Acórdão nº 559/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 559/2011

Processo n.º 679/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Abril de 2011.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

      2. O recorrente requer a apreciação da norma prevista no artigo 169º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (…) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº1 e 27 nº1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP».

      3. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos já foi apreciada e decidida por este Tribunal, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/10 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), justificando-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

      Em aplicação do entendimento que se extrai dessas decisões, importa não julgar inconstitucional a norma que é objecto do presente recurso.

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:

      A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700 do CPC).

      E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou...

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