Acórdão nº 80/10.0PAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 80/10.0PAGDM.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi julgado em processo comum (n.º80/10.0PAGDM) e perante tribunal singular, o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acusação procedente por provada e, em consequência: - Condenou o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 1 ano de prisão que substituiu, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº1, 58º, nº1 e 3, do Código Penal, por 360 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade; - Condenou o arguido no pagamento das custas do processo-crime, cuja taxa de justiça fixou em 3 UC.

- Ordenou ainda que, após trânsito, se efectue a comunicação a que alude o nº2 do art. 64º do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, se solicite à DGRS a elaboração de relatório sobre o modo de execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e se remeta boletim ao registo criminal Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1º Na Douta Sentença, afirma--se que “Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido; com observância das formalidades legais” Todavia o Arguido esteve presente conforme se alcança da Acta De Audiência De Discussão E Julgamento, a fls. 130 a 132 dos autos.

A Douta Sentença ora recorrida deve ser corrigida nos termos do nº 1 do artigo 380º do CPP; 2º Na Douta Sentença, de 13/6/2011, ora recorrida decidiu-se a fls.140: “-condeno o arguido B… peja prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21° e 25º do DL. Nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada peja lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 1 ano de prisão, que substituo, ao abrigo do disposto nos artigos 43°, nº.1, 58° n.º 1 e 3, do Código Penal, por 360 horas de trabalho gratuito a lavor da comunidade,” Com o que se discorda, 3° Como se alcança na Douta Sentença há várias contradições entre a fundamentação e a decisão.

Quando o Tribunal fundamenta a sua convicção a fls. 135 afirma “… não foi feita qualquer prova no sentido daquele produto se destinar à venda a terceiros, pois os próprios agentes referiram que apesar do local onde abordaram a arguido ser local habitual de trafico de haxixe não viram o arguido a transaccionar o produto e até esclareceram que o mesmo não era conotado na zona como sendo traficante” Porém decide a fls. 138 “Face ao exposto, concluímos, sem necessidade de mais considerações, que o arguido cometeu o crime sob apreciação e que por conseguinte deverá ser punido pela prática do mesmo”; Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sendo manifesto que apesar do Tribunal reconhecer que não foi feita qualquer prova de que o Arguido se dedicava ao "tráfico decidiu condená-lo por um crime que não cometeu.

QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 4º Na Douta Sentença, ora recorrida, conforme se alegou em D) foram dados como provados os factos das alíneas: a) b) c) d) e f). Discorda-se das alíneas c) e d).

Os factos dados como provados em c) e d), atendendo a que o Arguido embora presente não quis prestar depoimento na audiência de Julgamento, não deveriam ter sido considerados provados na audiência, 5º O Tribunal utilizou a prova documental, pericial e testemunhal conforme se alcança na douta sentença a f1s.134 apenas para dar como provado a posse do produto apreendido porém a convicção do Tribunal assenta em dados errados nomeadamente quando se afirma que o Arguido foi detido o que não corresponde à verdade.

As testemunhas disseram que não procederam à detenção do arguido porque só havia a suspeita de ser estupefaciente, facto registado no auto de notícia, a fls. 2 verso dos autos.

6° A Douta Sentença ora recorrida considerou a fls.134 que “Não resultou provado que: O produto referido em a) destinava-se quer ao consumo próprio do arguido....” Com o que se discorda A ilustre Magistrada do Ministério Publico requereu a 15-02-2010 ao IML a realização de perícia médico-legal (fls. 7) que foi realizada e junta aos autos a (fls. 17 a 24) e atesta que o Arguido é consumidor habitual de haxixe como se alcança do Relatório da Perícia Médico-Legal "O examinado apresenta hábitos de consumo de canabinóides desde os 17 anos e dependência desta substância, desde os 18 anos. No momento da observação mantém sinais de dependência e consumo recente" (fls.21 verso).

7º O Tribunal ao formar a sua convicção não utilizou a totalidade da prova junta ao processo nomeadamente a perícia médico-legal efectuada pelo IML Senão vejamos O Tribunal não validou a prova pericial como fundamenta no texto da Douta Sentença a fls.135 “É certo que nos autos existem relatórios de perícia médico legal (fls. 17 a 18 e 21 a 22) onde se conclui que com base nas informações transmitidas pelo examinado/arguido pode entender-se o mesmo consumidor habitual de haxixe, sendo que o resultado da exame toxicológico efectuado está de acordo com os consumos descritos pelo arguido, contudo não querendo o arguido prestar declarações não pode valer em audiência de julgamento... “ Com o se discorda No relatório final a (fls.24) apresentam-se análises que constituem uma prova de que o Arguido é consumidor de haxixe porém o Tribunal ignorou tal prova A prova pericial tem força probatória reforçada que s6 pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exactidão.

8° O facto do Arguido não querer prestar declarações não o pode prejudicar e levar o julgador a omitir provas de valor reforçado como é o caso da prova pericial.

As garantias de defesa e o direito a um processo equitativo concedem ao arguido o direito ao silêncio, que não o pode prejudicar.

9º Há erro de julgamento da matéria de facto dado que o Tribunal dá como não provado que o Arguido é consumidor facto relativamente ao qual foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado como provado.

10° Diz-se na Douta sentença que os exames e relatórios, por si só não são suficientes para...

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