Acórdão nº 80/10.0PAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 80/10.0PAGDM.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi julgado em processo comum (n.º80/10.0PAGDM) e perante tribunal singular, o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condenou o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 1 ano de prisão que substituiu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº1, 58º, nº1 e 3, do Código Penal, por 360 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade; - Condenou o arguido no pagamento das custas do processo-crime, cuja taxa de justiça fixou em 3 UC.
- Ordenou ainda que, após trânsito, se efectue a comunicação a que alude o nº2 do art. 64º do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, se solicite à DGRS a elaboração de relatório sobre o modo de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e se remeta boletim ao registo criminal Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1º Na Douta Sentença, afirma--se que “Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido; com observância das formalidades legais” Todavia o Arguido esteve presente conforme se alcança da Acta De Audiência De Discussão E Julgamento, a fls. 130 a 132 dos autos.
A Douta Sentença ora recorrida deve ser corrigida nos termos do nº 1 do artigo 380º do CPP; 2º Na Douta Sentença, de 13/6/2011, ora recorrida decidiu-se a fls.140: “-condeno o arguido B… peja prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21° e 25º do DL. Nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada peja lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 1 ano de prisão, que substituo, ao abrigo do disposto nos artigos 43°, nº.1, 58° n.º 1 e 3, do Código Penal, por 360 horas de trabalho gratuito a lavor da comunidade,” Com o que se discorda, 3° Como se alcança na Douta Sentença há várias contradições entre a fundamentação e a decisão.
Quando o Tribunal fundamenta a sua convicção a fls. 135 afirma “… não foi feita qualquer prova no sentido daquele produto se destinar à venda a terceiros, pois os próprios agentes referiram que apesar do local onde abordaram a arguido ser local habitual de trafico de haxixe não viram o arguido a transaccionar o produto e até esclareceram que o mesmo não era conotado na zona como sendo traficante” Porém decide a fls. 138 “Face ao exposto, concluímos, sem necessidade de mais considerações, que o arguido cometeu o crime sob apreciação e que por conseguinte deverá ser punido pela prática do mesmo”; Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sendo manifesto que apesar do Tribunal reconhecer que não foi feita qualquer prova de que o Arguido se dedicava ao "tráfico decidiu condená-lo por um crime que não cometeu.
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 4º Na Douta Sentença, ora recorrida, conforme se alegou em D) foram dados como provados os factos das alíneas: a) b) c) d) e f). Discorda-se das alíneas c) e d).
Os factos dados como provados em c) e d), atendendo a que o Arguido embora presente não quis prestar depoimento na audiência de Julgamento, não deveriam ter sido considerados provados na audiência, 5º O Tribunal utilizou a prova documental, pericial e testemunhal conforme se alcança na douta sentença a f1s.134 apenas para dar como provado a posse do produto apreendido porém a convicção do Tribunal assenta em dados errados nomeadamente quando se afirma que o Arguido foi detido o que não corresponde à verdade.
As testemunhas disseram que não procederam à detenção do arguido porque só havia a suspeita de ser estupefaciente, facto registado no auto de notícia, a fls. 2 verso dos autos.
6° A Douta Sentença ora recorrida considerou a fls.134 que “Não resultou provado que: O produto referido em a) destinava-se quer ao consumo próprio do arguido....” Com o que se discorda A ilustre Magistrada do Ministério Publico requereu a 15-02-2010 ao IML a realização de perícia médico-legal (fls. 7) que foi realizada e junta aos autos a (fls. 17 a 24) e atesta que o Arguido é consumidor habitual de haxixe como se alcança do Relatório da Perícia Médico-Legal "O examinado apresenta hábitos de consumo de canabinóides desde os 17 anos e dependência desta substância, desde os 18 anos. No momento da observação mantém sinais de dependência e consumo recente" (fls.21 verso).
7º O Tribunal ao formar a sua convicção não utilizou a totalidade da prova junta ao processo nomeadamente a perícia médico-legal efectuada pelo IML Senão vejamos O Tribunal não validou a prova pericial como fundamenta no texto da Douta Sentença a fls.135 “É certo que nos autos existem relatórios de perícia médico legal (fls. 17 a 18 e 21 a 22) onde se conclui que com base nas informações transmitidas pelo examinado/arguido pode entender-se o mesmo consumidor habitual de haxixe, sendo que o resultado da exame toxicológico efectuado está de acordo com os consumos descritos pelo arguido, contudo não querendo o arguido prestar declarações não pode valer em audiência de julgamento... “ Com o se discorda No relatório final a (fls.24) apresentam-se análises que constituem uma prova de que o Arguido é consumidor de haxixe porém o Tribunal ignorou tal prova A prova pericial tem força probatória reforçada que s6 pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exactidão.
8° O facto do Arguido não querer prestar declarações não o pode prejudicar e levar o julgador a omitir provas de valor reforçado como é o caso da prova pericial.
As garantias de defesa e o direito a um processo equitativo concedem ao arguido o direito ao silêncio, que não o pode prejudicar.
9º Há erro de julgamento da matéria de facto dado que o Tribunal dá como não provado que o Arguido é consumidor facto relativamente ao qual foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado como provado.
10° Diz-se na Douta sentença que os exames e relatórios, por si só não são suficientes para...
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