Acórdão nº 417/10.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 417/10.2TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 103) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.620) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio propor a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, SA pedindo a condenação desta a: - reconhecer que o A. foi ilicitamente despedido; - pagar-lhe as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; - pagar-lhe €1.581,82 de férias não gozadas, €4.350,00 de subsídio de férias e €3.806,25 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou indemnizá-lo em função da sua antiguidade, conforme vier a optar.
Alegou, em síntese, que encontrando-se a trabalhar no Brasil por ordens da Ré desde 1997, em 2010, por ordem escrita da Ré, apresentou-se na empresa em Portugal, tendo-lhe sido dito que passaria a exercer funções neste local, ordem de transferência ilegal que não aceitou, tendo regressado ao seu local de trabalho no Brasil onde se apresentou ao trabalho e lhe foi vedada a entrada na empresa e transmitido que a Ré havia dado instruções para não aceitarem o seu trabalho. Na sequência, a Ré, sem razão, comunicou-lhe que considerava que tinha abandonado o trabalho.
A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição, e alegando que o A. aceitou a ordem de trabalhar em Portugal, tendo desempenhado as respectivas funções até que, de forma injustificada e sem qualquer comunicação, deixou de comparecer ao serviço. A Ré foi informada pela C1… de que o Autor estaria neste país e se teria apresentado na mesma para tratar de questões relacionadas com a habitação e seguro de saúde da sua família naquele país, e por tal a Ré comunicou-lhe que lhe estavam a ser registadas faltas injustificadas e, posteriormente, que tais faltas faziam presumir abandono do trabalho pondo ao seu dispor o pagamento dos créditos retributivos devidos pela cessação do contrato de trabalho que o Autor não recebeu. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé em virtude deste ter intentado no Brasil acção judicial contra a C1… onde alega factos que contradizem os que alega nesta acção, e ainda impugnou o valor dado à acção pelo Autor.
O Autor respondeu à impugnação de valor pugnando pela sua manutenção.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela manutenção do valor dado à acção pelo Autor e se conheceu da validade e regularidade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto e admitindo-se os meios de prova requeridos.
Procedeu-se a julgamento com gravação dos depoimentos, foi proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada que não mereceu reclamação e foi afinal proferida sentença em cuja parte decisória se lê: “julga-se a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 11.369, 32 € a título de retribuições vencidas à data da cessação do contrato de trabalho, a que acrescem juros, à taxa legal, sobre o montante de 3.533, 58 € desde 01-06-2010 até efectivo e integral pagamento.
2 – Absolve-se a Ré do demais pedido.
3 – Condena-se o Autor na multa de 5 Ucs por litigância de má-fé”.
Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - O ponto 22 da matéria de facto tendo presente o doc. junto pelo autor sob o n.º 7 na p.i., deve ter a seguinte redacção: “Situação em que efectivamente teve lugar, e com o qual, em representação da Ré, foram mantidas negociações com vista à resolução do conflito que opunha o Autor à Ré.” II - O ponto 33 da matéria de facto deve ser eliminado pelos motivos aduzidos na altura própria.
III - O ponto 34 pelos motivos aduzidos no local próprio deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor esteve ao serviço da sociedade D… que se dedica ao fabrico de transmissões para indústria automóvel pelo menos desde 10 de Maio de 2010 a 7 de Setembro de 2010, tendo trabalhado cerca de três meses no estabelecimento dessa sociedade, situado em França, passando depois a prestar o seu trabalho em estabelecimento dessa mesma sociedade situado no Brasil.” IV - O ponto 40 deve ser considerado não escrito por, conforme aduzido, os factos a ele respeitantes deverem ter sido reduzidos a escrito e feitos constar de procedimento próprio, o que, na sua ausência, a respectiva matéria deva ser considerada como não escrita nos termos do n.º 4 do art. 646.º do C.P.C..
V - Os pontos 41 e 42, pelo testemunho de E… aos 2’ e 32’’, aos 7’ e 18’’, aos 9’ e 20’’ e ao documento junto com a p.i. sob o n.º 4 com data de 5/03/2010 entregue ao Autor em 11/03/2010, devem pura e simplesmente eliminados.
VI - O ponto 44, pelo testemunho de F… aos 18’ e 47’’, pelo testemunho de G… aos 6’ e 40’’, aos 10’ e 11’’ e pelo testemunha de H… aos 4’ e 15’’ e 7’ e 42’’ deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor compareceu no dia 1/04/2010 na sede da Ré onde se manteve até ao dia 16/04/2010 durante o horário de trabalho que lhe foi atribuído.” VII - O ponto 46, face ao testemunho de E… aos 9’ e 20’’ deve ser considerado como não provado.
VIII - O ponto 57 pelos motivos referidos relativamente ao ponto 44 deve ter a seguinte redacção: “De 1 de Abril de 2010 até 16 de Abril de 2010 o Autor compareceu regularmente e dentro do seu horário de trabalho na sede da Ré.” IX - O ponto 62 face ao aduzido relativamente ao ponto 57 só é licito dar como provado que: o Autor a partir de 19 de Abril nunca mais compareceu na sede da Ré.
X - O ponto 69 face ao já referido só é admissível ter como assente que: o Autor nada comunicou à Ré sobre a sua ausência a partir de 19/04/2010 a não ser através da carta enviada pela sociedade de advogados I…, RL datada de 20/04/2010, junta com a p.i. sob doc. 7.
XI - O ponto 70 deve tão só ser dado como assente que a Ré enviou ao Autor em correio registado com aviso de recepção a carta datada de 1/06/2010 junta a fls dada por integrada no seu teor, para os seus dois domicílios conhecidos.
XII - Quanto aos factos não provados identificados nas alíneas h) e i), face ao testemunho de E… a 14’ e 17’’, a 17’ e 14’’ e a 26’ e 27’’; do testemunho de J… a 2’ e 15’’ e a 10’ e 11’’; do testemunho de K… a 4’ e 45’’ devem os mesmos passar a constar de um facto próprio com a seguinte redacção: “No dia referido em 18 o Autor apresentou-se na C1…l, Lda. acompanhado de duas testemunhas, tendo-lhe sido dito pelo respectivo Director Geral Sr. Eng. E… que não tinha ali mais o seu lugar pois já havia sido substituído pelo L… e que qualquer problema que tivesse devia ser resolvido com a C….”.
XIII – Deve considerar-se que à data da ordem de transferência do local de trabalho do Autor do Brasil para Portugal o mesmo estava situado em …, no Brasil.
XIV – A determinação de transferência de local de trabalho do Brasil para a sede da Ré em Oliveira de Azeméis, Portugal, ao não respeitar o procedimento previsto no art. 196.º do Código do Trabalho é de considerar além de ilícita, ineficaz.
XV – As reuniões tidas no dia 4 de Abril de 2010 com o Autor, tendo-se processado de forma verbal são insusceptíveis de sanar as referidas ilicitude e ineficácia identificadas na conclusão anterior.
XVI – Face à não aceitação de transferência de local de trabalho por parte do Autor, nem ter desenvolvido qualquer trabalho durante o período compreendido entre 1 e 16 de Abril de 2010 é adequado e normal o seu regresso ao Brasil, à C1….
XVII – Não tendo sido aceite o seu trabalho na C1… e tendo o mesmo tido conhecimento da sua substituição pelo L… é lícito concluir que o mesmo foi despedido de facto, o que acarreta a ilicitude do respectivo despedimento.
XIII – O Autor compreendeu tal situação como despedimento de facto como tendo ocorrido no dia 19 de Abril de 2010, tendo para o efeito mandatado os seus advogados para diligenciarem junto da Ré a negociação resultante do aludido despedimento conforme consta da carta junta à petição inicial sob o n.º 7.
XIX – Face a tal situação, o despedimento a que o Autor foi sujeito sob alegado abandono do trabalho além de inadequado é completamente desajustado na medida em que o Autor já se considerava despedido desde 19/04/2010.
XX – O Autor foi ilicitamente despedido.
XXI – O Autor não assumiu comportamento processual susceptível de ser condenado como litigante de má fé.
XXII – A douta sentença ora posta em crise violou, nomeadamente os artigos 196.º e 403.º do Código do Trabalho art. 646.º, n.º 4, do C.P.C..
Contra-alegou a Ré pugnando pela inalteração da decisão sobre a matéria de facto e pela confirmação da sentença recorrida.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/1996, com a categoria profissional de Engenheiro de Grau III.
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No período compreendido entre 01/10/1996 e 15/07/1997, o A. desempenhou as funções de Chefe de Projecto, efectuando a coordenação técnica e comercial do fabrico e aprovação de moldes de injecção termoplástica, bem como das peças por eles produzidas, segundo a orientação da Ré.
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No dia 15/07/1997, o A. foi convidado pela Ré a deslocar-se, pelo período de duas ou três semanas, a …, Estado de …, Brasil, à sua...
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