Acórdão nº 62/06.7TACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo nº 62/06.7TACTX do 2º juízo do tribunal Judicial do Cartaxo foi proferida decisão que condenou o arguido AF pela prática de um crime de fraude na obtenção do subsídio ou subvenção do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) do Decreto – Lei 28/84, de 20/01, na pena de 2 (dois) anos e (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na restituição ao assistente do valor total das quantias obtidas ilicitamente, que perfazem o montante de € 34.372,39, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento pelo arguido ao assistente IFAP, IP, dessa quantia, até ao final do período de suspensão.

Foi também o arguido condenado no pagamento da quantia de € 34.372,39, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados com a sua conduta - indemnização que ficará satisfeita com a restituição de todas as quantias obtidas ilicitamente, na qual o arguido foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 39º do Decreto – Lei 28/84, de 20/01 e a pagar ao assistente a quantia devida a título de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre cada um dos subsídios pagos indevidamente, desde a data do respectivo pagamento até ao efectivo e integral pagamento..

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I – Em primeiro lugar o presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

II – O Tribunal a quo deu como provado a seguinte matéria de direito: 1.“Com efeito, entende o Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AF será adequada para determinar que o mesmo se paute, daqui em diante, de acordo com as regras de direito, sendo certo que também não acarreta especial sacrifício da sociedade ou desrespeito pela ordem jurídica da comunidade na validade da norma violada.” 2.“Nesta conformidade, julga-se determinar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AF de 2 (dois)anos e 4(quatro) meses de prisão, por igual período de tempo - artigo 50. nº 5 do Código Penal” 3.“ (…) Nesta conformidade, julga-se adequado determinar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por igual período de tempo, a qual fica subordinada ao dever do arguido restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão a quantia de € 34.372,39- art.50º, n.º5 e 51.º , nº 1 a) do Código Penal..” 4.“ (…) Forçoso se torna, pois, concluir que o mesmo é responsável pelo o pagamento da indemnização ao IFAP, IP dos danos que provocou com a sua conduta e que foram peticionados pelo o assistente, no total de €34.372,39, acrescidos de juras de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento - artigo 805º n.º2b) do Código Civil.” 5. “ O arguido será condenado, no presente acórdão, na restituição daquela quantia de € 34.372,39, ao abrigo do disposto no artigo 39º do Decreto –Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que, uma vez cumprida aquela restituição, ficam necessariamente, ressarcidos os danos do assistente na parte respectiva e satisfeita a correspondente obrigação de indemnização por parte do demandado.” III – Todavia, e salvo o devido respeito, houve erro de julgamento, do Tribunal “a quo”.

IV – O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 13º n.º1 da Constituição da República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal e artigo 71 nº. 2 do Código Penal.

V – O Tribunal “a quo” ao condenar o ora recorrente, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, a qual fica subordinada ao dever do arguido restituir ao assistente IFAP, IP, até ao final do período da suspensão a quantia de € 34.372,39- art.50º, n.º5 e 51.º , nº 1 a) do Código Penal..” VI– Acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre cada uma das quantias pagas, desde a respectiva data de pagamento, até efectivo e integral pagamento, viola frontalmente o disposto no artigo 13º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, pela circunstância do incumprimento de tal dever sobre o ora recorrente, recair a possibilidade de cumprir um período efectivo de prisão por não ter condições económicas para pagar ao assistente IFAP, IP .

VII- No caso sub judice, o Tribunal “ a quo” considerou provados que o recorrente não tem antecedentes criminais, cfr. facto n.º 1 do probatório do “Provou-se ainda que:” VIII- Vive com a sua mulher e os seus dois filhos, de 27 e 22 anos de idade, respectivamente, cfr. facto n.º 3 do probatório do “Provou-se ainda que:” IX – Vivem em casa própria pela qual pagam o valor mensal de € 350,00 relativo ao empréstimo bancário contraído para a sua aquisição, cfr. facto n.º 4 do probatório do “Provou-se ainda que:” X – Aufere mensalmente o vencimento de € 1300,00, cfr. facto n.º 6 do probatório do “Provou-se ainda que:” XI- Ao analisar tais valores, constatamos, que o recorrente não terá forma de cumprir com o pagamento da quantia imposta no douto acórdão recorrido.

XII- Sucede porém que tal acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, o incumprimento do dever imposto pelo o Tribunal “ a quo”, recairá sobre o recorrente a possibilidade de cumprimento do período efectivo de prisão de 2 anos e 4 meses.

XIII- Por isso, em conformidade com a máxima do referido princípio, ninguém poderá ser prejudicado em função da sua situação económica e profissional.

XIV – Violou também o disposto no n.º 3 do artigo 51º do Código Penal, nos termos do qual: “ Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.”.

XV – É entendimento da doutrina acerca da suspensão da execução da pena de prisão que: “não devem ser impostos ao arguido deveres, nomeadamente de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres.”, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português, III, página 208.

XVI – “Prática contrária significaria apenas adiar a execução da pena de prisão.”, de acordo com Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18º edição, página 221.

XVII – Conforme Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, no Acórdão de 26-01-2005, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 78, página 57 “ a natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto de suspensão de execução da pena. Por isso, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, material e pessoalmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito...

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