 75 a 89 que se dão por integralmente reproduzidos.

    c) Para além do exercício das funções como Procuradora-Adjunta na comarca …… durante os dias úteis, a Autora encontra-se vinculada ao exercício de funções em regime de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

    d) O regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente para o ano de 2011 consta do Aviso n.º 615/2011, de 07 de Janeiro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 5. - vd. documento de fls. 89 a 105, que se dá por integralmente reproduzido.

    e) À data da publicação do referido Aviso, a Autora encontrava-se ainda a exercer funções nas comarcas …… e …… .

    f) As referidas comarcas encontram-se de turno nos dias 29 de Janeiro, 12 e 19 de Março, 04 e 11 de Junho, 23 de Julho, 27 de Agosto, 03 de Setembro, 15 de Outubro, 26 de Novembro e 03 de Dezembro.

    g) Na comarca ……, para onde entretanto a Autora foi transferida, são as seguintes as datas acima indicadas coincidentes com o dia de Sábado, para o ano de 2011: 15, 22 e 29 de Janeiro, 05 de Fevereiro, 05, 12, 19 e 26 de Março, 23 e 30 de Abril, 07 de...

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