Acórdão nº 543/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 543/2011

Processo n.º 529/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., recorrente nestes autos, pede a “aclaração, nulidade/reforma” do acórdão de fls. 783 (Acórdão n.º 442/2011), em síntese, com o fundamento de que o referido acórdão sofre de manifesta obscuridade e ambiguidade e omitiu pronúncia quanto a saber se há ou não um conflito ente o direito internacional e o direito interno, havendo elementos de carácter comunitário que só por si impõem que o recurso prossiga.

    Não houve resposta da recorrida.

  2. O requerimento do recorrente é manifestamente improcedente em qualquer das suas vertentes.

    2.1. Quanto ao pedido de aclaração, o recorrente não indica qualquer ponto concreto da fundamentação ou da decisão em que o acórdão não seja claro ou em que seja ambíguo. Na verdade o acórdão é perfeitamente inteligível e de sentido inequívoco na indicação das razões pelas quais se considera que não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade e se confirma a decisão sumária. O esclarecimento que o recorrente pretende sobre se há ou não um conflito entre o direito internacional e o direito interno extravaza o âmbito e a finalidade do incidente regulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) que se destina apenas a tornar claro ou unívoco o que no texto da decisão aclaranda o não seja. Trata-se de matéria sobre a qual o acórdão não se pronunciou porque não considerou verificados os pressupostos legalmente exigidos para admissibilidade do recurso interposto. Consequentemente, nunca o esclarecimento formulado pode respeitar à fundamentação ou à decisão do acórdão e o pedido tem de improceder.

    2.2. O acórdão apreciou todas as questões de que cumpria conhecer face ao teor da decisão sumária e da reclamação. O que estava em causa era a verificação dos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto a que a decisão do relator respondeu negativamente, numa parte por não versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida e, noutra parte, por não ter sido oportunamente suscitada a questão de constitucionalidade relativamente à norma efectivamente aplicada. Não julgando o acórdão verificados esses pressupostos nem a inconstitucionalidade da norma que os estabelece, a questão da conformidade de quaisquer normas com qualquer parâmetro (de constitucionalidade, de legalidade reforçada ou de direito internacional ou...

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