Acórdão nº 417/10.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 417/10.2TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 103) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.620) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio propor a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, SA pedindo a condenação desta a: - reconhecer que o A. foi ilicitamente despedido; - pagar-lhe as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; - pagar-lhe €1.581,82 de férias não gozadas, €4.350,00 de subsídio de férias e €3.806,25 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou indemnizá-lo em função da sua antiguidade, conforme vier a optar.

Alegou, em síntese, que encontrando-se a trabalhar no Brasil por ordens da Ré desde 1997, em 2010, por ordem escrita da Ré, apresentou-se na empresa em Portugal, tendo-lhe sido dito que passaria a exercer funções neste local, ordem de transferência ilegal que não aceitou, tendo regressado ao seu local de trabalho no Brasil onde se apresentou ao trabalho e lhe foi vedada a entrada na empresa e transmitido que a Ré havia dado instruções para não aceitarem o seu trabalho. Na sequência, a Ré, sem razão, comunicou-lhe que considerava que tinha abandonado o trabalho.

A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição, e alegando que o A. aceitou a ordem de trabalhar em Portugal, tendo desempenhado as respectivas funções até que, de forma injustificada e sem qualquer comunicação, deixou de comparecer ao serviço. A Ré foi informada pela C1… de que o Autor estaria neste país e se teria apresentado na mesma para tratar de questões relacionadas com a habitação e seguro de saúde da sua família naquele país, e por tal a Ré comunicou-lhe que lhe estavam a ser registadas faltas injustificadas e, posteriormente, que tais faltas faziam presumir abandono do trabalho pondo ao seu dispor o pagamento dos créditos retributivos devidos pela cessação do contrato de trabalho que o Autor não recebeu. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé em virtude deste ter intentado no Brasil acção judicial contra a C1… onde alega factos que contradizem os que alega nesta acção, e ainda impugnou o valor dado à acção pelo Autor.

O Autor respondeu à impugnação de valor pugnando pela sua manutenção.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela manutenção do valor dado à acção pelo Autor e se conheceu da validade e regularidade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto e admitindo-se os meios de prova requeridos.

Procedeu-se a julgamento com gravação dos depoimentos, foi proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada que não mereceu reclamação e foi afinal proferida sentença em cuja parte decisória se lê: “julga-se a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 11.369, 32 € a título de retribuições vencidas à data da cessação do contrato de trabalho, a que acrescem juros, à taxa legal, sobre o montante de 3.533, 58 € desde 01-06-2010 até efectivo e integral pagamento.

2 – Absolve-se a Ré do demais pedido.

3 – Condena-se o Autor na multa de 5 Ucs por litigância de má-fé”.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - O ponto 22 da matéria de facto tendo presente o doc. junto pelo autor sob o n.º 7 na p.i., deve ter a seguinte redacção: “Situação em que efectivamente teve lugar, e com o qual, em representação da Ré, foram mantidas negociações com vista à resolução do conflito que opunha o Autor à Ré.” II - O ponto 33 da matéria de facto deve ser eliminado pelos motivos aduzidos na altura própria.

III - O ponto 34 pelos motivos aduzidos no local próprio deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor esteve ao serviço da sociedade D… que se dedica ao fabrico de transmissões para indústria automóvel pelo menos desde 10 de Maio de 2010 a 7 de Setembro de 2010, tendo trabalhado cerca de três meses no estabelecimento dessa sociedade, situado em França, passando depois a prestar o seu trabalho em estabelecimento dessa mesma sociedade situado no Brasil.” IV - O ponto 40 deve ser considerado não escrito por, conforme aduzido, os factos a ele respeitantes deverem ter sido reduzidos a escrito e feitos constar de procedimento próprio, o que, na sua ausência, a respectiva matéria deva ser considerada como não escrita nos termos do n.º 4 do art. 646.º do C.P.C..

V - Os pontos 41 e 42, pelo testemunho de E… aos 2’ e 32’’, aos 7’ e 18’’, aos 9’ e 20’’ e ao documento junto com a p.i. sob o n.º 4 com data de 5/03/2010 entregue ao Autor em 11/03/2010, devem pura e simplesmente eliminados.

VI - O ponto 44, pelo testemunho de F… aos 18’ e 47’’, pelo testemunho de G… aos 6’ e 40’’, aos 10’ e 11’’ e pelo testemunha de H… aos 4’ e 15’’ e 7’ e 42’’ deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor compareceu no dia 1/04/2010 na sede da Ré onde se manteve até ao dia 16/04/2010 durante o horário de trabalho que lhe foi atribuído.” VII - O ponto 46, face ao testemunho de E… aos 9’ e 20’’ deve ser considerado como não provado.

VIII - O ponto 57 pelos motivos referidos relativamente ao ponto 44 deve ter a seguinte redacção: “De 1 de Abril de 2010 até 16 de Abril de 2010 o Autor compareceu regularmente e dentro do seu horário de trabalho na sede da Ré.” IX - O ponto 62 face ao aduzido relativamente ao ponto 57 só é licito dar como provado que: o Autor a partir de 19 de Abril nunca mais compareceu na sede da Ré.

X - O ponto 69 face ao já referido só é admissível ter como assente que: o Autor nada comunicou à Ré sobre a sua ausência a partir de 19/04/2010 a não ser através da carta enviada pela sociedade de advogados I…, RL datada de 20/04/2010, junta com a p.i. sob doc. 7.

XI - O ponto 70 deve tão só ser dado como assente que a Ré enviou ao Autor em correio registado com aviso de recepção a carta datada de 1/06/2010 junta a fls dada por integrada no seu teor, para os seus dois domicílios conhecidos.

XII - Quanto aos factos não provados identificados nas alíneas h) e i), face ao testemunho de E… a 14’ e 17’’, a 17’ e 14’’ e a 26’ e 27’’; do testemunho de J… a 2’ e 15’’ e a 10’ e 11’’; do testemunho de K… a 4’ e 45’’ devem os mesmos passar a constar de um facto próprio com a seguinte redacção: “No dia referido em 18 o Autor apresentou-se na C1…l, Lda. acompanhado de duas testemunhas, tendo-lhe sido dito pelo respectivo Director Geral Sr. Eng. E… que não tinha ali mais o seu lugar pois já havia sido substituído pelo L… e que qualquer problema que tivesse devia ser resolvido com a C….”.

XIII – Deve considerar-se que à data da ordem de transferência do local de trabalho do Autor do Brasil para Portugal o mesmo estava situado em …, no Brasil.

XIV – A determinação de transferência de local de trabalho do Brasil para a sede da Ré em Oliveira de Azeméis, Portugal, ao não respeitar o procedimento previsto no art. 196.º do Código do Trabalho é de considerar além de ilícita, ineficaz.

XV – As reuniões tidas no dia 4 de Abril de 2010 com o Autor, tendo-se processado de forma verbal são insusceptíveis de sanar as referidas ilicitude e ineficácia identificadas na conclusão anterior.

XVI – Face à não aceitação de transferência de local de trabalho por parte do Autor, nem ter desenvolvido qualquer trabalho durante o período compreendido entre 1 e 16 de Abril de 2010 é adequado e normal o seu regresso ao Brasil, à C1….

XVII – Não tendo sido aceite o seu trabalho na C1… e tendo o mesmo tido conhecimento da sua substituição pelo L… é lícito concluir que o mesmo foi despedido de facto, o que acarreta a ilicitude do respectivo despedimento.

XIII – O Autor compreendeu tal situação como despedimento de facto como tendo ocorrido no dia 19 de Abril de 2010, tendo para o efeito mandatado os seus advogados para diligenciarem junto da Ré a negociação resultante do aludido despedimento conforme consta da carta junta à petição inicial sob o n.º 7.

XIX – Face a tal situação, o despedimento a que o Autor foi sujeito sob alegado abandono do trabalho além de inadequado é completamente desajustado na medida em que o Autor já se considerava despedido desde 19/04/2010.

XX – O Autor foi ilicitamente despedido.

XXI – O Autor não assumiu comportamento processual susceptível de ser condenado como litigante de má fé.

XXII – A douta sentença ora posta em crise violou, nomeadamente os artigos 196.º e 403.º do Código do Trabalho art. 646.º, n.º 4, do C.P.C..

Contra-alegou a Ré pugnando pela inalteração da decisão sobre a matéria de facto e pela confirmação da sentença recorrida.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/1996, com a categoria profissional de Engenheiro de Grau III.

    1. No período compreendido entre 01/10/1996 e 15/07/1997, o A. desempenhou as funções de Chefe de Projecto, efectuando a coordenação técnica e comercial do fabrico e aprovação de moldes de injecção termoplástica, bem como das peças por eles produzidas, segundo a orientação da Ré.

    2. No dia 15/07/1997, o A. foi convidado pela Ré a deslocar-se, pelo período de duas ou três semanas, a …, Estado de …, Brasil, à sua...

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